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CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O STF, na ADIN nº 3.395-6, concedeu liminar com efeito ex tunc, suspendendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo”. A liminar concedida foi referendada pelo Tribunal Pleno.
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CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho entre os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e seus respectivos servidores, estejam estes submetidos a vínculo celetista ou estatutário.
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Item incorreto. Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em relação ao inciso I do art.114, o STF firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores públicos com vínculo estatutário, haja vista que o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração é estranho ao conceito de relação de trabalho. Assim, as ações envolvendo servidores públicos federais regidos por regime estatutário, ou seja, pela Lei nº8.112/90, continuam sob a competência da Justiça Federal.
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RESUMO
SERVIDOR PÚBLICO (LEI 8.112/90): JUSTIÇA FEDERAL
EMPREGADO PÚBLICO(CLT): JUSTIÇA DO TRABALHO.
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1. Desde que o vínculo seja pela CLT, justiça do trabalho;
2. Servidores públicos estatutários da Administração Pública Estadual e Municipal, justiça comum estadual;
3. Servidores públicos estatutários da Administração Pública Federal, justiça federal.
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GABARITO: ERRADO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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1. Desde que o vínculo seja pela CLT, justiça do trabalho;
2. Servidores públicos estatutários da Administração Pública Estadual e Municipal, justiça comum estadual;
3. Servidores públicos estatutários da Administração Pública Federal, justiça federal.
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Comentário pego de um colega do QC:
CARGOS:
Cargo Efetivo/ comissão -> Justiça Estadual/ Federal;
Cargo temporário -> Justiça Estadual/ Federal;
CLT ->
ENTIDADES:
Autarquia/ FP/ EP -> Justiça Estadual/ Federal (depende do ente);
S.E.M. -> (independente do ente)
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Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em relação ao inciso I do art.114, o STF firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores públicos com vínculo estatutário, haja vista que o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração é estranho ao conceito de relação de trabalho. Assim, as ações envolvendo servidores públicos federais regidos por regime estatutário, ou seja, pela Lei nº8.112/90, continuam sob a competência da Justiça Federal.