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LETRA C
LEI DE IMPROBIDADE 8429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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Gabarito C.
Lei 8.429/92 – Improbidade administrativa
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito (...)
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; LETRA A
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; LETRA D
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; LETRA E
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (...)
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; LETRA B
A. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. Errado. Enriquecimento ilícito.
B. praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. Errado. Ato de improbidade contra os princípios.
C. conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Certo.
D. perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. Errado. Enriquecimento ilícito.
E. receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. Errado. Enriquecimento ilícito.
DICA PARA DIFERENCIAR:
- Recebeu alguma vantagem: Enriquecimento Ilícito;
- Ajudou alguém a receber: prejuízo ao erário;
- Não causou prejuízo a adm, mas violou princípios: Ato contra os princípios. Ex: isonomia, legalidade. (O ideal é tentar decorar esse rol que é o menor)
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E, dolo
P, dolo ou culpa grave
C, dolo
Abraços
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Dica, no art. 9 que é enriquecimento ilicito tem o verbo receber e perceber, no art. 10 nao tem.
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Art. 10, VII da Lei 8.429/92
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Nao confundir com o art 10-A : concessão indevida de benefício tributário.
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Gabarito Letra C
P.E.B.A
Enriquecimento ilícito somente Dolo
Prejuízo ao erário Dolo ou culpa
Atos contra os princípios da administração somente Dolo.
Benefícios financeiros/tributários Dolosa ou culpa
É exemplo de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário:
a) Enriquecimento ilícito Art. 9° IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
b) Atos contra os princípios da administração I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
c) Prejuízo ao erário Art. 10. VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. GABARITO
d) Enriquecimento ilícito Art. 9° III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
e) Enriquecimento ilícito Art. 9° I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
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a) Enriquecimento Ilícito
b) Atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública
c) Lesão ao Erário
d) Enriquecimento Ilícito
e) Enriquecimento Ilícito
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Conforme art. 10º, VII, da Lei de improbidade administrativa, " Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão , dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial , desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art 1º desta lei e notadamente:
vii- Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observancia das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie."
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Isaac, na conduta prevista no art. 10-A, a doutrina só admite o dolo. O único ato que admite a culpa é o que causa prejuízos ao erário, do art. 10 da LIA.
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ESPÉCIES DE ATO DE IMPROBIDADE:
- Enriquecimento ilícito do agente (art. 9º, LIA) - produz vantagem patrimonial indevida ao agente. O tipo de conduta é dolosa, isto é, o agente público aufere dolosamente uma vantagem patrimonial indevida. Assim, são as condutas de maior gravidade, apenadas com sanções rigorosas.
- Dano ao erário (art. 10, LIA) - enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos. O tipo de conduta é dolosa ou culposa, ou seja, o agente causa lesão ao erário de forma culposa ou dolosa, por meio de qualquer ação ou omissão. Possuem gravidade intermediária. Provoca lesão financeira aos cofres públicos.
- Art. 10A - se configura ato de improbidade criar, manter ou ampliar indevidamente benefício fiscal de forma ilícita em relação ao tributo do ISS. É uma conduta específica, diferente das outras genéricas. Vide LCP116
"Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar".
- Atentam contra princípios da administração pública (art. 11, LIA) - não causa prejuízo financeiro, mas desatendem deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O tipo de conduta é dolosa. Não desencadeia acréscimo patrimonial ao agente ou lesão financeira ao erário, mas ofensa aos princípios.
Obs.: no caso do artigo 10, a lei diz expressamente "atos dolosos ou culposos", nos outros casos (artigo 9º e 11, LIA), a lei fica em silêncio. Assim, passou-se a entender de que não pode ser presumida a modalidade culposa. Então, não havendo dano ao erário, para a configuração do ato de improbidade deverá ser comprovado o dolo.
NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE - STJ Resp 414.697.
