É uma previsão da Lei 4320:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Então no caso só serão inscritos em Restos a Pagar as despesas processadas no valor de 10.000.
Gab. E
Pessoal, a questão NÃO está errada. O que aconteceu foi que, quem errou, por euforia, como eu, não se atentou ao artigo 36 da 4.320/64 que diz:
"Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que
não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Ou seja, o contrato tem vigência de 2 anos, diz a questão. Portanto, não tem a necessidade de inscrever restos a pagar NÃO PROCESSADOS. Isso é querer dizer que o contrato, ou parte dele, não será executado. O que deve acontecer é inscrever os restos a pagar processados (valor liquidado e não pago) que é R$10.000,00
A parcela da obra não executada no exercício planejado será, certamente, concluída no ano seguinte, uma vez que a obra será concluída. Devendo, por competência, utilizar recurso do respectivo orçamento.
Desse modo, a despesa não liquidada, caso não seja o último ano de execução da obra, não deveria ser inscrita em Restos a pagar. Esse empenho deve ser ANULADO em 31/12 e a respectiva despesa deverá ser absorvida pelo orçamento do exercício seguinte, quando poderá ser emitido um novo empenho para aquele ano.