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                                GAB: D. 
 
 Lei nº 11.091/2005 
 
 Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 anos. 
 
 Parágrafo único.  O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. 
 
 
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                                O servidor pode afastar-se para colaborar em outra entidade, desde que: 
 
 esta entidade seja ligada ao MEC 
 
 ônus vai para a instituição de origem 
 
 o prazo e finalidade devem ser definidos 
 
 PRAZO MÁXIMO = 4 ANOS 
 
 GAB: Letra D 
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                                Máximo 4 anos.  
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                                até 4 anos, com ônus para a instituição de origem.  
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                                O Art. 26-A e seu Parágrafo Único foi incluído pela Lei nº 11.233, de 2005.  
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                                Poderá afastar -se com prazo máximo  de 4 anos . 
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                                PRAZO MÁXIMO = 4 ANOS   GAB: Letra D 
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                                4 ANOS MÁXIMO  
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                                	Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. 
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                                A) Poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra Instituição Federal de Ensino.   B) Poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição de pesquisa.   C) Poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração ao Ministério da Educação.   D) O afastamento não se limita a um tempo definido.   Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. 
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                                Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 anos. Fonte: Lei 11.091