SóProvas


ID
2770558
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A tendo em vista que em pelo menos duas situações é cabível a representação no furto, como no caso do art. 156 do CP, onde se dispõe que: "Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente". E no caso das escusas absolutórias. Art. Art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    A "B" está errada. Súmula 442 do STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    A "C" também está errada. Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

    A "D", igualmente está errada. Pequeno valor e valor insignificante são conceitos diferentes no que tange à aplicação do princípio da insignificância, principalmente quanto a seus efeitos. Entendimento jurisprudencial do STF: " IV � Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155 , § 2º , do Código Penal". Supremo Tribunal Federal HABEAS CORPUS : HC 108528 MG.

    A "E" está errada. Vide Súmula 511 do STJ "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". 

      

  • Complementando o comentário a respeito da alternativa "a)": além da hipótese prevista no artigo 156, do Código Penal, somente se procede mediante representação os crimes contra o patrimônio cometidos em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; e de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, nos termos do artigo 182.

    Atenção: 

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Furto de coisa comum: MEDIANTE REPRESENTAÇÃO

  • – As ESCUSAS ABSOLUTAS extinguem a punibilidade (art. 181, CP).

    – As ESCUSAS RELATIVAS apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    – Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    – De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico torna impossível a configuração do crime de furto.

    Abraços

  • Povo está equivocado quanto ao furto do artigo 156. Na questão fala em relação ao furto do artigo 155 e não o artigo 156. O comentário mais correto é do Alan Hawat. São as ESCUSAS RELATIVAS. 

  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Errei na prova e agora. 

     

    Letra A

  • A expressão  "em certas hipóteses" dá idéia de exceção, logo o gabarito da questão deveria ter sido dado como incorreto na minha opinião, visto que a regra é que seja processando mediante represenção, nos termos do art.156 § 1° do CP.

  • Complementando....

    Letra B. 

    Súmula 442 do STJ " É inadissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo."

    Letra C.

    Súmula 567 STJ " Sistema de vigilância realizado por monitoriamento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, nao torna impossível a configuração do crime de furto." para o entendimento do exposto nesta súmula o stj adotou a teoria objetiva temperada. ( STJ HC351,194/SP. Rel Min, Ribeiro Dantas, julgado em 02/06/2016.

    Letra D. Trechos do jurisprudência STJ  Resp 1688086/SP RE 2017/0195403-8 !"....O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal...."

     

    Forte abraço.

     

  • A - Sim, na hipótese de furto furto praticado contra irmão, cônjuge desquitado ou separado, tio e sobrinho, desde que não tenham mais de 60 anos de idade (arts. 182 e 183, CP).

     

    O furto de coisa comum (art. 156, § 1º, CP), embora também se condicione à representação, não é objeto da questão.

     

    B - Não. Súmula 442 do STJ. Além disso, a analogia in malam partem é vedada no Direito Penal brasileiro.

     

    C - Não. Súmula 567, STJ. A possibilidade de consumação do delito ainda existe, apenas é dificultada.

     

    D - Não. Valor insignificante implica atipicidade, pequeno valor implica redução da pena.

     

    E - Não. Súmula 511, STJ.

     

    A exigência de qualificadora objetiva é praticamente irrelevante, pois a jurisprudência dominante considera objetivas todas as qualificadoras do furto.

  • Letra de lei, novamente, art. 156, §1º e art. 182, ambos do CP. DECOREBA!

  • O PROBLEMA DESSA QUESTÃO É QUE O ENUNCIADO É CLARO EM DIZER QUE É EM RELAÇÃO AO FURTO ART. 155.

    QUESTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • artigo 182, CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II- do irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • gab-A.

     

     

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [“Dos Crimes contra o Patrimônio”], em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    EX -QUE JA CAIU--(MPSC-2014): É correto afirmar que é isento de pena a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falsa contra seu marido na constância do casamento, gozando esta de imunidade penal absoluta.

     

    Explicação: As imunidades penais absolutas (ou materiais)  importam na total isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial. O crime permanece íntegro, e subsiste a culpabilidade do agente. Não há, contudo, possibilidade de imposição de pena, pois a isenção de pena é obrigatória. O fato é típico e ilícito, e o agente possui culpabilidade. Subsiste o crime, operando-se exclusivamente a impossibilidade de imposição de pena.

