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CPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
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Alguém sabe por que a letra A está incorreta?
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Franciele, faltou a parte que está em negrito pra deixar a alternativa correta, segue:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
requerimento da tutela + indicação do pedido da tutela final = cumulativamente.
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Se letra "A" está errada porque faltou o "pedido de tutela final", a letra "C" poderia estar errada porque faltou a "a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". As duas assertivas estão incompletas, de modo que, para mim, ambas poderiam ser o gabarito. No entanto, creio que a banca considerou a assertiva "A" errada em razão do termo "simplesmente", que é restritivo, ao passo que a "C" não contém termo resrtritivo.
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Parece que a questão foi anulada.
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LETRA C CORRETA
CPC
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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Tiago, a questão não foi anulado. A prova que foi anulada.
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Acredito que a "C", apesar de ser assinalada como alternativa correta, está incompleta, tendo em vista os requisitos do art. 303 do CPC/15. A questão deveria ser anulada.
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a) Devido à urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se simplesmente ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido da tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (art, 303, CPC. Foram suprimidas as partes em verde. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).
b) A petição inicial da ação de obrigação de fazer, que visa também à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, indicará somente a lide e seu fundamento, e a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 305, CPC).
c) Devido à urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial que será redigida poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Correta, art. 303, §1º, I, CPC.
d) Para que o magistrado conceda a tutela de evidência em favor de André, autorizando sua internação no CTI do hospital, bem como a cirurgia ; a petição inicial deverá obrigatoriamente demonstrar a existência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]
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Não confudam:
Aditamento da PI na tutela antecipada de caráter antecedente: 15 dias (art. 303, parágrafo 1, inciso I)
Aditamento da PI na tutela cautelar de caráter antecedente: 30 dias (art. 308)
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Curioso! O art. 303, § 1º, inc. I, prescreve que o autor "DEVERÁ" aditar a petição. Porém, ele PODE querer apenas a decisão liminar e sua estabilização, não tendo o dever de dar continuidade na demanda em busca da decisão de cognição exauriente, contendo-se com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reza o art. 304, § 1º.
No caso concreto apresentado, essa ideia se mostra bastante pertinente, pois André teria a cirurgia realizada sem precisar continuar litigando, transferindo para o réu (plano de saúde) o eventual interessante no prosseguimento da demanda.
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GABARITO: C
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;