SóProvas


ID
2763979
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

. O Pacto de São José da Costa Rica estipula que os Estados-Partes podem suspender as obrigações contraídas em virtude do referido Pacto, como por exemplo em situação de guerra, perigo público, ou de outra emergência que ameace a sua independência ou sua segurança. Dentre os direitos que podem ser suspensos nessas hipóteses, está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    CADH – Artigo 27 - Suspensão de garantias

     

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

    3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica) – Letra C

    4 (direito à vida),

    5 (direito à integridade pessoal),

    6 (proibição da escravidão e da servidão),

    9 (princípio da legalidade e da retroatividade) – Letra E

    12 (liberdade de consciência e religião) – Letra D

    17 (proteção da família),

    18 (direito ao nome),

    19 (direitos da criança),

    20 (direito à nacionalidade) – Letra A

    23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

     

    OBS: Questão parece difícil à primeira vista. Mas é possível chegar à resposta com calma, basta se lembrar da restrição à locomoção na vigência do Estado de Sítio, por exemplo.

  • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais entrou em vigor em 1992; já o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, foi forjada em 69, entrou em vigência em 1978 e o Brasil aderiu também em 1992. Para lembrar: o São José é lerdo!

    Abraços

  • Artigo 5º, XV, CF: "é livre a locomoção no território nacional, em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens." 

  • As normas contidos no artigo 27 da CADH são denominadas de "jus cogens" (que são normas imperativas do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes).

  • Se fosse suspensão de garantia seria mais aceitável o gabarito; já que suspender garantia pode ser diferente de suspender direito. Alguém poderia me dá uma forcinha! Abraço.

  • GABARITO "B"                   

                                                                     Não confundir "Direito" com "Garantias"

     

    Artigo 27.  Suspensão de garantias

                1.         Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

                2.         A disposição precedente Não Autoriza A Suspensão Dos Direitos Determinados seguintes artigos:

    3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica);

    4 (Direito à vida);

    5 (Direito à integridade pessoal);

    6 (Proibição da escravidão e servidão);

    9 (Princípio da legalidade e da retroatividade);

    12 (Liberdade de consciência e de religião);

    17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome);

    19 (Direitos da criança);

    20 (Direito à nacionalidade) e

    23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis a proteção desses direitos.

     

                3.         Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão.

  • Onde estão os comentários dos professores sobre as questões, sumiu todas, de todas as disciplinas.

    QC concursos caiu bastante neste quesito, consta apenas aulas genéricas sobre o assunto, falta os comentários específicos sobre as questões.

  • Gabarito B até mesmo porque está em guerra isso vai proteger vida das pessoas quê estão em circulação .

  • Nesse caso bastou eu imaginar que, em tempos de guerra, eu não iria querer meu inimigo andando livremente no meu território.

  • Essa é uma questão muito interessante, pois diz respeito à possibilidade de suspensão de algumas garantias (e também trata dos direitos que não podem ser suspensos em nenhuma circunstância). Isso pode ser encontrado no art. 27 da convenção, que diz: 

    "Artigo 27. Suspensão de garantias
    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos".

    Considerando as alternativas, podemos ver que a única que contém uma opção que não está listada no art. 27 é a letra B, que fala do direito de circulação. É possível o estabelecimento de restrições a este direito, desde que isso não seja feito de modo discriminatório e que as restrições se limitem ao estritamente necessário no caso.

    Gabarito: a resposta é a letra B. 

  • A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos:

    O Direito de CIRCULAÇÃO, não está incluso.

    3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica);

    4 (Direito à vida);

    5 (Direito à integridade pessoal);

    6 (Proibição da escravidão e servidão);

    9 (Princípio da legalidade e da retroatividade);

    12 (Liberdade de consciência e de religião);

    17 (Proteção da família);

    18 (Direito ao nome);

    19 (Direitos da criança);

    20 (Direito à nacionalidade)

    23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos".

  • O Pacto de São José da Costa Rica estipula que os Estados-Partes podem suspender as obrigações contraídas em virtude do referido Pacto, como por exemplo em situação de guerra, perigo público, ou de outra emergência que ameace a sua independência ou sua segurança. Dentre os direitos que podem ser suspensos nessas hipóteses, está:

    Nesta parte marcada a questão já deu, automaticamente , a resposta.

    Bons estudos.

  • A questão se encontra no art. 27 do Pacto de San José da Costa Rica, que trata sobre a possibilidade de suspensão de garantias.

    Em caso de guerra, perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, esta poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    A seguinte disposição NÃO autoriza a suspensão dos seguintes direitos: Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; Direito à vida; Direito à integridade pessoal; Proibição da escravidão e da servidão; Princípio da Legalidade e da retroatividade; Liberdade de consciência e de religião; Proteção da família; Direito ao nome; Direitos da criança; Direito à nacionalidade e Direitos políticos.

