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As respostas estão na PORTARIA MPS Nº 154.
A - ERRADA - art. 11, inc III
B - CORRETA
C - ERRADA - art. 11, inc. IV
D - ERRADA - art. 11, inc III
E - ERRADA - art. 11, ins. II
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As respostas estão no art. 11 da PORTARIA MPS Nº 154.
Art. 11 - É vedada a emissão de CTC:
A - ERRADA
III - com contagem de tempo fictício;
B - CORRETA
VI - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1998.
C - ERRADA
IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;
D - ERRADA
III - com contagem de tempo fictício;
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
E - ERRADA
II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;
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Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Alguém poderia me explicar porque a letra C está errada.
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Elidiane Vasconcelos, a Súmula 50 TNU refere-se somente aos casos de segurados do RGPS. A questão trata do RPPS.
Pode converter o tempo de contribuição de especial para comum no âmbito do RGPS.
Não pode converter o tempo de contribuição de especial para comum no âmbito do RPPS.
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A SV 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial do RGPS em comum no RPPS!
Atenção: não confundir com Súmula 85, TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
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GABARITO: LETRA B
Art. 11. É vedada a emissão de CTC:
VI - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1998.
FONTE: PORTARIA Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008.