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ID
2769223
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 9.504 de 1997, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO -- Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    B) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. ERRADO: é obrigatório aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas.

    C) Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. ERRADO: as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas por lei complementar.

    D) Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. ERRADO: é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado.

     

    DÚVIDA: Registro cancelado ou indeferido não é um registro cassado??

     

  • Thaiane, penso que são situações diferentes.

    Um registro pode ser indeferido em razão da presença de causa de inelegibilidade. Aqui, o candidato não consegue nem ser registrado.

    Já o cancelamento do registro, está disposto no artigo 22 da Lei 9.096/95. Aqui o candidato consegue o registro.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.   

    Apesar da letra fria da lei não dispor (pelo menos não nesse artigo 22), acredito que a verificação de inelegibilidade após o deferimento do registro também seja causa de cancelamento.

    Já no caso da cassação do registro, surge como uma sanção. O candidato obtém o registro para concorrer às eleições, mas é condenado por captação ilícita de sufrágio, por exemplo.

    Achei um pouco confuso mesmo. Espero ter ajudado!

    Bons estudos a todos.

  • A respeito da alternativa A, para quem, como eu, fez confusão com o §4º do artigo 175 do Código Eleitoral:

    “Eleições 2010. [...]. Mandado de segurança. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...]”

    Ou seja, o registro é imprescindível para contabilidade dos votos.

  • Complementando o exposto pelos colegas, a Resolução 23.405 do TSE permite, em seu artigo 61, a substituição do candidato cassado, in verbis:

    Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das normas contidas na Lei n.º 9.504/97.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Art. 7º. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    3) Análise e identificação da resposta

    a) Certo. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias, tal como descrito no art. 5.º da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. É facultativo (e não obrigatório) aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, tal como previsto no art. 6.º, caput, da Lei n.º 9.504/97. Ademais, a partir das eleições de 2020, não é mais permitido realizar coligações em eleições proporcionais.

    c) Errado. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estado do partido (e não por lei complementar), tal como apregoa o art. 7.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado (e não cassado), conforme redação contida no art. 13, caput, da Lei n.º 9.504/97. Em tese, nos termos da jurisprudência do TSE, poder-se-ia substituir candidato que teve a sua candidatura cassada, mas note-se que o examinador quer que responda a questão nos termos da Lei das Eleições. Daí poder dizer que está errado o enunciado.

    Resposta: A.