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Dica para diferenciar cada hipótese:
- Enriquecimento Ilícito: verbos - receber / percerber / adquirir / incorporar;
- Prejuízo ao Erário: não te enriquesse, mas lesa o confre público. Verbos - permitir / facilitar;
- Atos que atentem os princípios da Administração: não lesa os cofres públiso e nem te enriquesse. Atos que violam deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade etc.
Instagam: @adelsonbenvindo
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GABARITO LETRA C
a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
b) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA
c) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. LESÃO SO ERÁRIO
d) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
e) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
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Pra resolver questões da LIA, é bom lembrar que:
O enriquecimento ilícito pode ser identificado nas ações do indivíduo que recebe ou adquire ilicitamente algo, diferente do prejuizo ao erário que não visa o enriquecimento imediato, todavia são ações que facilitam, permitem, frustam o desvio perda patrimonial do ente.
Quanto aos princípios apenas alguns geram mais confusão: frustar ilicitude do concurso público; deixar de prestar contas.
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c) Prejuízo ao erário Art. 10. VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. GABARITO
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GABARITO: "C"
a) Enriquecimento Ilícito;
(Lei n 8.429/92)
Art. 9º, IX - "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza";
b) Atenta Contra os Princípios da Administração Pública;
Art. 11, I - "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência";
c) Prejuízo ao Erário;
Art. 10, VII - "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie";
d) Enriquecimento Ilícito;
Art. 9, III - "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado";
e) Enriquecimento Ilícito;
Art. 9, I - "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público";
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Prejuizo ao Erario é aquele que é meio dãããâã,, meio bocó.... a maioria dos incisos falam "sem observancia das formalidaddes.."..
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a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
FALSO
Art. 9° (enriquecimento ilícito) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
b) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
FALSO
Art. 11. (princípios da administração pública) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
c) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
CERTO
Art. 10. (lesão ao erário) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
d) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
FALSO
Art. 9° (enriquecimento ilícito) III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
e) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
FALSO
Art. 9° (enriquecimento ilícito) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
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É INCRÍVEL COMO ESSA DICA DOS COLEGAS DÁ CERTO
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BENEFÍCIO PARA MIM: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
BENEFICIO PARA OUTREM: DANO, PREJUÍZO OU LESÃO AO ERÁRIO
CONDUTA QUE PRIMA FACIE NÃO GERA VANTAGEM NEM BENEFÍCIO EM PECÚNIA OU SERVIÇOS> ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS
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Depois que errei é que fui entender...
Causa dano ao erário porque, ao conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares, podem ser pagos tanto valores a mais como indevidos.
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DICA PARA DIFERENCIAR:
- Recebeu alguma vantagem: Enriquecimento Ilícito;
- Ajudou alguém a receber: prejuízo ao erário;
- Não causou prejuízo a adm, mas violou princípios: Ato contra os princípios. Ex: isonomia, legalidade. (O ideal é tentar decorar esse rol que é o menor)
Dica retirada do comentário do colega Caio Henrique.
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Enriquecimento Ilícito --> Tudo que disser a respeito de improbidade administrativa nesta modalidade vai trazer a questão da adição ao seu patrimônio.
Lesão (Prejuízo) ao Erário --> Não consegui potencializar arduamente a quantidade o quanto patrimonial do mesmo.
Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública --> Não causou prejuízo a administração, mas violou princípios: Ato contra os princípios. Ex: (LIMP) legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, lembrando que eficiência não consta devido ser de 1998.
#DiasMelhoresVirão.
Por conseguinte, alternativa ''C''.
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Eis os comentários de cada opção:
a) Errado:
Cuida-se de ato que ocasiona enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, IX, da Lei 8.429/92:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;"
b) Errado:
A hipótese, aqui, é de ato violador de princípios da administração pública, versado no art. 11, I, que a seguir transcrevo:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;"
c) Certo:
De fato, a conduta aqui descrita constitui ato causador de lesão ao erário, com previsão expressa no art. 10, VII, in verbis:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"
d) Errado:
Outra vez, o caso é de ato ímprobo gerador de enriquecimento ilícito, com esteio no art. 9º, III, da Lei 8.429/92, litteris:
"Art. 9º (...)
