Gabarito: C
Princípio da desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte: a recuperação das micro e pequenas empresas não pode ser inviabilizada pela excessiva onerosidade do procedimento. Portanto a lei deve prever, em paralelo às regras gerais, mecanismos mais simples e menos onerosos para ampliar o acesso destas empresas à recuperação. Um deles é a dispensa de convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, prevista no art. 52, § 2º da Lei 11.101, desde que preenchidos os requisitos exigidos, no intuito de simplificar e dar maior celeridade ao processo de retomada da saúde finaceira das pequenas empresas:
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
Art. 52, § 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-a-lei-de-falencias-e-recuperacao-de-empresas,46331.html
A questão tem por objetivo tratar
da Recuperação Judicial Especial. Os empresários, EIRELI (empresária) ou
sociedades empresárias que estejam enquadradas como Microempresas -ME ou
Empresa de Pequeno Porte – EPP e estejam
atravessando uma crise econômica financeira poderão solicitar pedido de
recuperação judicial ordinário ou especial.
Consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere
o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de
pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Na recuperação judicial especial
não há convocação de assembleia para deliberar sobre o plano, cabendo ao juiz
caso estejam presentes os requisitos legais conceder a recuperação judicial.
O juiz também julgará
improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor
se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da
metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados
na forma do art. 45, LRF.
Gabarito da Banca e do Professor: C
Dica: Na recuperação judicial especial o plano limitar-se-á
as seguintes condições:
a) Poderá abranger todos os créditos existentes até a data do
pedido ainda que não vencidos, excetuados os de repasse oficial e os previstos
no art. 49, §3 e 4º, LRF;
b) Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta
de abatimento do valor das dívidas;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
c) Preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação
judicial;
d) Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido
o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar
despesas ou contratar empregados.