IDEM
Compreensão da dívida fundada e flutuante:
[DECRETO 93.872/1986] Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada. § 1º A dívida flutuantecompreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; b) os serviços da dívida; c) os depósitos, inclusive consignações em folha; d) as operações de crédito por antecipação de receita; e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Em relação a questão:
Lei ordinária 4.320/64 _ Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará: § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas (flutuante) e outras pagamento independa de autorização orçamentária. § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativapara amortização ou resgate.
Felipe Lazzarini de Souza Lima
"O entendimento que tenho desses dispositivos é o seguinte:
Existem, nesses dispositivos, 2 tipos de pagamentos: no passivo financeiro, existem aqueles enquadrados no conceito de dívida fundada e outros que independem de autorização para serem efetuados; no passivo permanente, existem aqueles enquadrados no conceito de dívida fundada e outros que dependem de autorização para serem efetuados;
Portanto, uma dívida que deva ser amortizada em 30 meses terá seus 12 primeiros pagamentos integrando o passivo financeiro e os 18 pagamentos restantes integrando o passivo não financeiro."
Não confundir o tratamento CONTÁBIL com o viés ORÇAMENTÁRIO da 4.320/64.
Quanto tu te referes da amortização considera que parte da dívida ficaria no ativo CIRCULANTE e outra parte no NÃO CIRCULANTE, o que não influencia em nada no seu tratamento orçamentário.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas (veja que aqui a lei é clara, tanto faz que seja de curto ou longo prazo as dívidas fundadas são aquelas com exigibilidade superior a 12 meses) e outras pagamento independa de autorização orçamentária (OBRIGAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA = DÍVIDA FLUTUANTE via de regra menos de 12 meses).
Ou seja, o paragráfo 3 e 4 do artigo 105 coloca a dívida fundada em ambas as classificações, a fundada pode ter classificação tanto como FINANCEIRA, como PERMANENTE, o que vai definir sua classificação em uma ou noutra é a dependência de autorização orçamentária.