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Elementos do crime culposo: I) previsibilidade objetiva; II) ausência de previsão; III) violação do cuidado objetivo.
Abraços
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Gabarito: letra E.
O Código de Defesa do Consumidor (lei n° 8.078/1990) contempla em seus artigos 63 a 74 doze condutas classificadas como infrações penais contra o consumidor.
Entre as condutas catalogadas, admite-se a forma culposa nos seguintes delitos:
Art. 63, CDC: Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. O crime admite os elementos subjetivos dolo ou culpa tanto em relação ao previsto em seu caput, quanto a conduta do seu §1º
Art. 66, CDC: Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
Posto isto, as assertivas A, B, C e D são falsas.
Quanto ao item C, é válido ressaltar existir divergência doutrinária sobre o ilícito do art. 67, CDC (“Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”) contemplar ou não a modalidade culposa em razão da expressão “deveria saber”. Não obstante as vozes contrárias, vem se compreendendo tratar de crime cujo único elemento subjetivo é o dolo, seja na modalidade direta aferido a partir da locução “sabe“, ou eventual da dicção “deveria saber” ser a publicidade enganosa ou abusiva. Nesse sentido é a lição de Damásio E. de Jesus.
(Fonte: estratégia concursos).
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Em regra, os crimes previstos no CDC são dolosos. Excepcionalmente, os crimes previstos nos arts. 63, § 2º, e 66, § 2º, são culposos, que são:
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços
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Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
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Vamos lá memorizar: Só há dois crimes que admitem forma CULPOSA no CDC.
Ambos se relacionam ao DEVER DE INFORMAR o consumidor, seja com relação aos PERIGOS seja com relação a informações ESSENCIAIS do produto.
Interessante que a conduta descrita no artigo 64 não comporta modalidade culposa em que pese se tratar também de omissão quanto a PERIGO do produto, mas descoberto posteriormente à colocação do produto no mercado.
Além disso, me chamou a atenção o CDC criminalizar a OMISSÃO quanto a INFORMAÇÕES relevantes do produto e do SERVIÇO, mas criminalizar tão somente a omissão quanto a PERICULOSIDADE dos PRODUTOS.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 66. Fazer AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA, ou OMITIR INFORMAÇÃO RELEVANTE sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
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Fazer afirmação "enganosa" (lembra dolo)
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Gabarito: E
Assinale a alternativa em que todos os crimes descritos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) possuem modalidade culposa.
a) Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros - CRIME DOLOSO / Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços - CRIME CULPOSO. ERRADA;
b) Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade - CRIME DOLOSO / Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor - CRIME DOLOSO. ERRADA;
c) Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo - CRIME DOLOSO / Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva - CRIME DOLOSO. ERRADA;
d) Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor - CRIME DOLOSO / Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros - CRIME DOLOSO. ERRADA;
e) Omitir (OMISSÃO) dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade - CRIME CULPOSO / Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir (OMISSÃO) informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços - CRIME CULPOSO. CERTA.
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SÓ EXISTEM 2 CONDUTAS QUE ADMITEM CULPA NO CDC: ARTS. 63 E 66.
OS DEMAIS SÃO TODOS DOLOSOS.
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ARTs. 63, §2º e 66 §2º do CDC
Gabarito: Letra E
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jaqueser
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Será que o "concurseiro metaleiro" está certo?! Tem muita gente aqui que faz as questões com o código aberto? Pq se for assim, está explicado pq o nível de acerto é alto, em praticamente todas as questões, neste site.
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Dica para quem gosta de decorar (precisa bastante para vunesp)
Os crimes culposos no CDC são os únicos que apresentam "OMITIR" como verbo do tipo.
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O Código de Defesa do Consumidor (lei n˚ 8.078/1990) contempla em seus artigos 63 a 74 doze condutas classificadas como infrações penais contra o consumidor.
Entre as condutas catalogadas, admite−se a forma culposa nos seguintes delitos:
a) Art. 63, CDC: Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. O crime admite os elementos subjetivos dolo ou culpa tanto em relação ao previsto em seu caput, quanto a conduta do seu §1º.
b) Art. 66, CDC: Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
Posto isto, as assertivas A, B, C e D são falsas.
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Se liga na Dica: NOS 2 CRIMES CULPOSOS A PENA É DETENÇÃO DE 1 A 6 MESES OU MULTA.
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Pela própria leitura dos artigos previstos no titulo II - das infrações penais -, no Código de defesa do consumir, os únicos dispositivos que admitem a modalidade culposa são os Arts. 63, § 2° e 66, § 2°.
Portanto, gabarito letra “E”
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PARAFACILITAR – Perceba que os culposos são os dois que começam com o verbo omitir dizeres e fazer afirmação falsa. Decore!!
