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Gabarito A
CADH – Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
- Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
- O STF já decidiu que a CADH tem caráter supralegal:
(...) Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. (RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009).
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A respeito da prisão civil: https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y
Abraços
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(A)
Para quem quiser aprofundar neste tópico:
https://acgabriele.jusbrasil.com.br/artigos/397438886/a-influencia-do-pacto-de-san-jose-da-costa-rica-na-constituicao-federal
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Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
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Lembrando que, como ainda está previsto na CF no art. 5º LXVII - "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"
Essa interpretação é chamada de "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL"
Que é a alteração do sentido, sem redução do texto.
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Lembrando que a CF ainda prevê de forma expressa a prisão do depositário infiel, que não mais se aplica por conta da Convenção Americana, trata-se de uma norma Constitucional de eficácia exaurida.
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Esta é uma questão bastante cobrada em concursos que exigem conhecimentos sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sobre a prisão por dívidas, o art. 7º.7 prevê que "ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". Ou seja, não se diz que ela deve ser decidida pela Constituição de cada Estado, nem que deve ser abolida. Note que ela é permitida apenas nos casos de inadimplemento de obrigação alimentar - ou seja, não cabe nos casos de depositário infiel. Assim, a única alternativa correta é a letra A.
Gabarito: a reposta é a letra A.
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CF. as duas formas
CADU e STF, Apenas de obrigação alimentícia
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O Pacto de San José da Costa Rica estabelece expressamente em seu artigo 7, inciso 7 que ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
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cf: OK
são josé: não aceita
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O examinador quis saber se candidato conhece o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana dos Direitos Humanos (PSJCR), reproduzido a seguir: “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Resposta: LETRA A
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Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
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A resposta está no artigo 7 item 7 da convenção
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Bons estudos, foco na meta!
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A CF/88 prevê a prisão do depositário infiel. Entretanto, a mesma não foi regulamentada pela legislação, uma vez que o Pacto de São José da Costa Rica proibe tal modalidade de prisão (ele tem caráter supralegal).
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Este foi um tratado que foi aprovado por maioria simples no Congresso Nacional, portanto, tem status supralegal. Caso tivesse sido aprovado por 3/5 dos votos, em dois turnos, teria força de emenda constitucional.
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RESOLUÇÃO: O examinador quis saber se candidato conhece o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana dos Direitos Humanos (PSJCR), reproduzido a seguir: “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Resposta: LETRA A
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O art. 7, parágrafo 7 dispõe que:
7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Logo, somente a alternativa “a” está em conformidade com este parágrafo.
Embora a CADH não mencione a prisão de depositário infiel, é bem comum que questões de concurso tragam isto, haja vista que a Constituição Federal dispõe sobre, mas o STF, tendo como base a CADH, decidiu que este tipo de prisão é ilícito.
Resposta: A
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GABARITO → ''A''
Súmula Vinculante 25
É ILÍCITA a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
#BORA VENCER
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CADH
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
CF
Art 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
Súmula vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito"
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A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos não trata de depositário infiel, apenas de inadimplemento de obrigação alimentar.
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O direito brasileiro não admite a prisão civil do depositário infiel, mesmo estando essa hipótese expressamente prevista na Constituição, já que esta perdeu aplicabilidade diante do caráter supralegal do artigo 7, nº 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe qualquer prisão civil por dívida, salvo a proveniente de obrigação alimentar, impedindo, assim, a eficácia das disposições infraconstitucionais brasileiras que previam a prisão civil do depositário infiel.
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Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
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Gabarito A
Outra questão similar:
Q421878 - Prova Fumarc - PC MG Investigador de Polícia.
Nos termos do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infel”. À luz de decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando os termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim como da Convenção Americana de Direitos Humanos, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada, porém deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados. (CERTO).
Comentário do colega Maurício Lopes nessa questão:
Essa prisão do depositário infiel não possui aplicabilidade no Direito Brasileiro, mas a norma não foi revogada.
Não existe aplicabilidade porque a norma ordinária que disciplina a prisão do depositário infiel (CPC) perdeu a eficácia diante do Pacto de San José de Costa Rica, que não tem status de norma constitucional, mas tem status supralegal.
Portanto, o Pacto não revoga a norma constitucional, mas impede a sua aplicabilidade por força do efeito paralisante.
"A incompatibilidade vertical ascendente (entre o direito interno e o DIDH) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga, apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade)".
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CUIDADO
É inconstitucional a prisão do depositário infiel? Não, uma vez que não foi retirado da C.F. mas por que tal decisão de não prender? porque, quando se leva em interpretação o pacto de San José da costa rica este veda EXPRESSAMENTE tal disposição, logo, o STF através da S.V 25 declarou ilícita a prisão deste
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Gabarito: A
No que se refere à prisão civil por dívida, a CADH estabelece que é permitida apenas para o caso de inadimplemento de obrigação alimentar (pensão alimentícia).