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ID
2770648
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Configura hipótese legal de recurso de ofício (reexame necessário), a absolvição do acusado em processo por crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Lei 1.521/5: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

     

    S. 498/STF. Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instancias, o processo e julgamento dos crimes contra economia popular.

  • Outras causas de reexame necessário no processo penal.

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária no Júri (art. 574 , II , do CPP);

    c) concessão de reabilitação penal;

  • Reexame necessário (recurso de ofício): I. sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial – Art. 7º da Lei 1.521/51; II. sentença que conceder HC; III. Absolvição sumário no Júri – Art. 574 CPP; IV. conceder reabilitação penal - Art. 746 CPP; V. do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído - Art. 625, § 3º, do CPP

  • Art. 7º da Lei 1.521/51.

    Lei de crimes contra a economia popular.

    Lembrando: art. 574, CPP, "vidi", outras causas de recurso de ofício: concessão de HC, absolvição sumária JÚRI.

    E, vale lembrar, concessão de reabilitação penal.

     

    DECORAR!!!

    SEJAM PRIMEIROS BONS DECORADORES, DEPOIS SEJAM BONS OPERADORES DO DIREITO. MAS PRIMEIRO, SEJAM DECORADORES! UM PASSO DE CADA VEZ!

     

  • CUIDADO! A doutrina majoritária defende que a hipótese prevista no art. 574, II, do CPP, relativa ao recurso de ofício contra a absolvição sumária no procedimento do júri, encontra-se tacitamente revogada pela reforma de 2008.

  • Só complementando o comentário da Verena

     

    Tráfico de drogas é crime contra saúde pública, todavia, não admite o recurso de ofício, por estar previsto por lei especifica que não prevê tal possibilidade.

     

    Ademais, as decisões que arquivam inquérito policial são, a priori, irrecorríveis, sendo essa hipótese de recurso de ofício uma exceção.

  • GABARITO: C

    Lei 1.521: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • IMPORTANTE! Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:

    São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. e art. 746:

    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

    CPIURIS

    #Jesus

  • nem sei oque se pediu

  • Acerteiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

  • > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

    PAC REVOGOU

  • REEXAME NECESSÁRIO NO PROCESSO PENAL

    – O reexame necessário ocorre nas hipóteses em que ainda que não haja o recurso voluntário, obrigatoriamente deverá a decisão ser encaminhada pelo juiz prolator ao tribunal competente para a reanálise.

    – Citando-se como exemplo:

    – No art. 574 (DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA) e 746, do CPP (DECISÃO QUE DEFERE REABILITAÇÃO CRIMINAL), bem como em leis especiais:

    – Decisão judicial que ordena, a pedido do Ministério Público, o ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE TENHA INVESTIGADO CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR OU SAÚDE PÚBLICA (art. 7.ºda Lei 1.521/1951);

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PROCESSO CRIMINAL QUE TENHA APURADO CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR OU SAÚDE PÚBLICA (art. 7.º da Lei 1.521/1951);

    – Sentença que CONCEDER A SEGURANÇA (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009): Trata-se de hipótese prevista na Lei 12.016/2009, reproduzindo a regra existente no art. 12, parágrafo único, da revogada Lei 1.533/1951.

    -------------------

    Reforçando:

    – Via de regra os RECURSOS SÃO VOLUNTÁRIOS, salvo os seguintes casos:

    São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746.

    Sentença concessiva de HC;

    Sentença concessiva de MS;

    Sentença concessiva de reabilitação criminal;

    Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública;

    Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública;

    Gabarito C

  • Previsão específica na lei.

  • OBS: Com a Lei /2008, considera-se revogado tacitamente o art. , , , pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Segundo a doutrina, o art. 7º da Lei nº 1.521/51 foi recepcionado pela Constituição Federal e, portanto, é exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no artigo 574 do Código de Processo Penal.

  • RECURSO DE OFÍCIO (REEXAME NECESSÁRIO ou DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO)

    - da sentença que CONCEDER habeas corpus (art. 574, I, CPP);

    - da decisão que CONCEDER reabilitação (art. 746, CPP);

    -do indeferimento liminar do relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP);

    - da absolvição ou do arquivamento do inquérito policial nos crimes contra a saúde pública e contra a economia popular (art. 7º, Lei nº 1.521/51).

  • Vou passar!

  • Lei 1.521/51

    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • Quando é cabível recursos de oficio (reexame necessário)?

    1) Setenta que conceder habeas-corpus

    2) Decisão que conceder reabilitação

    3) Absolvição de acusado em processo por crime contra economia popular

    4) Sentença que conhecer mandado de segurança

    5) Da decisao que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstâncias que exclua o crime ou insente o réu de pena

    Art. 574 do cpp.

    O reexame necessario é uma mitigação ao princípio da voluntariedade, pois segundo este, a existência de um recurso esta condicionada à manifestação da vontade das partes. Contudo, no reexame necessario o juiz age de ofício, ainda que não haja interposição de recursos, deverá o juiz prolator da decisão submeter sua decisão á revisão pelo tribunal competente.

  • Recurso de oficio (ou reexame necessário): embora previsto na lei como recurso, doutrina e jurisprudência entendem que se trata condição de eficácia da sentença. A lei nº 1.521/51 entende ser cabível na hipótese de absolvição por crime contra economia popular ou contra a saúde pública, além do caso de arquivamento do inquérito policial. 

  • Gabarito C    

    crimes contra a economia popular.

     Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    Resistência , Persistência e não desistência = APROVAÇÃO !

  • RECURSO DE OFÍCIO PELO JUIZ

    • absorverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública
    • ou ainda, no caso de arquivamento do inquérito policial.