Art. 45. A Assembleia Legislativa, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante deliberação do Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§1º O prazo para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada pelo Presidente da Comissão ao Plenário.