     

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. (TJPB-2015)

    OBS: O art. 181 do CP trata da chamada imunidade penal absoluta ou escusa absolutória. O crime permanece intacto, mas haverá extinção da punibilidade. As hipóteses legais são taxativas.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    COMO JA CAIU--(DPEBA-2016-FCC): No crime de furto, no caso de a vítima, com 19 anos, ser separada judicialmente do autor do delito, a ação penal depende de representação da ofendida. BL: art. 182, I do CP.

     

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    EX- QUE JA CAIU--(TJRJ-2014-VUNESP): Caio (21 anos) furta seu irmão Mévio (19 anos). É correto afirmar que a ação penal é pública condicionada a representação e incidirá agravante pelo parentesco. BL: art. 182, II c/c art. 61, II, “e” do CP.

     

     

    EX- QUE JA CAIU--(MPPA-2014-FCC): Antonio, de 25 anos, está sendo processado pelo delito de furto praticado contra João, seu irmão gêmeo. Diante disso, o Ministério Público não pode oferecer denúncia sem representação de João. BL: art. 182, II do CP.

     

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    OBS: O art. 182 do CP dispõe que somente se procede mediante representação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Aqui é prevista a imunidade penal relativa. Não extingue a punibilidade, mas transforma a ação penal pública incondicionada em condicionada à representação.

     

    FONTE/QC/EDUARDO T/ CF/CP/EU..

  • COMPLEMENTAÇÃO DO ASSUNTO------

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (MPSC-2013)

            II - ao estranho que participa do crime. (MPSC-2013)

     

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) (TJSP-2017) (TJRS-2016) (MPSC-2013)

     

    OBS: O art. 183 do CP prevê hipóteses de exclusão das imunidades.

     

    EX- JA CAIU-(Agente de Polícia-PA-2017-FCC): Nilson, na companhia de sua namorada, Ana Paula, ambos maiores e capazes, subtraem a quantia de R$ 200,00 da carteira do avô de Nilson que, na data do furto, contava 62 anos de idade. Diante da situação hipotética apresentada, Nilson e Ana Paula responderão pelo crime de furto qualificado, não incidindo a isenção de pena para nenhum dos agentes.  BL: art. 155, §4º, incisos II e IV c/c art. 181, II e art. 183, III do CP.

     

     

    EX- JA CAIU-(PCBA-2013-CESPE): Considere que Marcos, penalmente imputável, subtraia de seu genitor de sessenta e oito anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória, em razão da idade da vítima. BL: art. 183, III do CP.

     

     

    EX- JA CAIU (DPERS-2011-FCC): Carlos, com dezoito anos à época do fato, na companhia do amigo Paulo, com vinte e dois anos por ocasião do fato, furtaram RS 300,00 da carteira do avô de Carlos, seu Romeu, o qual contava, no dia do furto, em 07/08/07, com 61 anos de idade. Sobre a responsabilização penal dos autores do fato, é correto afirmar: Carlos responderá pelo delito de furto qualificado, assim como seu amigo Paulo, sendo que não haverá isenção de pena para qualquer um dos agentes. BL: art. 183, III, CP.

     

     

  •  

     Ao meu ver ótima a questão, exige conhecimento da lei e raciocínio

  • LETRA A - A lei penal admite, em certas hipóteses, ação penal pública condicionada à representação para o crime de furto.

     

    A ação passa a ser condicionada nos crimes contra o patrimônio quando o fato se enquadrar em uma das hipóteses do art. 182, CP

     

    Art. 182 - Somente se PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • a) A lei penal admite, em certas hipóteses, ação penal pública condicionada à representação para o crime de furto. CERTO

    - O furto de coisa comum é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    - Art. 156, § 1º do CP: somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO (furto de coisa comum).

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da majorante do roubo. ERRADO

    - Súmula 442 do STJ: é INADMISSÍVEL aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

    c) O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico torna impossível a configuração do crime de furto. ERRADO

    - Súmula 567 do STJ: SISTEMA DE VIGILÂNCIA realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    d) A expressão “pequeno valor”, requisito para o reconhecimento do furto privilegiado, equivale, na jurisprudência, a “valor insignificante”. ERRADO

    - Nas lições de Cleber Masson:

        - coisa de pequeno valor -> se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio. Acrescenta ainda que a jurisprudência convencionou estipular a coisa de pequeno valor como aquela que não ultrapassa 01 salário mínimo, levando-se em conta o tempo do crime e não a data da sentença.

