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ID
2769214
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade limitada empresária, inscrita como ME, passa por uma crise financeira séria, acarretando dificuldades em obtenção de crédito na praça, e consequentemente não está cumprindo com suas obrigações no mercado. A Lei Nº 11.101/2005, em seu Art. 72, caput, menciona: Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.


A previsão mencionada ressalta o Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Princípio da desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte: a recuperação das micro e pequenas empresas não pode ser inviabilizada pela excessiva onerosidade do procedimento. Portanto a lei deve prever, em paralelo às regras gerais, mecanismos mais simples e menos onerosos para ampliar o acesso destas empresas à recuperação. Um deles é a dispensa  de convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, prevista no art. 52, § 2º da Lei 11.101, desde que preenchidos os requisitos exigidos, no intuito de simplificar e dar maior celeridade ao processo de retomada da saúde finaceira das pequenas empresas:

     

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

     § 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

     

    Art. 52, § 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-a-lei-de-falencias-e-recuperacao-de-empresas,46331.html

  • É importante ressaltar que tal plano especial é de adoção FACULTATIVA pelas ME e EPP, nada obstando, portanto, que as mesmas optem pelo sistema ordinário. 

  • A questão tem por objetivo tratar da Recuperação Judicial Especial. Os empresários, EIRELI (empresária) ou sociedades empresárias que estejam enquadradas como Microempresas -ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP  e estejam atravessando uma crise econômica financeira poderão solicitar pedido de recuperação judicial ordinário ou especial.

    Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Na recuperação judicial especial não há convocação de assembleia para deliberar sobre o plano, cabendo ao juiz caso estejam presentes os requisitos legais conceder a recuperação judicial.

    O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, LRF. 


    Gabarito da Banca e do Professor: C


    Dica: Na recuperação judicial especial o plano limitar-se-á as seguintes condições:

    a)       Poderá abranger todos os créditos existentes até a data do pedido ainda que não vencidos, excetuados os de repasse oficial e os previstos no art. 49, §3 e 4º, LRF;

    b)      Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    c)       Preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    d)       Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

  • CRFB

    TÍTULO VII

    DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.