Gabarito: E
        Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
        I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
        II - educação profissional técnica de nível médio; e
        III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.