        - coisa de valor insignificante -> conduz à atipicidade do fato em decorrência do princípio da insignificância.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento do privilégio nas hipóteses de furto qualificado. ERRADO

    - Súmula 511 do STJ: É POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Questão A

     

    É possível no caso de furto comum (art. 156 do CP):

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

        § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • O enunciado é claro quando fala do art. 155. tem gente comentando sobre o art. 156 (furto de coisa comum). 

     

    No mais, não se confunde a “coisa de pequeno valor” com a “coisa de valor insignificante”. Segue jurisprudência do STF e do STJ a esse respeito:

     

    No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor.

    STF. HC 84.424/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 07.12.04

     

    Não se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, o qual, necessariamente, exclui o crime ante a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio. O bem de pequeno valor pode caracterizar o furto privilegiado previsto no §2º do art. 155 do CP, apenado de forma mais branda, compatível com lesividade da conduta.

    STJ. REsp 1.239.797/RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.02, info 506.

     

    Segundo a jurisprudência, para os fins do § 2o do art. 155, coisa de pequeno valor é aquela cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo. Disponível em <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html>.

     

     

  • R: Gabarito A

    a) A lei penal admite, em certas hipóteses, ação penal pública condicionada à representação para o crime de furto. CORRETO 

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMONIO) é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • DO FURTO

     

    FURTO

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

     

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.         

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.                 (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração                (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Alternativa letra A, Furto de Coisa Comum: somente se procede mediante representação, ação penal pública condicionada a representação.

  •  A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico caracteriza crime impossível? Não. O STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto, logo, não há que se falar em crime impossível. O STJ, inclusive, editou o enunciado de súmula nº 567 nesse sentido. 


    Repouso noturno – Se o crime for praticado durante o repouso noturno, a pena é aumentada em 1/3. Disposições importantes sobre o repouso noturno:

    • Aplica-se tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado

    • Aplica-se ainda que se trate de casa desabitada ou estabelecimento comercial


    Furto privilegiado – O Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa, desde que:

    • O réu seja primário

    • Seja de pequeno valor a coisa furtada (menor que salário min)


    É possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado? Sim, desde que (súmula 511 do STJ):

    • Estejam presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do privilégio

    • A qualificadora seja de ordem objetiva 


    A) CORRETO

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o crime ( furto) é cometido contra:

    § Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    § Irmão, legítimo ou ilegítimo

    § Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita 

  • pessoal na questão ai eh furto de coisa comum


     Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


  • Tem muita gente falando do 156, §1º mas é bom lembrar também do 182, conforme alguns colegas falaram. Portanto, a questão pode ser respondida com base nos dois artigos. Eu lembrei logo do 182.


    Furto de coisa comum   Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • GABARITO ''A''

    Imunidade penal relativa.

    O Art. 182 do CP prevê que somente se procede mediante representação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita.

    Não extingue a punibilidade, mas transforma a ação penal pública incondicionada em condicionada à representação.

  • Raul Barreto, a questão fala sobre o art 155, portanto, não se refere ao art 156 como você disse. E sim ao art 182.
  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    GABARITO A

  • Acredito que a questão tenha se referido à imunidade relativa, no qual só se procede mediante representação os crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa quando a vítima é cônjuge separado ou tio ou sobrinho com quem o agente coabite (disposições gerais dos crimes contra o patrimônio).

  • LETRA A

    Em regra, os delitos contra o patrimônio são de ação pública e incondicionada, porém serão mediante representação nos seguintes casos:

    a) contra conjuge desquitado ou separado judicialmente;

    b) contra irmão, legítimo ou ilegítimo;

    c) tio ou sobrinho, com quem o agente coabita;

  • A A lei penal admite, em certas hipóteses, ação penal pública condicionada à representação para o crime de furto. CORRETA

    ART 182 CP.

    B O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da majorante do roubo.ERRADA.