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Crimes contra as relações de CONSUMO (Lei 8.078/90)
1. Omitir dizeres ou sinais sobre nocividade ou periculosidade.
2. Fazer afirmação falsa (enganosa) OU Omitir informação relevante
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Compartilho uma dica que vi aqui no QC, divulgada pelo colega Caio Henrique , acredito ser pertinente neste caso também: questões como essa, em que se cobram crimes puníveis com detenção, na dúvida, procure o crime omissivo, é quase certo que será o gabarito.
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Os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os delitos contra as relações de consumo, estão tipificados nos artigos
62/74, da Lei nº 8.078/1990. Há dois delitos ali previstos em que a modalidade culposa é admitida. São eles: "omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade", previsto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 8.078/1990, e "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços", previsto no § 2º do artigo 66 da Lei nº 8.078/1990. Em relação aos demais crimes previstos na lei em referência, não se admite a modalidade culposa. Em vista dessas considerações, tem-se que a alternativa correta é a prevista no item (E) da questão.
Gabarito do professor: (E)
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Só dois crimes admitem a forma culposa:
1. Omissão sobre a nocividade
2. Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços
Omissão sobre a nocividade
Quem não coloca ou coloca os sinais de forma discreta.
Detenção: 6m a 2 anos + Multa.
Se culposo: detenção 1m a 6m + Multa.
Em relação a serviços, o alerta deve ser escrito e ostensivo.
Se o aviso for verbal, não há crime.
Crime de mera conduta: consuma-se quando o produto ou serviço é colocado a disposição do consumidor, independentemente, da ocorrência de prejuízo,
Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa
Culposo: 1 a 6 meses e multa
Sujeito ativo pode ser o fornecedor e o patrocinador da oferta
Crime formal, se consuma sem o efetivo dano.
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Com base nos elementos do crime culposo: I) previsibilidade objetiva; II) ausência de previsão; III) violação do cuidado objetivo.
E analisando os verbos e condutas descritas no tipo é possível descobrir quais destas possuem modalidade culposa.
Por exemplo, Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva. Se a pessoa sabe não ha como agir culposamente.
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Dentre os doze crimes contidos no Código de Defesa do Consumidor, temos apenas dois que possuem modalidade culposa:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Resposta: E
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Bizu: Apenas dois crimes admitem a modalidade CULPOSO no CDC (arts. 63 e 66). Ambos tem a palavra OMITIR!
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Os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os delitos contra as relações de consumo, estão tipificados nos artigos 62/74, da Lei nº 8.078/1990. Há dois delitos ali previstos em que a modalidade culposa é admitida. São eles: "omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade", previsto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 8.078/1990, e "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços", previsto no § 2º do artigo 66 da Lei nº 8.078/1990. Em relação aos demais crimes previstos na lei em referência, não se admite a modalidade culposa. Em vista dessas considerações, tem-se que a alternativa correta é a prevista no item.
(E) da questão.
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Só dois crimes admitem a forma culposa:
1. Omissão sobre a nocividade
2. Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços
Omissão sobre a nocividade
Quem não coloca ou coloca os sinais de forma discreta.
Detenção: 6m a 2 anos + Multa.
Se culposo: detenção 1m a 6m + Multa.
Em relação a serviços, o alerta deve ser escrito e ostensivo.
Se o aviso for verbal, não há crime.
Crime de mera conduta: consuma-se quando o produto ou serviço é colocado a disposição do consumidor, independentemente, da ocorrência de prejuízo,
Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa
Culposo: 1 a 6 meses e multa
Sujeito ativo pode ser o fornecedor e o patrocinador da oferta
Crime formal, se consuma sem o efetivo dano.
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Lembrem-se desses verbos : OMITIR DIZERES e FAZER AFIRMAÇÃO FALSA = admitem modalidade culposa.
Gab E
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Somente os crimes previstos nos artigos 63 e 66 apresentam a modalidade CULPOSA:
Art. 63, CDC - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.
Art. 66, CDC - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
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Cuidado, o 64 não tem culposo.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
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Código de defesa do consumidor
- Todos os crimes do CDC são de ação pública incondicionada.
- Não tem pena de reclusão, nem maior que 2 anos ( Todos admitem jecrim).
- Só existem 2 crimes culposos no CDC :
1) periculosidade produto/ serviço.
2) Fazer afirmação falsa.
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Art. 66. Fazer AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA, ou OMITIR INFORMAÇÃO RELEVANTE sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Gabarito: letra E.
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Os únicos dois crimes no CDC que admitem a modalidade culposa, contém em seu tipo penal a expressão "OMITIR" e tem a ver com a responsabilidade do fornecedor em prestar informações RELEVANTES, que deveria ter prestado, mas que por desatenção, imprudência deixou de fazê-lo, portanto, esses dois artigos admitem culpa na ação.
(Art 63) Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade / Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir (Art 66) informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
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ACRESECNTANDOO, POIS A ASTÚCIA DO EXAMINADOR É INFINITA:
AMBOS OS CRIMES, QUE POSSUEM MODALIDADE CULPOSA ADMITEM, TAMBÉM, MODALIDADES EQUIPARADAS!
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.