    Já o Direito de circulação é permitido a sua suspensão.

  • É meio lógica, essa questão.

  • questão mais atual do que nunca!

  • agora vivemos na pele o restrição ao direito de circulação com essa pandemia mundial. =/

  • "Artigo 27. Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    COVID 19 - Alguns Governadores estão alegando

  •  2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 18 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 

  • NÃO autoriza a suspensão dos direitos 

    Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica

    Direito à vida

    Direito à Integridade Pessoal

    Proibição da Escravidão e Servidão

    Princípio da Legalidade e da Retroatividade

    Liberdade de Consciência e de Religião

    Proteção da Família

    Direito ao Nome

    Direitos da Criança

    Direito à Nacionalidade

    Direitos Políticos

  • a resposta está no artigo 27 da convenção.

    Artigo 27. Suspensão de garantias

     

               1.        Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

  • APROFUNDAMENTO

    Sobre a possibilidade de suspensão de garantias, a Corte IDH, editou duas opniões consultivas, a saber:

    Opinião Consultiva 8/87

    Tema: Prisão realizada em período de exceção (estado de sítio ou defesa). Pode o direito ao recurso de habeas corpus ser suspenso nessas situações emergenciais? A Convenção Americana tolera a incomunicabilidade do preso?

    Solicitação: Comissão Interamericana

     Análise do direito de liberdade, interpretando os dispositivos da Convenção Americana, como por ex., o art. 25 que assegura a proteção judicial a toda pessoa, com um recurso simples e rápido (nos moldes do habeas corpus) perante juiz ou tribunal competente para proteger contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela Convenção, mesmo que tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções legais.

     A Corte é da opinião de que os procedimentos jurídicos consagrados nos artigos 25 da Convenção não podem ser suspendidos porque constituem garantias judiciais indispensáveis para proteger direitos e liberdades que tampouco podem suspender-se.

    Opinião Consultiva 9/87

    Tema: Quais os direitos que não podem ser suspensos em casos de guerra, perigo público ou emergência, visando uma interpretação harmônica entre os artigos 27, 25 e 8 da Convenção Americana

    Solicitação: Uruguai

     Em todo o documento, percebe-se a preocupação voltada à proteção da liberdade individual da pessoa humana, bem como da lisura e imparcialidade que devem mediar o trâmite dos remédios processuais adequados à proteção de tal prerrogativa, que devem, inclusive, apresentar eficácia plena. Não basta que o Estado faça previsão desses direitos, é necessário que forneça meios para que possam ser exercidos efetivamente.

     Conveniente observar é a cautela tomada pelos juízes, no sentido de não exaurir todas as hipóteses de proteção, através de um elenco exaustivo, mantendo-se sempre a possibilidade de inclusão de outros direitos não expressos que visem acautelar os cidadãos de eventual comportamento abusivo do Estado e mantendo sempre a possibilidade de exame pela Corte acerca da ocorrência de tal violação.

    Assim, opinou por unanimidade a Corte no sentido de que devem se considerar como garantias judiciais indispensáveis e insuscetíveis de suspensão, segundo o estabelecido no art. 27 o habeas corpus e qualquer outro recurso efetivo ante juízes ou tribunais competentes destinados a garantir o respeito dos direitos e liberdades cuja suspensão não esteja autorizada na mesma Convenção.

  • Questão bem atual . Relata bem a situação que vivenciamos no inicio dessa pandemia .

  • ART. 27. 2.A - CADH

    NÃO autoriza a suspensão dos direitos 

    Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica

    Direito à vida

    Direito à Integridade Pessoal

    Proibição da Escravidão e Servidão

    Princípio da Legalidade e da Retroatividade

    Liberdade de Consciência e de Religião

    Proteção da Família

    Direito ao Nome

    Direitos da Criança

    Direito à Nacionalidade

    Direitos Políticos

  • GAB B

    Situações que possibilitam a suspensão dos direitos previstos na CADH: guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do país.

    Direitos que não podem ser suspensos: personalidade jurídica, vida, integridade pessoal, proibição da escravidão e servidão, princípio da legalidade e da retroatividade, liberdade de consciência e de religião, proteção da família, nome, direitos da criança, nacionalidade e direitos políticos.

  • É o caso das restrições previstas em caso de estado de sítio e estado de defesa, por exemplo. Segundo o art. 136, § 1º, I da Constituição de 1988, é possível que, durante a vigência de estado de defesa, haja restrição ao direito constitucional de reunião, ainda que no seio de associações. Ainda, nos termos do art. 139, IV do texto constitucional, é permitida a suspensão da liberdade de reunião durante estado de sítio.

