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Assertiva I - FALSA
Art. 2º O financiamento dos medicamentos descritos nos Anexos I, II e III é de responsabilidade das três esferas de gestão, devendo ser aplicados os seguintes valores mínimos:
I - União: R$ 5,10 por habitante/ano;
II - Estados e Distrito Federal: R$ 1,86 por habitante/ano; e
III - Municípios: R$ 1,86 por habitante/ano.
Assertiva III - FALSA
Art. 6º O Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos aos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados dos medicamentos Insulina Humana NPH 100 UI/mL e Insulina Humana Regular 100 UI/mL, constantes do Anexo IV a esta Portaria.
A determinação mínima de população só é tratada no Art. 7°
Art. 7º O Ministério da Saúde financiará ainda, com recursos distintos aos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição dos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo IV a esta Portaria, conforme segue:
I - distribuição direta aos Municípios das capitais estaduais, ao Distrito Federal e aos Municípios com população superior a 500.000 habitantes; ou
II - entrega às Secretarias Estaduais de Saúde para posterior distribuição pelos governos estaduais aos demais Municípios.
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O repasse financeiro regulamentado não é regulamentado pela Portaria GM/MS n° 1.555, de 30 de julho de 2013? De acordo com tal normativa, o governo federal deve repassar, no mínimo, R$ 5,10/ habitante/ano, e as contrapartidas estadual e municipal devem ser de, no mínimo, R$ 2,36/habitante/ano cada.
Por que existem dois valores diferentes 2,36 (Portaria 1.555) e 1,86 (Portaria 2.982)?
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Assertiva I :
A partida federal é de R$ 5,10/habitante/ano, e as contrapartidas estadual e municipal devem ser de, no máximo, R$ 2,36/habitante/ano. FALSA
Art. 3º O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas estabelecidas nesta Portaria, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:
II - Estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, [....]
III - Municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano,[....]
Fonte: Portaria N. 1.555 de 30 de Julho de 2013.
Assertiva II : Os recursos devem ser aplicados no custeio dos medicamentos presentes na relação nacional de medicamentos vigente. CORRETA
Assertiva III : O Ministério da Saúde é responsável pela aquisição das insulinas humanas NPH e regular, exceto em municípios com mais de 400.000 habitantes.
Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml, dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher.
Assertiva IV : Os recursos podem ser utilizados para aquisição de matrizes homeopáticas e tinturas - mãe conforme Farmacopeia Homeopática Brasileira. CORRETA
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, conforme pactuação nas respectivas CIB, incluindo-se:
I - plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais para manipulação das preparações dos fitoterápicos da RENAME em Farmácias Vivas e farmácias de manipulação do SUS;
II - matrizes homeopáticas e tinturas-mães conforme Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição, para as preparações homeopáticas em farmácias de manipulação do SUS; e
III - a aquisição dos medicamentos sulfato ferroso e ácido fólico do Programa Nacional de Suplementação de Ferro a partir de agosto de 2013.
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Assertiva I :
A partida federal é de R$ 5,10/habitante/ano, e as contrapartidas estadual e municipal devem ser de, no máximo, R$ 2,36/habitante/ano. FALSA
Art. 3º O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas estabelecidas nesta Portaria, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:
II - Estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, [....]
III - Municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano,[....]
Fonte: Portaria N. 1.555 de 30 de Julho de 2013.
Assertiva II : Os recursos devem ser aplicados no custeio dos medicamentos presentes na relação nacional de medicamentos vigente. CORRETA
Assertiva III : O Ministério da Saúde é responsável pela aquisição das insulinas humanas NPH e regular, exceto em municípios com mais de 400.000 habitantes.
Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml, dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher.
Assertiva IV : Os recursos podem ser utilizados para aquisição de matrizes homeopáticas e tinturas - mãe conforme Farmacopeia Homeopática Brasileira. CORRETA
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, conforme pactuação nas respectivas CIB, incluindo-se:
I - plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais para manipulação das preparações dos fitoterápicos da RENAME em Farmácias Vivas e farmácias de manipulação do SUS;
II - matrizes homeopáticas e tinturas-mães conforme Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição, para as preparações homeopáticas em farmácias de manipulação do SUS; e
III - a aquisição dos medicamentos sulfato ferroso e ácido fólico do Programa Nacional de Suplementação de Ferro a partir de agosto de 2013.
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Vale ressaltar que a partida federal é de R$ 5,58/habitante/ano, atualmente e as contrapartidas estadual e municipal devem ser de, no máximo, R$ 2,36/habitante/ano. FALSA