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;"
e) Errado:
Por fim, novamente, a hipótese deste item é de ato gerador de enriquecimento ilícito, como se vê da regra do art. 9º, I:
"Art. 9º (...)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;"
Gabarito do professor: C
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a) enriquecimento ilícito
b) contra os princípios da Adm. Pública
c) prejuízo ao erário (CORRETA)
d) enriquecimento ilícito
e) enriquecimento ilícito
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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Letra C
Se o recebimento da vantagem for para o agente- Enriquecimento ilícito
Se a vantagem for para outrem- Lesão ao erário
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C
BENEFICIOU TERCEIRO.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
⧧
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o e o .
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Enriquecimento Ilícito: verbos - receber / percerber / adquirir / incorporar;
- Prejuízo ao Erário: não te enriquesse, mas lesa o confre público. Verbos - permitir / facilitar;
- Atos que atentem os princípios da Administração: não lesa os cofres públiso e nem te enriquesse. Atos que violam deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade etc.
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Agente se deu bem?> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Terceiro se deu bem?> PREJUÍZO AO ERÁRIO
Ninguém se deu bem?> VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA
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Gabarito C.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário...
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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Enriquecimento Ilícito: verbos - receber / percerber / adquirir / incorporar (o próprio agente se deu bem com a ação!)
- Prejuízo ao Erário: não te enriquesse, mas lesa o confre público. Verbos - permitir / facilitar; (um terceiro se deu bem com a ação)
- Atos que atentem os princípios da Administração: não lesa os cofres públicos e nem te enriquesse. mas violam deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade etc.
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Já faz alguns dias que venho resolvendo questões somente da VUNESP e percebi que muitas vezes é duvidoso você digitar, por exemplo, "crimes patrimoniais" (excluindo desatualizadas e anuladas) e aparecem SOMENTE 81 questões!! sinceramente, isso não é possível. Mais alguém também se deu conta disso? Nesse exato instante, inclusive, eis que digito "direito adm. - improbidade adm. - vunesp - delegado de polícia" e aparecem QUATRO QUESTÕES??? Fala sério. Tô muito de cara.
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Para ajudar os nobres colegas, só ficar atento ao verbo para caracterizar o enriquecimento ilícito:
Quando for caso de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, chama o servidor mineiro e diz a ele: A-P-U-R-A * U-A-I =
A ceitar,
P erceber,
U sar,
R eceber,
A dquirir,
*
U tilizar,
A ceitar,
I ncorporar.
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ART 9 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (eu ganho algo)
- dolo
- suspensão dos direitos políticos 8 a 10 anos
- multa 3x valor
- proibição de contratar poder público por 10 anos
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ART 10 PREJUÍZO AO ERÁRIO (outra pessoa ganha)
- dolo/culpa
- suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos
- multa 2x
- proibição de contratar com poder público por 5 anos
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ART 11 - ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS (ninguém ganha nada)
- dolo
- suspensão dos direitos políticos 3 a 5 anos
- multa 100x o valor da remuneração
- proibição em contratar com poder público por 3 anos.
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importante ressaltar que não existe PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS e nem CASSAÇÃO!
FONTE: QCONCURSO.
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Galera, boa noite.
Acrescentando uma dica à identificação do ato ímprobo PREJUÍZO AO ERÁRIO: muitos incisos apresentam a seguinte frase "sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie".
Exemplos:
art. 10
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Não confundir com o art.10A
O art. 10-A estabelece que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou
omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que
dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003
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Se a questão mencionar qualquer coisa no sentido de Permitir, Conceder, Autorizar e etc, estamos falando do Art. 10 de prejuízo ao Erário.
Se mencionar sobre, receber, perceber, vantagem econômica, estamos falando do Art. 9 sobre enriquecimento Ilícito.
Façam essa assimilação que da certo.