GAB. LETRA C
RI ALE RR ---Art. 29. As Comissões da Assembléia são:
I - Permanentes, as que subsistem nas legislaturas; e
II - Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 41. As Comissões Temporárias são: I - Especiais; a) internas; e b) externas. II - de Inquérito; e III - de Representação.
Art. 42. As Comissões Especiais Internas são constituídas com a finalidade de dar parecer sobre proposta de emendas à Constituição do Estado, proceder a tomada de contas do Governador do Estado, representação e solicitação para instauração de processo contra o Governador e Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado, e matérias inerentes à economia interna da Assembléia. Art. 43. As Comissões Especiais Externas poderão ser constituídas para análise de assunto de interesse do Estado.