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ID
276811
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, ao Tribunal de Contas da União compete, no exercício do Controle Externo:

Alternativas
Comentários

  • Letra C - certa- Art. 71, CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    Um reajuste no valor dos proventos de aposentadoria não tem a sua legalidade analisada pelo TCU. Já uma alteração na modalidade de aposentadoria, quando é o caso de modificação de fundamento legal, passa pela análise do TCU. (Prof. Marcus Silva, Ponto dos Concursos)

    Letra A - errada: IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    Letra B - errada: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    Letra D - errada: V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    Letra E - errada: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Comentário:  As principais competências do TCU estão dispostas nos incisos do art. 71 da CF. Portanto, vamos analisar as alternativas à luz desse dispositivo, buscando a resposta correta:
     
    (a)  Errada, pois o TCU realiza inspeções e auditorias por  iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal  ou  de Comissão técnica ou de inquérito; jamais por determinação do Presidente da República (CF, art. 71, IV).
     
    (b)  Errada, pois os recursos das  transferências constitucionais obrigatórias  feitas  pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (notadamente FPE, FPM  –  CF, art. 159) são considerados estaduais, distritais e municipais de origem. Por isso, a fiscalização da aplicação desses recursos compete aos espectivos tribunais de contas estaduais e municipais, e não ao TCU. Por outro lado, compete ao TCU fiscalizar a aplicação das 
    transferências  voluntárias  efetuadas pela União aos demais entes mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres (CF, art. 71, VI). Diferentemente, os recursos oriundos das transferências voluntárias, embora aplicados pelos Estados, DF e Municípios, não deixam de ser federais, por isso são fiscalizados pelo TCU.
     
    (c) Certa, nos termos do art. 71, III, da CF. Em relação aos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, constituem exceção à apreciação para fins de registro pelo TCU apenas “as melhorias posteriores que  não alterem  o fundamento legal do ato concessório”. Por sua vez, as melhorias que o  alterem  estão sim sujeitas ao registro pela Corte de Contas.
     
    (d)  Errada, pois a jurisdição do TCU sobre as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe independe  do percentual de participação nacional no capital votante. A única condição é haver previsão no tratado constitutivo sobre a fiscalização a ser exercida pelo TCU (CF, art. 71, V).
     
    (e) Errada. A banca considerou a literalidade do art. 71, II da CF, o qual dispõe que compete ao TCU  julgar  –  e não apreciar  –  as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. A rigor, é  óbvio que, para julgar, o Tribunal deve antes apreciar as contas. Mas, como disse, a banca considerou a literalidade do dispositivo, até para procurar confundir o candidato  com  o termo “apreciar”, que aparece  no art. 71, I, da CF, relativo às contas prestadas pelo Presidente da República.  Sobre as  contas  do Presidente da República,  o TCU apenas  aprecia  e  emite parecer prévio, isto é, não julga, pois o  julgamento compete ao Congresso Nacional (CF, art. 49, IX).
  • Atualizando:

    (d)  Errada, pois a jurisdição do TCU sobre as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe independe  do percentual de participação nacional no capital votante. A única condição é haver previsão no tratado constitutivo sobre a fiscalização a ser exercida pelo TCU (CF, art. 71, V)

    Não existe mais a necessidade de haver previsão no trato constitutivo, sendo assim, o TCU tem competência para fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital a União participe.

  • Art.70 III - O TCU para fins de registro:

    A) Aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal;

    B) Aprecia legalidade das concessões de aposentadoria, reformas e pensões;

    C) Não aprecia nomeação para cargo de provimento em comissão;

    D) Não aprecia melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. 

  • Ótima Questão....!!!!

  • Comentários

    As principais competências do TCU estão dispostas nos incisos do art. 71 da CF. Portanto, vamos analisar as alternativas à luz desse dispositivo, buscando a resposta correta:

    (a) Errada, pois o TCU realiza inspeções e auditorias por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de Comissão técnica ou de inquérito; jamais por determinação do Presidente da República (CF, art. 71, IV).

    (b) Errada, pois os recursos das transferências constitucionais obrigatórias feitas pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (notadamente FPE, FPM – CF, art. 159) são considerados estaduais, distritais e municipais de origem. Por isso, a fiscalização da aplicação desses recursos compete aos respectivos tribunais de contas estaduais e municipais, e não ao TCU. Por outro lado, compete ao TCU fiscalizar a aplicação das transferências voluntárias efetuadas pela União aos demais entes mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres (CF, art. 71, VI). Diferentemente, os recursos oriundos das transferências voluntárias da União, embora aplicados pelos Estados, DF e Municípios, não deixam de ser federais, por isso são fiscalizados pelo TCU.

    (c) Certa, nos termos do art. 71, III, da CF. Em relação aos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, constituem exceção à apreciação para fins de registro pelo TCU apenas “as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”. Por sua vez, as melhorias que o alterem estão sim sujeitas ao registro pela Corte de Contas.

    (d) Errada, pois a jurisdição do TCU sobre as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe independe do percentual de participação nacional no capital votante. A única condição é haver previsão no tratado constitutivo sobre a fiscalização a ser exercida pelo TCU (CF, art. 71, V).

    (e) Errada. A banca considerou a literalidade do art. 71, II da CF, o qual dispõe que compete ao TCU julgare não apreciar – as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. A rigor, é óbvio que, para julgar, o Tribunal deve antes apreciar tais contas. Mas, como disse, a banca considerou a literalidade do dispositivo, até para procurar confundir o candidato com o termo “apreciar”, que aparece no art. 71, I, da CF, relativo às contas prestadas pelo Presidente da República. Sobre as contas do Presidente da República, o TCU apenas aprecia e emite parecer prévio, isto é, não julga, pois o julgamento compete ao Congresso Nacional (CF, art. 49, IX).

    Gabarito: alternativa “c”