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ID
2770591
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de peculato, previsto no Código Penal, verifica-se que,

Alternativas
Comentários
  • Prescindível tem por sinônimo dispensável, ou seja, não precisa.

      Certo da letra "e" seria :E)na modalidade furto, é imprescindível que o agente se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • A)  CORRETA. De acordo com o caput do art. 312, CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

     

    B) INCORRETA. É justamente o contrário, vide súmula 599, STJ:  “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

     

    C) INCORRETA. Não há essa vedação.

     

    D) INCORRETA. De acordo com o §3º, do art. 312, CP: (...) a reparação do dano, se precede (ou seja, se é ANTES) à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é POSTERIOR (ou seja, se é DEPOIS) reduz de metade a pena imposta.  

     

    E) INCORRETA. Como dito pelo colega Leonardo Fernandes, o caso é de imprescindibilidade, pois diz o §1º, do art. 321, CP: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

     

  • Está tudo na lei!

  • O STJ tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública--  *O Crime de peculado é crime próprio, por isso, admite coautoria e participação

      * A reparação do dano antes da sentença, no peculato culposo, é causa de extinção da punibilidade

      * No peculato furto é imprescindível que o agente se beneficie da condição de funcionário público

     

  • ALT.A.

    Peculato


           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    COMPLEMENTAÇÃO----



    (TJSP-2015-VUNESP): Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito de peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo.

    Explicação: Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de o defensor dativo ser ou não funcionário público para fins penais, a banca filiou-se ao entendimento recente do STJ de que tendo sido o defensor dativo nomeado para o exercício de um múnus público, estaria ele exercendo uma função pública, encaixando-se no conceito de funcionário público descrito no artigo 327 do Código Penal. Assim, ao não repassar o dinheiro, tendo dele se apropriado em razão do cargo, o defensor dativo praticou o crime de peculato, previsto no artigo 312, CP.

    FONTE/QC/CF/EDUARDO .T./EU

  • "na modalidade furto, é prescindível que o agente se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

    Abraços

  • SÚMULA 599 STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    – Para a posição majoritária, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL.

    – Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico.

    – Logo, aplica-se o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA e o réu é absolvido por ATIPICIDADE MATERIAL (art. 386, III CPP).

    – O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA atua, então, como um INSTRUMENTO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TIPO PENAL.

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PODE SER APLICADO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

    – Para o STJ, não.

    – Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    – Segundo o STJ, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    EXCEÇĀO

    – A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    – De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013)

    O STF CONCORDA COM A SÚMULA 599 DO STJ?

    – NÃO.

    – No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

    – Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Há alguns julgados que o principio da insiginificância foi utilizado em crimes contra Administração Pública, mas como REGRA GERAL não se admite o supracitado principio.

    A)  CORRETA.  art. 312, CP "... desviá-lo, em proveito próprio ou alheio...."

    D) INCORRETA. De acordo com o §3º, do art. 312, CP: (...) a reparação do dano, se precede (ou seja, se é ANTES) à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é POSTERIOR (ou seja, se é DEPOIS) reduz de metade a pena imposta.  

     

  • QUANTO A LETRA B:

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

     

    1) STJ:


    De forma majoritária entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes.
    Pois nesses casos sempre existiria ofensa a moralidade administrativa. O que descaracteriza o requisito do reduzíssimo grau de reprovabilidade.
    (Súm 599, STJ)

     

    PORÉM:

     

    - STJ já entendeu ser aplicável o princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.
    - STJ entende ser aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando não ultrapassado o valor de R$ 20 mil reais.

     


    2) STF:

     

    Possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é aplicável aos crimes contra a administração pública.

     

    PORÉM:

     

    - STF entende que não se aplica tal princípio quando a conduta é praticada por militar contra o patrimônio público.
    Independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existe reprovabilidade da conduta praticada pelo agente.

  • Dúvida:

    art. 312, CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Essa parte final não se refere apenas ao peculato desvio??

    Não achei na doutrina e jurisprudência que o peculato apropriação possa se dar em proveito alheio.

  • PECULATO CULPOSO:

     

    - REPARAÇÃO DO DANO: ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL - extingue a punibilidade;

     

    - REPARAÇÃO DO DANO: APÓS SENTENÇA IRRECORRÍVEL - reduz a pena pela metade.

     

    #PERTENCEREMOS!

     

  • Questão de interpretação

     

    A modalidade DESVIO pode sim ser na modalidade própria ou alheia.

    Na modalidade APROPRIAÇÃO nada impede que o agente repasse a terceiro, beneficiando-o.

     

    Alô você!

  • GABARITO: A

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • CONFORME ART. 312 DO CP, " APROPRIAR-SE A FUNCIONÁRIO ´PÚBLICO DE DINHEIRO , VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL , PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO , EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO :

    PENA : RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS E MULTA."

     

  • O crime de Peculato é a apropriação de dinheiro ou outro bem móvel de valor , seja particular ou público, que detenha em razão do cargo, aproriando-se para si ou para outrem, ou desviando.

  • IMPRESCINDÍVEL!

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Consegui resolver me recordando justamente deste alheio ao fim.

  • GABARITO: A


    a) CORRETA!

