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ID
2766127
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa, especialmente no que se refere à Lei n° 13.303/2016, que trata do Estatuto Jurídico das Estatais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos da Constituição da República de 1988. 

    Art.  2º § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal

    Essa lei excepciona a respectiva aplicação às estatais que participem de consórcios, na condição de operadoras do referido ajuste. 

    Art. 1º § 5o  Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme  disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora. 

    Não se submete ao regime previsto nessa lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou por sociedade de economia mista. 

    Art. 1º § 6o  Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput. 

    Essa lei aplica-se apenas às estatais da União. 

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    Em regra, não depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, inclusive as operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e das respectivas subsidiárias. 

    Art. 2º § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal

    § 3o  A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias. 

  • "O Estado pode optar por autorizar a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista para a prestação de um serviço público específico que não seja tipicamente estatal (serviço típico de Estado deve ser prestado pelo próprio ou por autarquia) ou para exploração de uma atividade econômica.

     

    A Constituição Federal, ao tratar das empresas públicas ou sociedades de economia mista, condiciona que, quando o objeto for EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, sua criação só poderá ocorrer quando indispensável À SEGURANÇA NACIONAL ou a RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, nos termos da lei".

     

     

     

    Fonte: Sinopse juspdvium 

     

     

  • Organizando a resposta do colega Aecio Bezerra

    Letra A

    a) A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos da Constituição da República de 1988. 

    Art.  2º § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal

    b) Essa lei excepciona a respectiva aplicação às estatais que participem de consórcios, na condição de operadoras do referido ajuste. 

    Art. 1º § 5o  Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme  disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora. 

    c) Não se submete ao regime previsto nessa lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou por sociedade de economia mista. 

    Art. 1º § 6o  Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput. 

    d) Essa lei aplica-se apenas às estatais da União. 

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    e) Em regra, não depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, inclusive as operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e das respectivas subsidiárias. 

    Art. 2º § 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal

    § 3o  A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias. 

  • GABARITO: A

    Art. 2º § 1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal

  • 1) a autorização legislativa e o processo licitatório são necessários para alienação do controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    2) por outro lado, a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste caso, a venda pode ser feita sem necessidade de licitação, desde que respeitados os princípios da administração pública e a competitividade.

  • ** As formas de criação;

    Autarquias e fundações públicas de direito público: são criadas por lei;

    Empresas Estatais: têm a sua instituição autorizadas por lei.