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ID
277048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Poder Judiciário, julgue os itens seguinte.

Compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho entre os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e seus respectivos servidores, estejam estes submetidos a vínculo celetista ou estatutário.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    O STF, na ADIN nº 3.395-6, concedeu liminar com efeito ex tunc, suspendendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo”. A liminar concedida foi referendada pelo Tribunal Pleno.

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  • CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho entre os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e seus respectivos servidores, estejam estes submetidos a vínculo celetista ou estatutário.

  • Item incorreto. Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Em relação ao inciso I do art.114, o STF firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores públicos com vínculo estatutário, haja vista que o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração é estranho ao conceito de relação de trabalho. Assim, as ações envolvendo servidores públicos federais regidos por regime estatutário, ou seja, pela Lei nº8.112/90, continuam sob a competência da Justiça Federal.
  • RESUMO

    SERVIDOR PÚBLICO (LEI 8.112/90): JUSTIÇA FEDERAL
    EMPREGADO PÚBLICO(CLT): JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • 1. Desde que o vínculo seja pela CLT, justiça do trabalho;
    2. Servidores públicos estatutários da Administração Pública Estadual e Municipal, justiça comum estadual;
    3. Servidores públicos estatutários da Administração Pública Federal, justiça federal.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • 1. Desde que o vínculo seja pela CLTjustiça do trabalho;

    2. Servidores públicos estatutários da Administração Pública Estadual e Municipaljustiça comum estadual;

    3. Servidores públicos estatutários da Administração Pública Federal, justiça federal.

  • Comentário pego de um colega do QC:

    CARGOS:

    Cargo Efetivo/ comissão -> Justiça Estadual/ Federal;

    Cargo temporário -> Justiça Estadual/ Federal;

    CLT ->

    ENTIDADES:

    Autarquia/ FP/ EP -> Justiça Estadual/ Federal (depende do ente);

    S.E.M. -> (independente do ente)

  •  Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Em relação ao inciso I do art.114, o STF firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores públicos com vínculo estatutário, haja vista que o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração é estranho ao conceito de relação de trabalho. Assim, as ações envolvendo servidores públicos federais regidos por regime estatutário, ou seja, pela Lei nº8.112/90, continuam sob a competência da Justiça Federal.