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CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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"INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU "
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A) CORRETA
Art. 489, CPC: São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
B) INCORRETA
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
C) CORRETA
Art. 489,
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
D) CORRETA
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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Norma fundamental do Direito Processual civil:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Deus acima de todas as coisas.
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questão incorreta pode ser a letra A, pois na Lei 9.099 existe dispensa do relatório.
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Alternativa B INCORRERA: O juiz, antes de prolatar a sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento na ocorrência de decadência ou prescrição na demanda , deverá dar oportunidade para a parte se manifestar.
O artigo 10 do NCPC prescreve que o juiz nao pode decidir, em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decicir de ofício.
O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, entretanto, conforme o art. 10 do NCPC deve dar às partes oportunidades de se manifestar. Entretanto, o art. 487, parágrafo único traz uma exceção a essa regra.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A obrigatoriedade de dar às partes a oportunidade de se manifestar decorre de que a própria parte pode renunciar à prescrição, tratando-se de direitos patrimoniais, conforme Enunciado n 295 CJF: CC. Art. 191: A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimeneto de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do exto codificado.
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Alguém mencionou possível erro na letra A em razão da Lei 9099/95. Cuidado pessoal; o JEC é um procedimento específico. A regra é o procedimento comum do CPC e é a ele que a questão diz respeito.
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Wyktor, a questão diz "nos termos do CPC"; daí ela se blindou...
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Desculpe se estiver repetitivo, pessoal! É só para fins de fixação do que acabei de estudar.
Gabarito letra B. Fundamentos:
Sentença que reconheça a decadência ou a prescrição:
- Se for reconhecida no final do processo, tem que dar às partes oportunidade para se manifestarem, conforme § único, art. 487: "Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
- Se for reconhecida liminarmente, não precisa da manifestação das partes, conforme artigo citado acima: "Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
Obs.: Nos casos de julgamento SEM resolusão do mérito, pode haver retração do juiz no prazo de 5 dias se as partes interpuserem apelação: "§7º, art. 485: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."
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Colegas, é importante destacar que a questão se baseia muito mais, na verdade, no que consta no art. 487, parágrafo único, CPC.
Art. 487 [...]. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
O §1º do art. 332 nos aponta que "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Contudo, não informa que será afastada a oportunidade de manifestação (apesar de estar implícito no comando do §). Maaaas, o parágrafo único aponta expressamente que na hipótese do art. 332, §1º, não será dada às partes a oportunidade de manifestar-se.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória!"
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O artigo 332 § 1º é a EXCEÇÃO para quando houver prescrição ou decadência, sem ser dado às partes oportunidades.
Gostei Gleyce!
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Respeitando as posições de cada um já trazidas aqui, alerto para a notícia de que a questão foi anulada, e embora não saiba exatamente qual foi a motivação, creio que seja por conta da alternativa "A" estar igualmente errada, não tendo sido suficiente a menção ao CPC para blindá-la, como ponderaram acima, pois, no própria CPC há expressa previsão de sentença que dispensa relatório; vide, por mais incomum que seja o procedimento respectivo, o previsto no Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Sucesso a todos nós!
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REGRA: Partes devem se manifestar sobre a prescrição e decadência.
EXCEÇÃO: Partes não precisam se manifestar sobre a prescrição e decadência quando julgadas liminarmente improcedentes.
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A respeito da letra A:
Lei 9.099/95
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Portanto, é incorreto se dizer, de forma absoluta, que o juiz deverá obrigatoriamente confeccionar o relatório.
A meu sentir, por conter duas assertivas incorretas (A e B), a questão deveria ser anulada.
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GAB.: B
Segundo o art. 494 do CPC, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por via de embargos de declaração.
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Questão blindada contra anulação.
A doutrina encampa entendimento de que, mesmo diante das hipóteses de improcedência liminar, deve o Juiz conceder ao Autor a possibilidade de manifestação, uma vez que pode haver fundamento que afaste alguma das hipóteses previstas no art. 332, e.g., distinguishing, overuling etc. Não é entendimento pacífico, uma vez que há corrente que sustenta a desnecessidade, uma vez que o conhecimento seria levado novamente ao magistrado por ocasião do Juízo de retratação em eventual apelação.
Contudo, o enunciado deixa claro que a improcedência prima facie teve por fundamento a prescrição, o que atrai a aplicação do impositivo legal previsto no art. 487, §1º do CPC que estabele expressamente a desnecessidade de manifestação do Autor na hipótese de improcedência liminar por prescrição ou decadência.
