SóProvas


ID
2768530
Banca
COPESE - UFT
Órgão
UFT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) obriga toda obra a manter atualizado o Livro de Ordem. Neste livro, segundo a resolução nº 1.024/2009, devem ser obrigatoriamente registrados alguns dados. Assinale a alternativa que, segundo a resolução, NÃO tem a obrigatoriedade de ser escrita no livro de ordem.

Alternativas
Comentários
  • resolução nº 1.024/2009 art 4º.

    § 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

    I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

    II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

    III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

    IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

    V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

    VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

    VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

    VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

    IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

    X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

  • Resolução Atual 

     

    Art. 4° O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico,
    de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

    § 1° Serão registradas no Livro de Ordem informações tais como:
    I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da
    respectiva ART;
    II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
    III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
    IV – os relatos de visitas do responsável técnico;
    V – o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita
    técnica;
    VI – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes
    para o cumprimento dos projetos e especificações;
    VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
    VIII – nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou
    subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e
    conclusão, e números das ARTs respectivas;

    IX – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter
    financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência
    do responsável técnico; e
    X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico
    pelo empreendimento, devam ser registrados.
     

    RESOLUÇÃO N° 1.094, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.


    Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem
    de obras e serviços das profissões
    abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.