Portaria de Consolidação nº 2 de 28.09.2017 - ANEXO XXII - Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) (Origem: PRT MS/GM 2436/2017)
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de Atenção Básica, no âmbito do SUS, de acordo com esta portaria serão denominados Unidade Básica de Saúde - UBS. (Revogado por consolidação)
Parágrafo único. Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS. (Revogado por consolidação)
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde que ofertem ações e serviços de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS, de acordo com o Anexo XXII, serão denominados: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I - Unidade Básica de Saúde (UBS): estabelecimento que não possui equipe de Saúde da Família; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II - Unidade de Saúde da Família (USF): estabelecimento com pelo menos 1 (uma) equipe de Saúde da Família, que possui funcionamento com carga horária mínima de 40 horas semanais, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Parágrafo único. As USF e UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art. 6º-A Aplicam-se à USF os dispositivos do Anexo I deste Anexo referentes à UBS, quando estes dispositivos dispuserem sobre estabelecimentos de saúde com equipe de Saúde da Família. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)