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    b) Errada.

    Súmula 599, STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.


    c) Errada.

    Nos delitos contra a Administração Pública é possível coautoria tanto com outro funcionário, quanto com um PARTICULAR (desde que este saiba da condição de funcionário público do agente).


    d) Errada.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    e) Errada.

    Na modalidade furto, é imprescindível que o agente se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.




  • Em relação ao peculato culposo

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • a letra D você não precisaria saber de nada da lei para concluir que está errada. Se é ANTES da sentença como vai diminuir a pena IMPOSTA, já que sequer há pena imposta nesse momento?

  • Prescinde ... (não precisa )

    Muito cuidado com essa palavra na hora da prova!

  • Quanto ao teor da Súmula 599 do STJ (O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública), é preciso fazer uma ressalva. Os tribunais superiores têm entendido que o crime de descaminho aplica-se o princípio da insignificância (STF e STJ).

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • R: Gabarito A

    A) na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa.

    B)como regra, admite a aplicação do princípio da insignificância, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO, NÃO ADMITE, SUM. VINC.=599 STJ

    C)na modalidade desvio, não admite coautoria. ERRADO, CABE COAUTORIA.

    D) na modalidade culposa, a reparação do dano antes de sentença irrecorrível reduz à metade a pena imposta. ERRADO, EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    E) na modalidade furto, é prescindível que o agente se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PRESCINDIVEL= DISPENSÁVEL--> ERRADO

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL---> CORRETO

    au revoir

  • Leandro Finotti, Súmula Vinculante do STJ????
  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • De fato o peculato apropriação pode se dar em proveito de terceiro:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • "... ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Não seria Peculato-Desvio ?? Fiquei na dúvida.

  • essa palavra é muito recorrente em questões de concurso, prescindível que significa dispensável, nunca deixe ela te prejudicar.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

    @créditos: facilitador qc; Q1132150

  • Assertiva A

    na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa.

  • Em 28/08/20 às 16:49, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/06/20 às 18:34, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 29/01/20 às 15:54, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 12/01/20 às 23:23, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 01/02/19 às 00:53, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 14/01/19 às 21:36, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 13/01/19 às 15:39, você respondeu a opção C. Você errou!

  • A) na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa. CORRETA

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • Apropriação não é desvio, o desvio pode ser tipificado quando o for em relação a terceiro que será beneficiado, já o apropriar-se não, é para si..... Enfim.. Questão mal feita.

    A) na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoaCORRETA

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Gostei

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  • em proveito próprio ou alheio. (terceira pessoa).

  • GAB:A

    Peculato-apropriação: Tem a posse de forma lícita, em virtude do cargo, passa a agir como dono e o dolo é posterior. (apropriação indébita na ausência da condição de servidor público).

    Peculato-desvio: Tem a posse de forma lícita, em virtude do cargo, DESVIA a destinação prevista em lei.

    EX: Servidor público que utiliza o carro oficial (caso a instituição forneça, para que ele exerca a atividade pública) para fins pessoais

    Ex: Viajar, levar a família para passeios e etc.

  • B) Em regra, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    C) Admite concurso de agentes.

    D) A reparação do dano, no peculato culposo, antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade.

    E) O agente deve se valer da qualidade de agente público.

  • Art. 312 -

    APROPRIAR-SE

    • o funcionário público
    • de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
    • público ou particular,
    • de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO,
    • em proveito próprio ou alheio:

    Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes

    contra a administração pública.

    Peculato culposo

    § 2o - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

    § 3o - No caso do parágrafo anterior,

    • a reparação do dano,
    • se PRECEDE à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    • se lhe é POSTERIOR, reduz de metade a pena imposta.
  • putz sei esse assunto e errei, não posso errar por bobeira.

  • GRAVEM : PRESCINDIVEL É A MESMA COISA DE "NÃO PRECISA"

  • ⚡BIZU⚡

    ➡Em regra, NÃO se aplica princípio da Insignificância aos Crimes:

    -Contra Adm Pública

  • A - CORRETO - EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIRO. OU SEJA, EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA.

    B - ERRADO - O STJ AFASTA A SUA SÚMULA, MAS NÃÃÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE PECULATO. ''INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES DE NATUREZA FISCAIS E TRIBUTÁRIOS,... O QUE NÃO OCORRE COM OUTROS DELITOS, COMO O PECULATO'' (recortes de decisões)

    C - ERRADO - ADMITE-SE QUE O PARTICULAR CONCORRA SIM! EM GERAL O PARTICULAR PODERÁ CONCORRER (COMO PARTÍCIPE OU COATOR) PARA A PRÁTICA DELITUOSA, DESDE QUE CONHECEDOR DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ELEMENTAR DO TIPO, OU SEJA, DESDE QUE ELE ESTEJA CIENTE DE ESTAR COLABORANDO COM A AÇÃO CRIMINOSA DE AUTOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART.30 DO CP).

    D - ERRADO - SE ANTES, EXTINGUE A PUNIBILIDADE. SE DEPOIS, REDUZ À METADE.

    E - ERRADO - IMPRESCINDÍVEL, OU SEJA, NÃO SE AFASTA, É NECESSÁRIO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''