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Gabarito B
CF. Art. 17.§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Essa prova cobrou bastante novidade legislativa (2017/2018).
A questão versa sobre a Emenda constitucional 97/2017.
Questão similar foi cobrada na PGE-SP, também pela VUNESP - Q904612.
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Esse texto é chatinho, mas decorei assim:
- CÂMARA DOS DEPUTADOS -> 3% -> 1/3 DAS UN. FEDERAÇÃO -> MÍNIMO 2% OU;
- 15 DEPUTADOS FEDERAIS -> 1/3 DAS UN. FEDERAÇÃO.
Acredito que as questões irão vir assim mesmo, invertendo os valores, mas é sempre bom reler os artigos.
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Questão passível de anulação, pois o art 17, par.3°, Inc II, quinze deputados FEDERAIS, e não somente Deputados, de forma genérica.
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GABARITO: B
Art. 17. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Gabarito: B
É a redação do art. 17, parágrafo 3o., da CF, dada pela EC 97/2017.
Lembrando que esses requisitos aplicar-se-ão a partir das eleições de 2030.
Agora, se a banca, na prova de Eleitoral, quiser pegar pesado, vai pedir especificamente os requisitos dos pleitos que acontecerão até lá (vide Q938453 - Vunesp - Analista MPSP - 2018):
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Conforme inclusão dada pela EC 97/2017 feita no artigo 17 da CF, o partido político terá acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão se ALTERNATIVAMENTE:
- obtiver nas eleições para a CAMARA DE DEPUTADOS no mínimo:
* 3% votos válidos distribuídos em pelo menos 1/3 das UF
* minimo de 2% dos votos em casa UF
ou
- eleger pelo menos 15 DEPUTADOS FEDERAIS em pelo menos 1/3 das UF.
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PARA 2030:
CÂMARA DOS DEPUTADOS - 3132;
DEPUTADOS FEDERAIS - 1513.
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somente se obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou se elegerem pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
Questão passível de anulação, pois o art 17, par.3°, Inc II, quinze deputados FEDERAIS, e não somente Deputados, de forma genérica.
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o erro da E ta na palavra obrigatoriamente
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Roberto Matos, além disso, o erro da E está em falar 5%.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.17......................................................................................
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Se for levar a sério a questão estaria incorreta, visto que ela diz "Deputados" e não "Deputados Federais"...
"Deputados" da a entender que é em sentido amplo = Estadual ou Federal, porém, por exclusão, certamente chegaríamos à resposta de letra B.
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Discordo que a questão seja passível de anulação, logo no começo da alternativa diz que "NAS ELEIÇÕES PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS", ou seja, logicamente são 15 deputados federias, se fossem estaduais, a alternativa deveria fazer referência as Assembleias Legislativas
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Ficam esperto que estao cobrando a Emenda 97
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Gabarito: Letra B
Art. 17, § 3º, CF: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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3% cam.dep ----> distribuidos
1/3 federaçao--->2% votos validos
15dep federais----> distrib em 1/3 da federação
Art 17 §3°I
Gab B
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CLAUSULA DE BARREIRA (EC 2017): para ter direito de antena e acesso ao fundo partidário o partido tem que ter um desempenho eleitoral mínimo de 15 deputados em pelo menos 1/3 dos Estados (9 estados). Nas eleições de Deputado no mínimo 3% de votos válidos, em 1/3 da federação, com um mínimo de 2%.
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Art 17 parágrafo 3° :
Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos que alternativamente:
I- Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
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3 - 1/3 - 2 - 15 - 1/3
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Letra B.
b) Errado. Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2017)
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional n. 97, de 2017)
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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Atualmente só se permite coligação partidária para eleições MAJORITÁRIAS, é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais. A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos, são eles:
Na legislatura seguinte às eleições de 2018:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
Na legislatura seguinte às eleições de 2022:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
Na legislatura seguinte às eleições de 2026:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Na legislatura seguinte às eleições de 2030:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
A EC 97/2017 trouxe, ainda, uma regra peculiar dizendo que se um candidato for eleito por um partido que não preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV, este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por infidelidade partidária.
FONTE:
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PARA 2030:
CÂMARA DOS DEPUTADOS - 3 + 1/3 ou (9) + 2;
DEPUTADOS FEDERAIS - 15 + 1/3 ou (9).
