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Questões de Lei 1.521 de 1951 - Crimes contra a economia popular


ID
537610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética a respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O proprietário de um bingo programou suas máquinas de videopôquer (pôquer eletrônico) para fraudar e lesionar os apostadores do seu estabelecimento. Nessa situação, o proprietário praticou o crime de estelionato básico.

Alternativas
Comentários
  • - eles chamam de estelionato básico aqueles que não tem nenhuma qualificadora.
    - e não é estelionato porque tem a lei especifica do bingo a chamada ¨lei pelé¨.
    Atualmente os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional (art. 59 da Lei 9.615/98).
    Art. 79 – Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo do bingo:
    Pena – reclusão de um a três anos, e multa.
  • O estabelecimento era de bingo, no entanto o jogo mencionado era de azar, "video poker" é defeso em lei.


    LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

  • Para os efeitos legais, são considerados jogos de azar todos aqueles em que os ganhos e as perdas dependem, exclusiva ou principalmente, da sorte do jogador. Sendo assim, tornam-se objetos de proibição quaisquer jogos ou apostas onde o ganho dependa do acaso, e não da habilidade do jogador. No Brasil, os jogos de azar foram proibidos pela primeira vez no dia 30/4/1946, por força de um decreto-lei editado pelo então Presidente da República, Eurico Gaspar Dutra. À época, esta proibição causou grande revés econômico, visto que os jogos de azar, até então liberados, geravam receita para muitas cidades turísticas no país. Mais tarde, o próprio Estado flexibilizou sua posição em relação ao tema e editou o Decreto Lei número 594/69, autorizando a União a explorar de forma exclusiva e indelegável as loterias federais. Na década de 90, a Lei Zico, e depois a Lei Pelé (Lei 9.615/98), autorizaram os clubes desportivos a realizar jogos de azar na forma de bingos, permitindo-lhes captar recursos ao esporte. Este permissivo perdurou até a Lei Maguito (Lei número 9.981/00), que novamente proibiu a exploração de qualquer tipo de bingo, seguida pela Medida Provisória número 168 (20/2/2004), que estendeu tal proibição também às máquinas caça-níqueis e anulou quaisquer autorizações, licenças e permissões para exploração de jogos de azar.
     
    Contravenção
    Desde então, todos os jogos de azar estão sujeitos à pena de prisão simples e multa por violação do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei número 3.688/41). Se não constituir ilícito mais grave, comete esse ilícito contravencional aquele que explora comercialmente casa de apostas, cartelas ou bingos (ainda que para fins beneficentes), jogos de cartas e máquinas caça-níqueis.
    Fraude
    As máquinas caça-níqueis podem ser programadas para enganar o apostador. Com uma simples alteração no código eletrônico, elas liberam pequenos ganhos que induzem o apostador a continuar jogando, sob a ilusão de que o sucesso depende da sua habilidade pessoal ou da própria sorte. Nessa compulsão, ele se lança ao jogo até ver arruinado seus recursos, sem qualquer chance de lucro real.
    Estelionato
    Se alcançar um grande número de pessoas (por exemplo: bingos pela TV, máquinas caça- íveis, etc), os responsáveis por este tipo de ganho fraudulento praticam o chamado estelionato coletivo (artigo 2°, Lei Federal número 1.521/51). Com pena que pode chegar até 2 anos de detenção, este comando legal prevê punição aos crimes contra a economia popular, cujos autores obtêm ou tentam obter lucros ilícitos em detrimento do povo em geral.
    Sendo assim a Resposta esta ERRADA devido a afirmação de Estelionato Básico.
  • O artigo 79 da  lei 9.615/98, mencionado pela colega, já foi revogado pela lei 9.981/00, portanto não tem mais aplicação.
  • Bom dia!

    A conduta descrita configura crime contra a economia popular e não estelionato. Gabarito: Errado.

    Veja:

    Estelionato
     Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    (...)

    Perceba que para que esteja configurado o estelionato, o tipo exige que o autor volte sua ação contra ALGUÉM, ou seja, deve ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.

    E, na questão, a conduta atingia a população em geral sendo, por isso, crime contra a economia popular:
    LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.
     
    Art. 2º São crimes desta natureza.
    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
    (...)

    Muito obrigada, Natália.
  • Entendo que não procede o crime contra a economia popular (lei 1.521/51) pois ele é definido, de acordo com o art. 2º, parágrafo único como:

     

    "Art. 2º (…)

    Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção".

     

    Portanto, videopôquer não se encaixa como de primeira necessidade e nem como indispensável à subsistência do indivíduo.