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Questão blindada contra anulação.
A doutrina encampa entendimento de que, mesmo diante das hipóteses de improcedência liminar, deve o Juiz conceder ao Autor a possibilidade de manifestação, uma vez que pode haver fundamento que afaste alguma das hipóteses previstas no art. 332, e.g., distinguishing, overuling etc. Não é entendimento pacífico, uma vez que há corrente que sustenta a desnecessidade, uma vez que o conhecimento seria levado novamente ao magistrado por ocasião do Juízo de retratação em eventual apelação.
Contudo, o enunciado deixa claro que a improcedência prima facie teve por fundamento a prescrição, o que atrai a aplicação do impositivo legal previsto no art. 487, §1º do CPC que estabele expressamente a desnecessidade de manifestação do Autor na hipótese de improcedência liminar por prescrição ou decadência.
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Questão blindada contra anulação.
A doutrina encampa entendimento de que, mesmo diante das hipóteses de improcedência liminar, deve o Juiz conceder ao Autor a possibilidade de manifestação, uma vez que pode haver fundamento que afaste alguma das hipóteses previstas no art. 332, e.g., distinguishing, overuling etc. Não é entendimento pacífico, uma vez que há corrente que sustenta a desnecessidade, uma vez que o conhecimento seria levado novamente ao magistrado por ocasião do Juízo de retratação em eventual apelação.
Contudo, o enunciado deixa claro que a improcedência prima facie teve por fundamento a prescrição, o que atrai a aplicação do impositivo legal previsto no art. 487, §1º do CPC que estabele expressamente a desnecessidade de manifestação do Autor na hipótese de improcedência liminar por prescrição ou decadência.
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Questão anulada. Deve ser retirada.
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Colegas, a gente tem que ficar atento ao que a questão pediu. Em nenhum momento ela mencionou a Lei 9.099, por isso não dá pra ser a letra A .. Não tem como a gente querer generalizar todas as questões.
"De acordo com o Código de Processo Civi..." a questão pede isso, só o CPC
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PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
332 §1 : as partes não precisam se manifestar
489 §1 : as partes precisam se manifestar
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Quanto à possibilidade do indeferimento liminar com fundamento em reconhecimento da prescrição/decadência: Nesse caso o Juiz não precisa de prévia manifestação da parte, pois esta já se manifestou na própria inicial. Assim, não teria lógica oportunizar nova manifestação. Diferente do que ocorre quando a prescrição/ decadência for reconhecimento ao final do processo, quando, então, não só o autor, mas também o réu já se manifestou, fazendo com que se tenha o cuidado necessário de se oportunizar às partes nova manifestação.
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Os pronunciamentos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, que são definidos pela lei nos seguintes termos: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)".
Alternativa A) O art, 489, do CPC/15, afirma que o relatório é um elemento essencial da sentença, devendo nele constar os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, conforme disposto na afirmativa. É importante lembrar, no entanto, que o relatório é um elemento essencial da sentença no procedimento comum. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o relatório será dispensado (art. 2º, c/c art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
Alternativa B) Como regra, o reconhecimento da prescrição ou da decadência pelo juiz deve ser antecedido da intimação das partes para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Porém, essa regra é excepcionada na hipótese do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido com base nesse fundamento. Nesse sentido dispõe o art. 487, parágrafo único do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, encontrando-se dentre elas a hipótese do juiz se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V). Afirmativa correta.
Alternativa D) A lei processual afirma que o juiz pode alterar a sentença já publicada, quando ela contiver inexatidões materiais ou erro de cálculo, de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte; podendo também alterá-la quando a parte opuser embargos de declaração (art. 494, CPC/15). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Os pronunciamentos do juiz constam no art. 203, do CPC/15. São eles: sentenças, decisões interlocutórias e despachos, que são definidos pela lei nos seguintes termos: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)".
Alternativa A) O art, 489, do CPC/15, afirma que o relatório é um elemento essencial da sentença, devendo nele constar os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, conforme disposto na afirmativa. É importante lembrar, no entanto, que o relatório é um elemento essencial da sentença no procedimento comum. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o relatório será dispensado (art. 2º, c/c art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
Alternativa B) Como regra, o reconhecimento da prescrição ou da decadência pelo juiz deve ser antecedido da intimação das partes para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Porém, essa regra é excepcionada na hipótese do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido com base nesse fundamento. Nesse sentido dispõe o art. 487, parágrafo único do CPC/15: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa C)
Alternativa D)
Gabarito do professor: Letra B.