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I. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. [DISPOSITIVO NOVO DA LEI]
II. Não se aplicam as normas do Código de Processo Penal comum [Não se aplica a lei 9099] ao processo, ao julgamento e à execução das causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
IV. A ordem judicial que determina o afastamento do agressor de seu lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida classifica-se como medida protetiva de urgência.
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Se soubesse que a assertiva II estava errada, matava a questão. Excelente!
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Art. 13 da Lei nº 11.340/06. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
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I (CORRETA) - Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
II (ERRADA) - Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
III (CORRETA) - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
IV (CORRETA) - Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
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Contribuindo...
Obs: as estatísticas dos Estados e DF serão encaminhadas ao Ministério da Justiça.
Obs: U/E/DF/M poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas em cada exercício financeiro
Obs: aos crimes praticados com Violência Doméstica e Familiar, não se aplica a Lei 9.099 (transação, composição civil)
Obs: aplica-se o CPP, ECA, CPC e Estatuto do Idoso na Lei Maria da Penha, desde que não seja conflitante.
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Sabendo a incoerência da assertiva II, já acha o Gabarito C!
#RUMOPMBA2019
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I. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
III. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
IV. A ordem judicial que determina o afastamento do agressor de seu lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida classifica-se como medida protetiva de urgência.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
4) a concessão das medidas protetivas
pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia,
requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de
imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.
I – CORRETA: A presente afirmativa traz o
disposto no artigo 10-A
da lei 11.340/2006, capítulo referente ao atendimento pela autoridade policial.
II
– INCORRETA: a
aplicação das normas do Código de Processo Penal, quando não contrariar os
preceitos da lei 11.340/06, está expressa no artigo 13 da citada lei: “Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal
e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente
e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."
III
– CORRETA: é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa, conforme artigo 17 da lei 11.340/2006.
IV
– CORRETA: A presente medida protetiva está prevista no artigo
22, II, da lei 11.340/06, seção referente as medidas protetivas que obrigam
o agressor.
Resposta: C
DICA: Fique atento com relação ao afastamento do
agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado
pelo
Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo
policial,
quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
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Complementando...
Em resumo, vedações:
· CESTAS BÁSICAS
· PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
· SUBSTITUIÇÃO SÓ POR MULTA
· SURSIS PROCESSUAL (OBS: MAS ADMITE SURSIS PENA), TRANSAÇÃO E COMPOSIÇÃO.
· PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Também não cabe substituição por restritivas de direitos no caso da lesão praticada com violência doméstica:
Inf. 506 do STJ - Penas restritivas de direito. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP.
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se soubesse só alternativa (||) já saberia a resposta da questão.
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Era só tirar a II que tinha a resposta KKKKKKKKKKKKK