Art. 40. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria que lhes afeta, compete manifestar-se especificamente sobre as seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 36, de 2008)
I – de Constituição, Justiça e Redação Final: (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
a) todas as proposições, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa; o caráter estrutural dos projetos para os fins previstos na Constituição do Estado e os recursos previstos neste Regimento; a suspensão, através de Decreto Legislativo, no todo ou em parte, de lei ou de decreto declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
c) perda de mandato de Deputado; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
d) transferência temporária da sede do Governo; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
e) intervenção nos municípios; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
f) alteração de Códigos; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
g) autorização para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do País e do Estado; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
h) escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
i) pedido de licença para processar Deputado; (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 004, de 2017)
j) uso de símbolos pelo Estado;