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ID
2769193
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

André, menor impúbere, beneficiário do plano de saúde coletivo Z, começa a sentir fortes dores abdominais, vomitando durante a madrugada, e é socorrido por seus pais que o levaram para o Hospital Y, credenciado ao plano de saúde. O pediatra que fez o atendimento inicial de André diagnosticou um quadro clínico muito grave, com risco de morte, sendo necessário o imediato encaminhamento do menor para o Centro de Terapia Intensiva (CTI) do hospital. Os funcionários administrativos do hospital entraram em contato com o plano de saúde Z, pedindo autorização para internação e cirurgia do menor, mas a autorização foi negada, uma vez que André ainda não havia cumprido o período de carência exigido em contrato. Ao saber a resposta do plano de saúde, a mãe, que é advogada, resolve elaborar uma petição de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória numa das varas cíveis da Comarca Capital do Tribunal de Justiça X.


Diante do caso hipotético apresentado e, levando-se em consideração o Código de Processo Civil no que tange à utilização do instituto da tutela provisória, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Alguém sabe por que a letra A está incorreta?

  • Franciele, faltou a parte que está em negrito pra deixar a alternativa correta, segue:


    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


    requerimento da tutela + indicação do pedido da tutela final = cumulativamente.


  • Se letra "A" está errada porque faltou o "pedido de tutela final", a letra "C" poderia estar errada porque faltou a "a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". As duas assertivas estão incompletas, de modo que, para mim, ambas poderiam ser o gabarito. No entanto, creio que a banca considerou a assertiva "A" errada em razão do termo "simplesmente", que é restritivo, ao passo que a "C" não contém termo resrtritivo.

  • Parece que a questão foi anulada.
  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Tiago,  a questão não foi anulado. A prova que foi anulada. 

  • Acredito que a "C", apesar de ser assinalada como alternativa correta, está incompleta, tendo em vista os requisitos do art. 303 do CPC/15. A questão deveria ser anulada.

  • a) Devido à urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se simplesmente ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido da tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (art, 303, CPC. Foram suprimidas as partes em verde. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).

     

    b) A petição inicial da ação de obrigação de fazer, que visa também à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, indicará somente a lide e seu fundamento, e a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  (art. 305, CPC).

     

    c) Devido à urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial que será redigida poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Correta, art. 303, §1º, I, CPC.

     

    d) Para que o magistrado conceda a tutela de evidência em favor de André, autorizando sua internação no CTI do hospital, bem como a cirurgia ; a petição inicial deverá obrigatoriamente demonstrar a existência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]

     

  • Não confudam:

     

    Aditamento da PI na tutela antecipada de caráter antecedente: 15 dias (art. 303, parágrafo 1, inciso I)

    Aditamento da PI na tutela cautelar de caráter antecedente: 30 dias (art. 308)

  • Curioso! O art. 303, § 1º, inc. I, prescreve que o autor "DEVERÁ" aditar a petição. Porém, ele PODE querer apenas a decisão liminar e sua estabilização, não tendo o dever de dar continuidade na demanda em busca da decisão de cognição exauriente, contendo-se com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reza o art. 304, § 1º.

    No caso concreto apresentado, essa ideia se mostra bastante pertinente, pois André teria a cirurgia realizada sem precisar continuar litigando, transferindo para o réu (plano de saúde) o eventual interessante no prosseguimento da demanda.

  • GABARITO: C

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;