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ID
2769178
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rogério ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais em face de João e Antônio, na 1ª Vara Cível da Comarca X. Rogério informou na sua petição inicial que não possuía interesse na realização da audiência de conciliação, prevista no Código de Processo Civil. O juiz, seguindo a ritualística processual, designou a audiência de conciliação e determinou a citação de João e Antônio. Os réus foram devidamente citados, sendo que João se manifestou, com 5(cinco) dias de antecedência, pela não realização da audiência de conciliação, e Antônio não se manifestou. No dia da audiência de conciliação, somente o autor compareceu à audiência.


Considerando o exposto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Complementando:


    A audiência deveria ocorrer e os dois réus deveriam comparecer, pois o primeiro indicou o desinteresse na autocomposição apenas 5 dias antes da audiência, sendo que o CPC prevê que deve ser com 10 dias, e o segundo não se manifestou e o CPC dispõe que, no caso de litisconsórcio, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência.


    Art. 334

    (...)

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Complementando:


    A audiência deveria ocorrer e os dois réus deveriam comparecer, pois o primeiro indicou o desinteresse na autocomposição apenas 5 dias antes da audiência, sendo que o CPC prevê que deve ser com 10 dias, e o segundo não se manifestou e o CPC dispõe que, no caso de litisconsórcio, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência.


    Art. 334

    (...)

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Complementando:


    A audiência deveria ocorrer e os dois réus deveriam comparecer, pois o primeiro indicou o desinteresse na autocomposição apenas 5 dias antes da audiência, sendo que o CPC prevê que deve ser com 10 dias, e o segundo não se manifestou e o CPC dispõe que, no caso de litisconsórcio, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência.


    Art. 334

    (...)

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • LETRA: C


    Art. 334

    (...)

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    (...)

    § 8 o  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Colegas,

    Complementando:

    I Jornada de Processo Civil - 2017

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital. 

    Abraço.

    Bons estudos.

  • tenho uma preguiça de questão que se baseia em prazo que, Nossa Senhora!!!!!!!!!!!!!!!!!11!11111111umum111!!!, dá vontade de sair dando voadora em certos avaliadores de banca

    ESSE TIPO DE PRAZO A GENTE ABRE O CÓDIGO E OLHA QUANDO TA DIANTE DA SITUAÇÃO

    fica aí meu protesto de quem já tá nas 200+ questões do dia e já perdeu a paciência

  • Não manifestou, então deveria ter audiência!

    abraços!

  • Para que ficou na dúvida na letra 'A'

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras que regem a audiência de conciliação e de mediação constantes no art. 334 do CPC/15. Essa audiência foi introduzida pelo CPC/15 logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu, a fim de dar às partes a oportunidade de resolver o conflito de forma consensual. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:    

    Alternativa A) No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, valor este que será revertido em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). A ausência injustificada do réu implica, portanto, na prática de ato atentatório à dignidade da justiça e não em sua revelia. O réu somente será considerado revel se não apresentar contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias é contado da data da audiência (art. 344 c/c art. 335, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.  
    Alternativa B) A audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada por vontade das partes quando todas elas - no caso, o autor e os dois réus - manifestarem, de forma expressa, desinteresse na sua realização, devendo o autor trazer essa informação em sua petição inicial e o réu em petição simples até 10 (dez) dias - e não cinco - antes da data designada para a audiência (art. 334, §4º e §5º, CPC/15). No caso trazido pela questão, como um dos réus não manifestou expressamente o seu desinteresse e como o outro réu assim se manifestou fora do prazo, pode-se dizer que o juiz agiu corretamente em designar a audiência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Conforme explicado na alternativa A, no procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, valor este que será revertido em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Como o desinteresse na realização da audiência não foi manifestado por Antônio, e como João não o manifestou no prazo legal, todas as partes deveriam ter nela comparecido, haja vista que não houve dispensa. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação das partes e que, nesse caso, uma sessão, não poderá exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira, porém, isso acontecerá quando as partes comparecerem à audiência e não for possível obter nela uma conciliação ou mediação. O não comparecimento da parte não levará a uma nova designação da audiência, mas à aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 334, §4º e §5º, do CPC/15.  

    Gabarito do professor: Letra C.
    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
    (...)
    § 4º A audiência não será realizada:
    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
    II - quando não se admitir a autocomposição.
    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
    (...)
  • Rogério ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais em face de João e Antônio, na 1ª Vara Cível da Comarca X. Rogério informou na sua petição inicial que não possuía interesse na realização da audiência de conciliação, prevista no Código de Processo Civil. O juiz, seguindo a ritualística processual, designou a audiência de conciliação e determinou a citação de João e Antônio. Os réus foram devidamente citados, sendo que João se manifestou, com 5(cinco) dias de antecedência, pela não realização da audiência de conciliação, e Antônio não se manifestou. No dia da audiência de conciliação, somente o autor compareceu à audiência.

    Considerando o exposto,é correto afirmar que: O juiz deverá aplicar uma multa de até dois por cento do valor da causa aos réus João e Antônio, na forma da legislação processual, tendo em vista que a conduta dos réus é considerada como um ato atentatório à dignidade da justiça.