-
Gabarito D
A. Cada Estado-Parte se obriga, em virtude da relevância social da prevenção e gravidade da conduta, a afastar eventual confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos ao tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças. Errado.
Protocolo – Artigo 6
1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.
B. Cada Estado-Parte, ao aplicar as disposições sobre assistência e proteção das vítimas de tráfico de pessoas, não poderá fazer distinção quanto à idade, ao sexo ou às suas necessidades específicas. Errado.
Protocolo – Artigo 6
Assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas
4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados.
C. O recrutamento, o transporte, a transferência, ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados tráfico de pessoas desde que envolvam o uso da força ou outras formas de coação.
Protocolo – Artigo 3. c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo; (ameaça, força, coação, fraude, etc.)
OBS:
Artigo 3. a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração (...)
D. Para efeitos do Protocolo, o termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos. Certo.
Protocolo – Artigo 3. d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos.
E. Quando se tratar de exploração para fins de prostituição mediante o pagamento de benefícios, o consentimento dado pela vítima descaracteriza o tráfico de pessoas. Errado
Protocolo – Artigo 3. b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm
-
Lembrando
De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
Abraços
-
Lúcio, o tema da questão é o Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, não a Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, como você falou.
É importante diferenciar para não confundirmos tráfico com sequestro de crianças, são institutos totalmente diferentes.
Bons estudos.
-
No ordenamento brasileiro, conforme os ditames do protocolo de Palermo o CONSENTIMENTO para excluir o crime de tráfico de pessoas deve ser VÁLIDO! Não basta a pessoa ser maior. O consentimento não pode ser mediante violência, grave ameaça ou fraude, o agente não pode abusar da autoridade, o ofendido não pode ser vulnerável, e o ofendido não pode buscar contraprestação.
Se há uma proposta de trabalho para a pessoa se prostituir, sabe que vai se prostituir em determinado local, sendo dito a ela pelo agente que ela irá se prostituir por tanto e por tantas horas. A pessoa chega ao local e acontece tudo o que foi dito para ela, não houve nenhum engano ou fraude, o consentimento dela foi dado livremente, não foi viciado por nenhum elemento externo e, portanto, não há incidência de fato criminoso. (Assim, se não há fraude ou nenhum tipo de vício no consentimento, portanto, sendo o consentimento válido, não há crime). O consentimento é irrelevante quando foi obtido mediante abuso, fraude, ameaça, ou seja, uma forma que vicie a manifestação de vontade. Caso contrário, o consentimento é válido, e assim sendo, não há crime.
Questões 908469 e Q852972.
-
Este protocolo está vinculado à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e entrou no nosso ordenamento pelo Decreto n. 5.017/04. Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. O art. 6º.1 prevê que, quando for apropriado e na medida do que for permitido pelo direito interno, que os Estados devem proteger a identidade e privacidade das vítimas, o que inclui, dentre outras medidas, a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a este tipo de tráfico.
- afirmativa B: errada. O art. 6º.4 prevê que os Estados, ao aplicar as disposições deste artigo, deve levar em conta a idade, sexo e as necessidades específicas das vítimas, notadamente se estas forem crianças.
- afirmativa C: errada. O art. 3º.c indica que estas condutas são consideradas tráfico de pessoas mesmo que não envolvam ameaça e uso de força ou outras formas de coação, quando implicarem no recrutamento, transporte, transferência ou acolhimento de criança para fins de exploração.
- afirmativa D: correta. O art. 3º.d explica que o termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos.
- afirmativa E: errada. De acordo com o art. 3º,b, o consentimento da vítima é irrelevante nestas circunstâncias.
Gabarito: a respostas é a letra D.
-
descordo kkk não é oque falar o estatuto da criança e do adolescente...
-
Assertiva D
Decreto no 5.017 de 12 de Março de 2004
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
Artigo 3 Definições Para efeitos do presente Protocolo:
d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
-
Protocolo – Artigo 3. d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos.
Artigo 6. 1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.
-
GAB D
DECRETO Nº 5.017, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
Artigo 3
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
-
Por ignorar o Legislação do ECA errei a questão, pois de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, são crianças os menores de 12 anos de idade.
-
e) Quando se tratar de exploração para fins de prostituição mediante o pagamento de benefícios o consentimento dado pela vítima descaracteriza o tráfico de pessoas
resposta: ERRADO.
“Consentimento do ofendido: O consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do CP. Em uma primeira análise, fica a impressão no sentido de que a anuência da vitimas afastaria os meios de execução do delito (grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso) e, consequentemente, a tipificado do fato. Mas essa conclusão não subsiste em face das finalidades do tráfico de pessoas. Com efeito, não há falar em validade do consentimento do ofendido na hipótese de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, bem como de adoção ilegal ou exploração sexual. O agente busca atacar um bem jurídico indisponível, circunstância que anula eventual assentimento do sujeito passivo. Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado. Mas não se admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana.
Fonte: Cleber Masson, Código Penal Comentado, 8ª ed. pág. 727
-
GAB. D
Para efeitos do Protocolo, o termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.
-
Essas convenções aleatórias tem que tentar eliminar o que é absurdo e chutar com sorte.