    Súmula 442 - stj

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    C O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico torna impossível a configuração do crime de furto.ERRADA.

    SUM 567STJ

    D A expressão “pequeno valor”, requisito para o reconhecimento do furto privilegiado, equivale, na jurisprudência, a “valor insignificante”.ERRADA.

    Pequeno valor: Até 1 Salário mínimo/ Bem não essencial -não admite insignificância

    Valor insignificante: igual a esmola/ bem essencial - admite insignificância

    E A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento do privilégio nas hipóteses de furto qualificado.ERRADA.

    SUM 511 STJ

  • Que pergunta inteligente !! Admirado como essa banca...

  • Em relação aos crimes contra o patrimônio, a regra é acção penal pública INCONDICIONADA.

    Todavia, temos hipóteses de ação penal pública condicionada a representação:

    As principais dizem respeito ao artigo 155 CP ( crime de furto) cumulado com artigo 182 CP( I- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;  II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;  III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita).

    Como também no artigo 156 CP ( furto de coisa comum).

    Agradecimento ao professor SIFFERMAN , monstrooo!

  • GAB: A - as escusas dos crimes contra o patrimônio.

    Sobre a letra B: No roubo o concurso de pessoas é menos grave do que o furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    Assim, para se tornar mais proporcional e coerente, o argumento era de que aplicasse a pena da majorante do roubo ao furto, onde não seria mais qualificadora. Isso se sustentou por muito tempo.

    MAS: Jurisprudência não aceita essa tese, já que não há como o judiciário fazer as vezes do legislador.

    Súmula 442 STJ: é INADMISSÍVEL aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  •  Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Muita gente fazendo alusão ao art. 156 CP, contudo o enunciado restringe-se ao art. 155 CP, e se porventura a questão fosse aberta tal justificativa estaria equivocada. Portanto, a resposta correta esta ligada ao instituto chamado Escusa Relativa ( art. 182 CP ) .

    ART. 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Ou seja o crime de Furto é de ação publica incondicionada, porém será mediante representação nos casos:

    -do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Simples a questão, só cobra o seu conhecimento do Artigo 182, Escusa Relativa. Há!!! não ache que quando eu disse "simples" é que a questão é fácil, pois, pelo contrário, te cobra um conhecimento específico, mas o simples que eu digo é a resposta em si.

    Vamo que vamo...

  • E) O § 2º do art. 155 do CP prevê a diminuição da pena de um a dois terços para os casos de furto de pequeno valor. É o chamado “furto privilegiado”. É possível aplicar a redução do § 2º do art. 155 para o condenado pelo furto qualificado de semoventes (§ 6º)?

    SIM. É possível desde que estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa). Isso porque a qualificadora do § 6º é de natureza objetiva. Logo, não há incompatibilidade em se reconhecer, neste caso, o chamado “furto privilegiado-qualificado”, também conhecido como “furto híbrido”. Aplica-se à presente situação o seguinte enunciado do STJ: Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico NÃO torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ADMITE o reconhecimento do privilégio nas hipóteses de furto qualificado.

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Letra a

    Art. 182 - Somente se PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • R: Gabarito A

    REGRA: AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    EXCEÇÃO: Art. 182 CP, Se procede mediante representação, se o crime previsto neste titulo (crimes contra o patrimonio) é cometido em prejuízo:

    I- cônjuge desquitado ou jud. separado

    II- irmão, legítimo ou ilegítimo

    III- tio ou sobrinho (coabitação)

    au revoir''

  • Letra A-

    Deve-se lembrar que dentro do TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, o CAPÍTULO I- DO FURTO, as ações são públicas incondicionadas. No entanto, CAPÍTULO VIII- DISPOSIÇÕES GERAIS, no artigo 182, informa as escusas/imunidades relativas, com rol taxativo.

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Letra B-

    É inadmissível aplicar ao furto qualificado pelo concurso de pessoas a majorante do roubo. Parcela da doutrina entende que não teria condições de aplicar o dobro da pena para o furto qualificado. - Súmula 442 do STJ: é INADMISSÍVEL aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Letra C-

    Antes da edição da Súmula 567 do STJ tinha-se o entendimento de que o furto ocorrido em estabelecimento com sistema de vigilância tratava-se de crime impossível, uma vez que a qualquer momento seria possível interromper o iter criminis e, consequentemente, o crime jamais restaria consumado.

