Art. 17-A Os titulares de quaisquer dos cargos da Mesa Diretora poderão, mediante requerimento do interessado, solicitar licença da respectiva função, pelos seguintes motivos: (Incluído pela Resolução nº 017, de 2016)
I – Licença para tratamento de saúde;
II – Licença por interesse particular;
§1º O requerimento de licença deverá ser deliberado pela própria Mesa Diretora, sendo aprovado por maioria dos votos. (Incluído pela Resolução nº 017, de 2016)
§2º A licença do respectivo cargo poderá ocorrer pelo prazo de 60 dias, prorrogada sempre por igual período, tendo início imediato a partir da aprovação do requerimento em plenário. (Incluído pela Resolução nº 017, de 2016)
Art. 93. Será dada licença ao Deputado para: I - chefiar missão temporária de caráter diplomático; II - participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar; III - tratar de saúde; e IV - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa Ordinária.
Embora o gabarito considere que ele faça parte da mesa, aplicando o artigo 17-A