  • São direitos e garantias que não podem ser suspensos, conforme o parágrafo 2 do artigo 27:

    • reconhecimento da personalidade jurídica;

    • vida;

    • integridade pessoal;

    • proibição da escravidão e servidão;

    • princípio da legalidade e da retroatividade;

    • princípio da liberdade de consciência e de religião

    • proteção da família;

    • direito ao nome;

    • direitos das crianças;

    • direito à nacionalidade; e

    • direitos políticos.

    Resposta: B

  • Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

    Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

    3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica)

    4 (direito à vida)

    5 (direito à integridade pessoal)

    6 (proibição da escravidão e da servidão)

    9 (princípio da legalidade e da retroatividade)

    12 (liberdade de consciência e religião)

    17 (proteção da família)

    18 (direito ao nome)

    19 (direitos da criança)

    20 (direito à nacionalidade)

    23 (direitos políticos)

    nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

  • Ano: 2019 Banca: Instituto Consulplan  Órgão: MPE-SC  Prova: Instituto Consulplan - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Segundo o Pacto de São José da Costa Rica, durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às garantias mínimas estabelecidas. A previsão de suspensão de garantias e das obrigações contraídas em virtude dessa Convenção em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, não autoriza a suspensão de determinados direitos, tal como o direito ao nome e os direitos políticos, além do princípio da legalidade e da retroatividade.

    Certo

  • ta ai a covid que n deixar vc sair de casa

  • NÃO PODEM SER SUSPENSOS:

    PERSONALIDADE JURÍDICA;

    VIDA;

    INTEGRIDADE PESSOAL;

    PROIBIÇÃO A ESCRAVIDÃO\ SERVIDÃO;

    LEGALIDADE\ RETROATIVIDADE;

    CONSCIÊNCIA\ RELIGIÃO;

    FAMÍLIA;

    DIREITOS POLÍTICOS;

    GARANTIAS.

    RUMO À PM-MG!

  • I) direito ao reconhecimento da personalidade jurídica),

    II) (direito à vida),

    III) (direito à integridade pessoal),

    )IV(proibição da escravidão e da servidão), V)(princípio da legalidade e da retroatividade)

    VI (liberdade de consciência e religião), VII(proteção da família),

    VIII (direito ao nome),

    IX(direitos da criança),

    X direito à nacionalidade)

    XIdireitos políticos

  • Conforme art. 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a previsão de suspensão de garantias e das obrigações contraídas em virtude dessa Convenção em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, NÃO autoriza a suspensão dos seguintes direitos: 

    a) Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;

    b) Direito à vida;

    c) Direito à integridade pessoal;

    d) Proibição da escravidão e servidão

    e) Princípio da legalidade e da retroatividade

    f) Liberdade de consciência e de religião

    g) Proteção da família

    h) Direito ao nome

    i) Direitos da criança

    j) Direito à nacionalidade

    k) Direitos políticos

    l) Garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

     

     

  • GABARITO: B

    Entre todas as alternativas o único direito que pode ser suspenso é o de circulação, os demais não são autorizados.

  • nem é um direito, é se proteger mesmo, circular em guerra, só pra soldado e mesmo assim não é seguro!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Passamos pela suspensão do direito de circulação recentemente: Lockdown.

  • GaB B

    Artigo 27. Suspensão de garantias

               1.        Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

               2.        A disposição precedente Não Autoriza A Suspensão Dos Direitos Determinados seguintes artigos:

    3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica);

    4 (Direito à vida);

    5 (Direito à integridade pessoal);

    6 (Proibição da escravidão e servidão);

    9 (Princípio da legalidade e da retroatividade);

    12 (Liberdade de consciência e de religião);

    17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome);

    19 (Direitos da criança);

    20 (Direito à nacionalidade) e

    23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis a proteção desses direitos.

  • covideira

  • Gabarito: B

    • Situações que possibilitam a suspensão dos direitos previstos na CADH: Guerra, perigo público, outra emergência que ameace a independência ou segurança do país.

    • Forma que essa suspensão ocorrerá: Pelo tempo estritamente necessário às exigências da situação. Não pode ser incompatível com as obrigações do Direito Internacional. Não pode conter discriminações de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    • Direitos que não podem ser suspensos: Personalidade Jurídica; Vida; Integridade Pessoal; Proibição da Escravidão e Servidão; Princípio da Legalidade e da Retroatividade; Liberdade de Consciência e de Religião; Proteção da Família; Nome; Direitos da Criança; Nacionalidade; Direitos Políticos.