    Tendo em vista que o STJ e STF adotam a teoria da Amotio, basta a inversão da posse do bem; o indivíduo, além de apreender a coisa, deve tirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por um brevíssimo espaço de tempo.

    Letra D-

    Pequeno valor: não excede a um salário mínimo vigente na data do fato; necessidade de auto de avaliação econômica.

    - Pequeno valor é diferente de pequeno prejuízo.

    - Pequeno valor é diferente de insignificante.

    Letra E-

    Furto Hibrido- Devem conter três requisitos cumulativos: primariedade do agente (não reincidente), pequeno valor da coisa furtada e qualificadora for de ordem objetiva para ser furto qualificado privilegiado.

    Súmula 511 do STJÉ POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agenteo pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Todas as qualificadoras são de ordem objetiva, exceto a qualificadora abuso de confiança.

  • gab a

    a  lei penal admite, em certas hipóteses, ação penal pública condicionada à representação para o crime de furto.

     Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • Em relação ao silêncio como meio fraudulento caracterizador do estelionato, soma-se a própria exposição dos motivos da Parte Especial do CP, em seu item 61: "[...]Com a fórmula do projeto, já não haverá dúvida que o próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do estelionato [...]"

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA 'A'

    Via de regra o crime de furto é de ação penal pública incondicionada à representação, ocorre que há exceção quando se operar a escusa absolutória, fundamento:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Nessas hipóteses a ação e o IP necessitam de tal circunstância de procedibilidade.

  • Basta lembrar-se das escusas absolutórias

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Ação penal publica condicionada

  • O crime de furto em regra é de ação penal publica incondicionada,a exceção quando estiver diante das escusas absolutórias.

  • O furto de coisa comum é crime de ação penal pública condicionada à representação.- Art. 156, § 1º do CP: somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO (furto de coisa comum).

  • As exceções da Ação Penal Publica incondicionada, estão prevista no art.181, 182, CP são as chamadas imunidades.

  • A - CORRETA. Hipóteses previstas nas disposições gerais, Art. 181, 182 e 183 do CP.

    B - INCORRETA. Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    C - INCORRETA. Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    D - INCORRETA. Coisa de pequeno valor é a que não ultrapassa um salário mínimo. A coisa de valor insignificante, por sua vez, é aquela que por ser tão inexpressiva sequer merece a proteção do direito penal.

    E- INCORRETA. As hipóteses de furto qualificado não impedem a aplicação do privilégio. Entretanto, impede a aplicação do princípio da insignificância.

  • GABARITO: LETRA A é a correta. O artigo 182 do CP admite que, em determinadas hipóteses, a persecução penal se dê através da ação penal condicionada à representação, quando o furto é praticado em prejuízo do conjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, tio ou sobrinho.

    GABARITO: LETRA B é errada, na medida em que a Súmula 442 do STJ afirma que é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo

    GABARITO: LETRA C é errada, considerando o teor da Súmula 567 do STJ, que assim está disposto: Sistema de vigilânca realizado por monitoramento eletrônico ou por existencia de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    GABARITO: LETRA D está errado, na medida em que expressão pequeno valor não se equipara a valor insignificante, na medida em que a primeira expressão está relacionada a causa de privilégio no furto, previsto no §2o, já a segunda expressão está relacionada ao principio da bagatela.

    GABARITO: LETRA E está errada porque, a teor da Súmula 511 do STJ.

  • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado (STJ).

  • – As ESCUSAS ABSOLUTAS extinguem a punibilidade (art. 181, CP).

    – As ESCUSAS RELATIVAS apenas condicionam a ação penal (art. 182, CP).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    – Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    – De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Sobre a letra E:

    Somente não poderá aplicar o privilégio ao crime de furto se esse foi cometido com a qualificadora de abuso de confiança, única qualificadora subjetiva do crime de furto.

    Por outro lado, por exemplo, um crime de furto cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas (qualificadora objetiva) e o objeto furtado era de pequeno valor e o agente era primário, o furto privilegiado será possível.

