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GAB: D.
Lei nº 11.091/2005
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
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O servidor pode afastar-se para colaborar em outra entidade, desde que:
esta entidade seja ligada ao MEC
ônus vai para a instituição de origem
o prazo e finalidade devem ser definidos
PRAZO MÁXIMO = 4 ANOS
GAB: Letra D
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Máximo 4 anos.
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até 4 anos, com ônus para a instituição de origem.
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O Art. 26-A e seu Parágrafo Único foi incluído pela Lei nº 11.233, de 2005.
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Poderá afastar -se com prazo máximo de 4 anos .
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PRAZO MÁXIMO = 4 ANOS
GAB: Letra D
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4 ANOS MÁXIMO
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Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
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A) Poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra Instituição Federal de Ensino.
B) Poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição de pesquisa.
C) Poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração ao Ministério da Educação.
D) O afastamento não se limita a um tempo definido.
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
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Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 anos.
Fonte: Lei 11.091