resolução nº 1.024/2009 art 4º.
§ 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;
V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e
X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.
Resolução Atual
Art. 4° O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico,
de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
§ 1° Serão registradas no Livro de Ordem informações tais como:
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da
respectiva ART;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV – os relatos de visitas do responsável técnico;
V – o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita
técnica;
VI – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes
para o cumprimento dos projetos e especificações;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou
subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e
conclusão, e números das ARTs respectivas;
IX – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter
financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência
do responsável técnico; e
X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico
pelo empreendimento, devam ser registrados.
RESOLUÇÃO N° 1.094, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem
de obras e serviços das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.