Art. 92-H Incumbe ao Corregedor: (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
I - promover, em colaboração com a Mesa, a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina, no âmbito da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
II - opinar sobre as representações ou denúncias que receber, propondo à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
III - requerer ou promover diligências e investigações de sua alçada, sendo-lhe assegurada, entre outras, a adoção das seguintes medidas: (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
a) solicitar o depoimento de membro da Assembleia, na condição de testemunha ou de investigado, para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
b) requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Assembleia Legislativa que detenha a sua guarda; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
c) requisitar depoimento de servidor da Assembleia Legislativa, para prestar esclarecimentos que possam ser declarados, a respeito dos fatos, objeto de investigação; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
d) solicitar a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado as informações que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos objeto de apuração; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
e) solicitar o depoimento de qualquer pessoa estranha aos quadros da Casa, para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
f) propor à Mesa as medidas legislativas ou administrativas no interesse da função correcional e sugerir a adoção das medidas que, a seu juízo, alcancem o objetivo de inibir a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
g) supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
h) instaurar sindicância, ou inquérito quando, nos edifícios da Assembleia ou dos órgãos vinculados ao Legislativo, for cometido algum delito e o indiciado ou preso for membro da Casa; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
i) promover a produção de provas e; (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)
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j) promover acareação entre as testemunhas, o representante e o representado. (Incluído pela Resolução nº 04, de 2011)