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Cláusula da Barreira:
Partidos políticos que obtiverem nas eleições da CD pelo menos 3% dos votos válidos em pelo menos 1/3 das unidades da federação, com pelo menos 2% dos votos válidos em cada uma OU tiverem elegido pelo menos 15 deputados federais em em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
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Assertiva b
somente se obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou se elegerem pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
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CLÁUSULA DE BARREIRA / CLÁUSULA DE DESEMPENHO (EC 97/17)
(A) PARTIDOS POLÍTICOS OBTIVEREM, NAS ELEIÇÕES CÂMARA DOS DEPUTADOS, NO MÍN X% DOS VOTOS VÁLIDOS
(B) DISTRIBUÍDOS EM PELO MENOS X UNIDADES DA FEDERAÇÃO
(C) COM UM MÍNIMO X% DOS VOTOS VÁLIDOS EM CADA UMA DELAS (UN. DA FEDERAÇÃO); OU
(D) TIVEREM ELEGIDO PELO MENOS X DEP FEDERAIS, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação
2018 --> (A) 1,5%, (B) 1/3, (C) 1%, (D) 9 [1,5 1 9]
2022 --> (A) 2%, (B) 1/3, (C) 1%, (D) 11 [2 1 11]
2026 -->(A) 2,5%, (B) 1/3, (C) 1,5%, (D) 13 [2,5 1,5 13]
2030 --> (A) 3%, (B) 1/3, (C) 2%, (D) 15 [3 2 15]
(assim é possível enxergar a diferenciação gradual entre os anos)
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ART.17, PARÁGRAFO 3º, INCISOS I e II
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Resolução por exclusão ...
1) São eleitos 3 Senadores por estado, logo, não há esse Quórum já que a quantidade será fixa. Todas alternativas que possuírem Senador estão erradas.
2) As margens para Deputados giram entre 3% (Eleitorado) e 2% (de cada região). Assim, você eliminaria os 5% da outra alternativa.
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Letra B
Constituição Federal
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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OOHH CONTA DESGRAÇADA!!!
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Desde quando um Delegado de Polícia presta consultoria, ainda mais para Partido Político. Oh, questão f...
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Gente, decora NESSES CASOS 3%, 2% e 1/3, maioria das questões sobre esse artigo só muda a porcentagem. É uma estratégia e sempre dá certo para mim.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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EC97/17
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar- se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos 9 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos 11 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos 13 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação
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ART 17, § 3º: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Apenas terá direito aos recursos do fundo partidário, rádio e tv grátis quem:
▪ tiver 3% dos votos válidos em ao menos 1/3 dos estados, tendo pelo menos 2% desses votos em cada um desses 1/3.
OU
Tiver elegido 15 deputados em pelo menos 1/3 dos estados.
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Ler e reler os artigos. Ler lei seca como se fosse reza. ( perdão senhor, mas me refiro a ler e reler e repetir os artigos da lei ).
Sendo assim...
Terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
obtiverem nas eleições para CÂMERA DOS DEPUTADOS, no mínimo:
- 3% dos votos válidos ,
- distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação,
- com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas... OU
Tiverem elegido pelo menos
- 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos:
- 1/3 das unidades da federação
3, 1/3, 2, 15, 1/3
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GABARITO B
DIREITO A RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO
3% dos votos válidos para CD
1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% OU
pelo menos 15 Deputados Federais 1/3 das unidades da Federação.
APOIAMENTO MÍNIMO PARA REGISTRAR O ESTATUTO
Período de 2 anos
Eleitores NÃO filiados
0,5% votos dados na para a CD 1/3 dos Estados (9E), com um mínimo de 0,1% do eleitorado em cada um
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Suponha que o Partido X lhe consulte sobre quais são os requisitos constitucionais para que um partido político tenha acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Nesse sentido, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, após a reforma dada pela Emenda Constitucional no 97/2017, é correto afirmar que o acesso a tais benefícios ocorrerá somente se obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou se elegerem pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
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Terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
obtiverem nas eleições para CÂMERA DOS DEPUTADOS, no mínimo:
- 3% dos votos válidos ,
- distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação,
- com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas... OU
Tiverem elegido pelo menos
- 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos:
- 1/3 das unidades da federação
3, 1/3, 2, 15, 1/3
FONTE: FREIRA
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é o N* do telefone partidário. 3132-1513
3%
1/3
2%
15 deputados
1/3
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GABARITO: B
Terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
obtiverem nas eleições para CÂMERA DOS DEPUTADOS, no mínimo:
3% dos votos válidos ,
distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação,
com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas...
OU
Tiverem elegido pelo menos:
15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos:
1/3 das unidades da federação
ORDEM -> 3, 1/3, 2, 15, 1/3
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Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que alternativamente:
Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 03% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos:
1/3 um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 02% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU
Tiverem elegido pelo menos 15 quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 um terço das unidades da Federação.
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TELEFONE PARTIDARIO:
3132-1513
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Apenas grava 3 e depois 2.
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Complementando...
Art. 17, CF
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Acrescentado pela EC 111/2021:
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Espero ter alguém na delegacia um dia me questionando algo do tipo da pergunta... Vou lembrar exatamente de responder nos mínimos detalhes rsrs
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As bancas sempre esquecem de mencionar que tem que ser deputado federal.
Isso é um erro grosseiro ou teve alguma mudança depois da CF que permite deputados estaduais na composição do cálculo??
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RESPOSTA: B
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.