Letra A. Correta: Art. 36. da Lei 10.257/2001: Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Sobre a Letra B. ERRADA: Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Sobre a Letra E: ERRADA: Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.
a) Correta
b) Errada.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
c) Errada. (Mas confusa!)
Além da publicidade obrigatória, é fundamental que a população seja chamada a participar do procedimento de tomada de decisão. Ainda que não exista uma obrigação legal específica nos artigos que tratam do EIV no Estatuto da Cidade, entende-se que, como instrumento de planejamento urbano, o processo de elaboração do EIV deve seguir as determinações preconizadas nos incisos II e XIII do art. 2o do Estatuto da Cidade.
Art 2º
[...]
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população." Fonte: COLEÇÃO CADERNOS TÉCNICOS DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE VOLUME 4.
d) Errada. (Mas confusa!)
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
"A natureza técnica do EIV decorre da metodologia que deve ser utilizada para sua elaboração, a saber, a simulação de cenários do empreendimento em funcionamento com identificação dos impactos mais prováveis de ocorrer e sua magnitude. Para tanto, deve ser realizado por equipe multidisciplinar, coordenado por profissional competente e ter registro de responsabilidade técnica. Ou seja, apesar de ser intitulado “estudo”, o EIV não consiste em um trabalho teórico ou uma mera exigência burocrática." Fonte: COLEÇÃO CADERNOS TÉCNICOS DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE VOLUME 4.
e) Errada.
"É possível, ainda, prever a realização de EIV para empreendimentos ou atividades com impactos cumulativos, ou seja, considerar no estudo que os novos impactos se somam ao de outros empreendimentos existentes agregando escala e avolumando os efeitos na região de sua implantação. (...)
Outro tipo especial de EIV para situações de impacto cumulativo é em grandes projetos urbanos, que agregam um conjunto de empreendimentos ou atividades, como, por exemplo uma Operação Urbana Consorciada. "
Fonte: COLEÇÃO CADERNOS TÉCNICOS DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE VOLUME 4.