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RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 113 São consideradas circunstâncias agravantes:
I – SER REINCIDENTE;
II – Causar danos irreparáveis;
III – Cometer infração dolosamente;
IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;
VIII – Ter maus antecedentes profissionais;
IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.
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Art. 113 São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente;
II – Causar danos irreparáveis;
III – Cometer infração dolosamente;
IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – Aproveitarse da fragilidade da vítima;
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;
VIII – Ter maus antecedentes profissionais;
IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.
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C.
Art. 90 – São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente.
II – Causar danos irreparáveis.
III – Cometer infração dolosamente.
IV – Cometer infração por motivo fútil ou torpe.
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função.
VIII – Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.