Art. 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual tempo, a requerimento do interessado, contado:
I - da primeira Sessão Preparatória da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura; e
III - da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Assembleia
§1º Não se investirá no mandato o Deputado que deixar de prestar o compromisso regimental.
Art. 92. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir proibição estabelecida no art. 36 da Constituição do Estado;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (LETRA C)
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; (LETRA A)
IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; e
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (LETRA B)
RESPOSTA: por eliminação é a LETRA D.