    Ou seja,

    -> Qualificadora objetiva + privilégio = Furto qualificado-privilegiado

    -> Qualificadora SUBJETIVA por abuso de confiança + privilégio = Furto qualificado

    Fundamento na Súmula 511 do STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Erro da B - O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da majorante do roubo.

    No roubo o concurso de agentes é apenas majorante, não qualificadora. Tentaram aplica-la ao furto, aduzindo ser mais benéfica. Contudo, tal posicionamento não foi aceito pelo STJ, já que não existe lacuna. 

     

    STJ Súmula: 442 É INADMISSÍVEL aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. 

  • Letra A.

    a) Certo. O crime de furto é de ação penal pública incondicionada. Mas há situações em que o crime de furto poderá ser de ação penal pública condicionada à representação (art. 182, do código penal).

    b) Errado. Súmula n. 442 do STJ: ao crime de furto, o concurso de pessoas será uma qualificadora. No crime de roubo, o concurso de pessoas será uma majorante.

    c) Errado. Súmula n. 567 do STJ: a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico não torna impossível a configuração do crime de furto.

    d) Errado. Pequeno valor é aquele considerado até um salário mínimo. O valor insignificante irá variar, mas em regra não ultrapassa 10% do salário mínimo.

    e) Errado. É possível a existência do furto híbrido, desde que haja a primariedade do agente, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva (Súmula n. 511 do STJ).

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • OBS: O crime de furto tem 5 qualificadoras, e a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança. Assim, para que se reconheça o furto privilegiado-qualificado é imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    @estudaforrestestuda

  • Súmula 442 do STJ: é INADMISSÍVELaplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • Ação penal pública condicionada à representação da vitima ocorre na modalidade do furto da coisa comum.

  • A) A lei penal admite, em certas hipóteses, ação penal pública condicionada à representação para o crime de furto. CERTO. Como ocorre nas escusas absolutórias do Art. 181 e também no caso de furto de coisa comum do Art. 156.

    B) O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da majorante do roubo.

    Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    C) O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    D) A expressão “pequeno valor”, requisito para o reconhecimento do furto privilegiado, equivale, na jurisprudência, a “valor insignificante”.

    O Furto privilegiado tem como requisitos a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa (menos que um salário mínimo), por mais pequeno que seja esse valor, a conduta do agente tem potencialidade lesiva suficiente para causar dano ou perigo de dano ao bem jurídico penalmente tutelado. Dito isso o valor do furto privilegiado não é insignificante.

    E) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento do privilégio nas hipóteses de furto qualificado.

    Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Dito isso, a única forma qualificada que é INCOMPATÍVEL como furto privilegiado é a qualificadora do ABUSO DE CONFIANÇA (qualificadora de ordem SUBJETIVA).

  • 16) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

               --Furto privilegiado = até 1 salário mínimo

               --Insignificância = até 10% do salário mínimo. 

  • Errei a questão por desconhecer o teor da súmula.

    Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Ação penal pública condicionada à representação da vítima ocorre na modalidade do furto da coisa comum.

  • Gabarito. Letra A. (Art 156, § 1º do CP)

  • Quanto a letra E, a única qualificadora que é de ordem subjetiva, é quando o crime é praticado com abuso de confiança. Nesse caso, a jurisprudência não admite a aplicação do privilégio.

  • Alguns justificando a resposta no ''furto de coisa comum'', previsto no artigo 156 do CP. Todavia, o enunciado é claro ao se referir ao tipo furto (artigo 155). Portanto, a justificativa encontra resposta apenas em relação às imunidades relativas, conforme o art. 182.

  • Não houve uma alteração na Lei, anos atrás, pelo qual o furto simples passou a ser APP Condicionada à Representação?

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra A

    Fundamentação:  Escusas nos Crimes contra o patrimônio

     

    Escusas absolutórias (Art. 181 CP):

     

    Conceito: as escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro.

     

    Qual a natureza jurídica da escusa absolutória do Art. 181 do Código Penal?

     

    R= é uma causa equivalente a extinção de punibilidade, ou mais precisamente, causa de isenção de pena. Apesar de o delito restar configurado, ser o fato, típico, antijurídico e culpável, por questões de política criminal é inviável a pretensão punitiva. Inexiste interesse de agir, não se delineando justa causa para ação penal.

     

    C.A.D

     

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

     

    Consequência jurídica: Isenção de pena.

