LEI 8080
CAPÍTULO II
ART.7º AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E OS SERVIÇOS PRIVADOS CONTRATADOS OU CONVENIADOS QUE INTEGRAM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SÃO DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 198 DA CF, OBEDECENDO AINDA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
I - UNIVERSALIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM TODOS OS NÍVEIS DE ASSISTÊNCIA;
II - INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA, ENTENDIDA COMO UM CONJUNTO ARTICULADO E CONTÍNUO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PREVENTIVOS E CURATIVOS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, EXIGIDOS PARA CADA CASO EM TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DO SISTEMA;
III - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DAS PESSOAS NA DEFESA DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL;
IV- IGUALDADE DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE, SEM PRECONCEITOS OU PRIVILÉGIOS DE QUALQUER ESPÉCIE;
V- DIREITO Á INFORMAÇÃO, AS PESSOAS ASSISTIDAS, SOBRE SUA SAÚDE;
VI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E A SUA UTILIZAÇÃO PELO USUÁRIO;
VII - UTILIZAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA PARA O ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES, A ALOCAÇÃO DE RECURSOS E A ORIENTAÇÃO PROGRAMÁTICA;
VIII - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE;
IX - DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, COM DIREÇÃO ÚNICA EM CADA ESFERA DE GOVERNO;
A) ÊNFASE NA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS MUNICÍPIOS;
B) REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE;
X- INTEGRAÇÃO EM NÍVEL EXECUTIVO DAS AÇÕES DE SAÚDE, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO;
XI - CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS, TECNOLÓGICOS, MATERIAIS E HUMANOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DA POPULAÇÃO;
XII - CAPACIDADE DE RESOLUÇÃO DOS SERVIÇOS EM TODOS OS NÍVEIS DE ASSISTÊNCIA; E
XIII - ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MODO A EVITAR DUPLICIDADE DE MEIOS PARA FINS IDÊNTICOS;
XIV - ORGANIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO E ESPECIALIZADO PARA MULHERES E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA EM GERAL, QUE GARANTA, ENTRE OUTROS, ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.