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LEI: 10.887 Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Ø A alíquota dos servidores ESTADUAIS NÃO PODERÁ SER MENOR QUE A DOS FEDERAIS (11%) nem superior ao dobro
- Alíquota da UNIÃO = 11%
- Estados, DF e Municípios = Não poderão instituir alíquotas menores que 11%, porque não pode ser menor que a alíquota da UNIÃO.
Lei 9717. Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
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Gabarito letra E.
será o dobro da contribuição do servidor ativo
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Nunca vi esse assunto
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Trata-se da contribuição para o RPPS, que não pode ser menor que a do servidor nem maior que o dobro desta, no caso da União é o dobro (22%), já que a contribuição dos servidores é 11%
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QUESTÃO COM MESMO ASSUNTO:
Q870940
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:
A - eventual insuficiência financeira no plano deve ser dividida de forma igualitária entre União e participantes do plano.
B - no dobro da contribuição apertada pelo servidor ativo.
C - no mesmo valor aportado para o plano pelo servidor ativo.
D - não haverá contribuição da União.
E - eventual insuficiência financeira no plano deve ser quitada integralmente pelos participantes do plano.
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what ??
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Lei n° 10.887/2004
Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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GABARITO: LETRA E
Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
FONTE: LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.