SóProvas


ID
2766187
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 10.887/2004, que dispõe quanto à aplicação das disposições da Emenda Constitucional n° 41/2003, altera dispositivos das Leis n° 8.213/1991, n° 9.532/1997 e n° 9.717/1998 e dá outras providências, determina, no artigo 8° , que o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal contará com contribuição da União, das respectivas autarquias e fundações em valor equivalente 

Alternativas
Comentários
  • LEI: 10.887  Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

            Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • Ø  A alíquota dos servidores ESTADUAIS NÃO PODERÁ SER MENOR QUE A DOS FEDERAIS (11%) nem superior ao dobro

    - Alíquota da UNIÃO = 11%

    - Estados, DF e Municípios = Não poderão instituir alíquotas menores que 11%, porque não pode ser menor que a alíquota da UNIÃO. 

     

    Lei 9717. Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

  • Gabarito letra E. 

    será o dobro da contribuição do servidor ativo

  • Nunca vi esse assunto
  • Trata-se da contribuição para o RPPS, que não pode ser menor que a do servidor nem maior que o dobro desta, no caso da União é o dobro (22%), já que a contribuição dos servidores é 11%

  • QUESTÃO COM MESMO ASSUNTO:

    Q870940

    Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:

    De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

    A - eventual insuficiência financeira no plano deve ser dividida de forma igualitária entre União e participantes do plano.

    B - no dobro da contribuição apertada pelo servidor ativo.

    C - no mesmo valor aportado para o plano pelo servidor ativo.

    D - não haverá contribuição da União.

    E - eventual insuficiência financeira no plano deve ser quitada integralmente pelos participantes do plano.

  • what ??

  •   Lei n° 10.887/2004

    Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.           

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    FONTE: LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.