     

    Escusas Relativas (Art. 182 CP):

     

    C-I-TIO

     

    Cônjuge separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou sobrinho com quem o agente coabita

     

    Consequência jurídica: Torna a ação do crime condicionada à representação.

     

    Quebra da escusa (Art. 183 CP):

     

    Crimes com Violência ou grave ameaça;

     

    Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

     

    Ao estranho que participa do crime.

     

    Consequência jurídica: Torna a ação do crime incondicionada.

     

    ATENÇÃO! O STJ é favorável a aplicação da escusa absolutória nos crimes patrimoniais cometidos contra a mulher no ambiente doméstico e familiar (STJ. RHC 42.918/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/08/14, DJe 14/08/14). Fundamento: Não podemos criar restrições não previstas em lei. Obs. A maioria da doutrina concorda com o STJ.

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!

  • Furto de coisa comum somente se procede mediante representação.

  • O furto não passou a ser APPC? Então a letra A não está totalmente correta.

  • São 2 hipóteses possíveis em que a ação passa a ser condicionada

    1. Furto de coisa comum;
    2. Cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou separado jud.; do irmão, do tio ou sobrinho com quem coabite (182).
  • Em 21/07/21 às 16:29, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 11/07/19 às 16:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    deus me ajude

  • Comentando a B - Discussão doutrinária

    A aplicação da súmula 442 do STJ deu-se para coibir a prática de alguns tribunais que na época aplicavam a majorante do crime de roubo art,157 § 2º, II ( A pena aumenta-se de 1/3 até metade:  se há o concurso de duas ou mais pessoas) por esta ser mais branda, apesar de o crime de roubo ser mais gravoso que o crime de Furto. No crime de furto, portanto, a qualificadora resta por ser aplicada aumentando-se a pena a metade!

    Dura lex sed lex

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco - 14ª Ed, pg 595

  • Com relação a letra B:

    Súmula 442 STJ: É inadmissivel aplicar,no furto qualificado,pelo concurso de agentes a majorante do roubo.

    Resumos do pessoal aqui do QC.

  • Gabarito A!!!

    Acredito que a maior dúvida do pessoal seja acerca da letra A e da D.

    Acerca da A:

    Disposições Gerais dos Crimes contra o Patrimônio (Art. 181, 182, 183 do CP):

    É isento de pena quem comete o crime contra:

    • Cônjuge, na constância da sociedade conjugal
    • Ascendente ou Descendente, legítimo ou ilegítimo, civil ou natural

    Ação Mediante Representação:

    • Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
    • Irmão, legítimo ou ilegítimo
    • Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

    Não se aplica a Isenção, nem a ação mediante representação:

    • Roubo ou Extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça
    • Estranha que participa do Crime
    • Praticado contra >60 anos de idade

    Acerca da D:

    Jurisprudência vem entendendo coisa de pequeno valor o que não ultrapassa 1 salário-mínimo (juiz pode analisar caso concreto) → Ex.: Furtar 1 pão de 1 mendigo

    Ou seja, tais expressões não são equivalentes!!!

    @policia_nada_mais

  • a.O crime de furto é de ação penal pública incondicionada. Mas há situações em que o crime de furto poderá ser de ação penal pública condicionada à representação (art. 182, do código penal).

    b..Súmula n. 442 do STJ: ao crime de furto, o concurso de pessoas será uma qualificadora. No crime de roubo, o concurso de crimes será uma majorante.

    c..Súmula n. 567 do STJ: a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico não torna impossível a configuração do crime de furto.

    d.Pequeno valor é aquele considerado até um salário mínimo. O valor insignificante irá variar, mas em regra não ultrapassa 10% do salário mínimo.

    e.É possível a existência do furto híbrido, desde que haja a primariedade do agente, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor e desde que a qualificadora do furto seja uma qualificadora de natureza objetiva (Súmula n. 511 do STJ).

  •  expressão “pequeno valor”, não equivale, na jurisprudência, a “valor insignificante”.

  • A) CORRETA. Escusas Relativas - Art. 182.

  • GABARITO A

    A - correta.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    B - errada.

    Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    C - errada.

    Súmula 567 - STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    D - errada.

    TESE 9 - STJ: Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    E - errada.

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.