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ID
2769256
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema decadência, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • STJ - Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Agora tem que decorar artigo.

     

    CTN

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Lançamento por homologação ("autolançamento")
    No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame
    da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do
    imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a
    homologação deste pagamento.

     

    CTN, art. 150:
    § 4o Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
    expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
    lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
    simulação
    .

     

    O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata
    que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

    Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual
    diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar.

     

    E se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei? Se ele não pagar nada, o que
    acontece?

    Aqui o Fisco também deverá fazer o lançamento de ofício.
    Assim, se a lei prevê que o contribuinte deveria ter feito o pagamento antecipado do imposto e, mesmo
    assim, o sujeito passivo não o realiza, não fazendo a declaração prévia do débito, então, neste caso, a
    Administração Tributária deverá fazer o lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN).

     

    Apresentação da declaração de débito sem pagamento do tributo: desnecessidade de lançamento

    "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2a Turma. AgRg
    no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

     

    Reescrevendo a súmula 555 do STJ com outras palavras:
    Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1o dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

     

    Dizer o Direito

  • Examinador covarde.

  • Sobre a altenativa "B", o CTN não diz qual seria o marco para contagem do prazo decadencial, no caso de dolo, fraude ou simulação. Assim, a doutrina se posicionou em diversos sentidos. 

     

    A Receita Federal, e parte da jurisprudência defendem que nos casos de fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial se inicia no momento em que o fisco soube da fraude, dolo ou simulação. Tal posicionamento pode perpetuar o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário. Se descoberta fraude em 2014 referente a um tributo apurado em 1980, reabre o prazo decadencial de 5 exercícios. Tal posição nos parece absurda.

     

    Outra posição, que inclusive encontra guarida no STJ, considera a data de abertura do prazo decadencial a primeira intimação realizada pelo Fisco na abertura do procedimento que busca apurar a fraude, dolo ou simulação, fundamentando o entendimento no parágrafo único do art. 173.

     

    Pensando nisso o STJ definiu seu posicionamento no sentido de que, havendo fraude, dolo ou simulação a decadência se opera conforme determina o art. 173, I, permanecendo os cinco exercícios completos, mas retirando o lançamento da mão do contribuinte, criando hipótese de lançamento de ofício.

     

    Assim, somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.

     

    Bons papiros a todos. 

  • D) Aplica-se as regras de contagem de prazo decadencial do lançamento de ofício, aos lançamentos por homologação em que houver omissão (falta de declaração) ou o sujeito passivo da obrigação tributária com o escopo de escusar-se do pagamento do CT (sonega)  baseando-se no dolo, fraude ou simulação 

  • isso aí é uma covardia com o cadidato

  • C)Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
     
    CTN 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
     IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
     
    O STJ entende que o parcelamento, por importar em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, importa em interrupção - e não suspensão - do prazo prescricional (STJ. 2ª Turma.  rel. Min. Eliana Calmon. DJe 19.06.2013). NÃO DECADENCIAL.
     

  • "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1728845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 28/05/2018).

  • Vamos memorizar essas quatro situações : 

    1. Contribuinte DECLARA e PAGA: Termo inicial é a data do fato gerador; 

    2. Contribuinte DECLARA e NÃO PAGA: Termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento; 

    3. Contribuinte NÃO DECLARA e, consequentemente NÃO PAGA: Termo inicial é o dia primeiro do exercício financeiro seguinte; 

    STJ - Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    4. Por último, na hipótese de DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO : Termo inicial é o dia primeiro do exército financeiro seguinte.

    Fonte: QC

  • GABARITO: D

    Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Decadência do Lançamento por Homologação:

    Houve pagamento antecipado?

    Sim - 5 anos, a contar do fato gerador

    Não - 5 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte (art, 173, I, CTN)

  • Vejamos cada item:

    a) Errado: todos os tributos, independentemente da modalidade de lançamento, estão sujeitos à decadência.

    b) Errado: no caso de dolo, fraude, ou simulação, aplica-se o mesmo tempo a decadência do direito de lançar de ofício, ou seja, “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN).

    c) Errado: não é pacífico na doutrina se existe ou não interrupção do prazo decadencial. De toda forma, o parcelamento (mesmo tendo sido rompido) é confissão de dívida e – dentro do prazo decadencial – constitui o crédito tributário.

    d) Correto: conforme a Súmula 555 do STJ.

    GABARITO: D

  • Para a letra C:

    com a concessão do parcelamento, houve a interrupção da prescrição, mas havendo suspensão do pagamento pelo devedor, haverá o retorno do prazo.

    Em caso de erro, falar inbox que corrijo aqui.

  • decadência não se interrompe

    prescrição sim