    Outra descaracterização possível é que se for como a colega afirmou, o agente que emprega a fraude contra apenas UMA pessoa ou contra UM GRUPO DETERMINADO, cairia no estelionato (reclusão de 1 a 5 anos) porém se emprega contra o POVO OU UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS (ou seja, mais gente do que um número determinado), cairia na economia popular (detenção de 6 meses a 2 anos). Nesse caso seria muito melhor lesar centenas de pessoas desconhecidas do que apenas uma ou um grupo conhecido pois a pena seria teoricamente menor.

    Na aula do prof. Leonardo Pantaleão (Curso Damásio) foi dito que a exploração da máquina caça-níquel (que entendo equiparada a do videopôquer) caracteriza contravenção do art. 50 (jogo de azar), decreto-lei 3.688/41 (lei das contravenções penais). Porém, se o agente manipula a máquina, para que NINGUÉM ganhe, comete estelionato (art. 171, CP).

    Segue um trecho do livro "Direito Penal Esquematizado - parte especial, p.429, 2011" do prof. Victor E. R. Gonçalves:

     

    "Quem banca jogo de azar incorre na contravenção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais, cujo nome é exatamente “jogo de azar”. Ocorre que, para que haja efetivamente jogo de azar, é necessário que o apostador possa vencer, dependendo, total ou parcialmente, da sorte. Assim, se o responsável pelo jogo tiver empregado alguma fraude para inviabilizar a possibilidade de vitória do apostador, o crime será o de estelionato".

     

    Portanto, a meu ver, para acertar a questão, o candidato precisaria "dosar" o nível do "fraudar e lesionar" imposto no enunciado. Se o fraudar do agente possibilitou à vítima chance de ganho, ainda que mínima, cairia na contravenção. Se não possibilitou nenhuma chance de ganho, cairia no estelionato. Eu considerei essa última hipótese e errei a questão.

    O tema envolve outras teorias como por exemplo a da torpeza bilateral mas a banca deve ter considerado a infração da questão uma contravenção penal.

  • Casas de bingo (que oferecem o jogo de bingo e caça-níqueis) voltaram a ser proibidas no Brasil em 2004. O jogo estava proíbido desde 1946 através de decreto-lei do presidente Eurico Gaspar Dutra e foi readmitido pela Lei Zico (Lei 8672/93), de 1993, e reafirmada cinco anos depois pela Lei Pelé (9615/98). A nova proibição foi decretada pelo Presidente Lula através de Medida Provisória 168/04 em fevereiro de 2004, após o Escândalo dos bingos.

  • Conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 2º, IX c/c o art. 1º, ambos da Lei nº 1521/51: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.” (...) Art. 2º São crimes desta natureza. (....) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes).


    Não sendo possível determinar-se quem seja a vítima, não se configura o crime de estelionato, no qual o bem jurídico tutelado é o patrimônio de pessoas certas e determináveis.


    Por outro lado, não se configura a contravenção penal prevista no art. 50 do decreto-lei nº 3668/41, eis que, havendo programação da máquina de videopôquer, a sorte da vítima (elementar da contravenção tratada) seria irrelevante. Demais disso, o pôquer eletrônico é um espécie de jogatina que não se enquadra numa das modalidades de aposta (corridas de cavalo ou sobre competição esportiva), nos termos dos incisos do §3º do art. 50 do mencionado diploma legal.


    Resposta:  Errado


  • faltou DETERMINAR a VITIMA

  • Dei uma pesquisada, e vi que se trata da tipificação do art.2º, inciso IX, da Lei nº1.521/51. Não há determinação do sujeito passivo; é o povo em sentido geral. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/doutrinas/doutrinas_autores/tipificacaomaqscniqueis.doc

  • Praticou o crime contra a Economia Popular.

  • crime de fraude, quando o sujeito passivo, sequer é enganado mediante acordo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

     

  • ESTELLIONATO= M ANTER PESSOA EM ERRO PARA OBTER VANTAGEM!

  • Errado.

    ESTELIONATO = PESSOA DETERMINADA

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR = PESSOA INDETERMINADA


    A conduta descrita configura crime contra a economia popular e não estelionato. Gabarito: Errado.

    Veja:

    Estelionato 
     Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    (...)

    Perceba que para que esteja configurado o estelionato, o tipo exige que o autor volte sua ação contra ALGUÉM, ou seja, deve ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.

    E, na questão, a conduta atingia a população em geral sendo, por isso, crime contra a economia popular:
    LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.
     
    Art. 2º São crimes desta natureza.
    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
    (...)

  • Bem basiquinho kkkkkk

  • É caso de crime contra a economia popular pois atinge pessoas indeterminadas.

  • Gabarito: Errado.

    A conduta descrita configura crime contra a economia popular e não estelionato. 

    para que esteja configurado o estelionato, o tipo exige que o autor volte sua ação contra ALGUÉM, ou seja, deve ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.
     

  • Questão ERRADA. TODAVIA,

    eu diria que a conduta NÃO É CONTRA A ECONOMIA POPULAR, mas sim, um TIPO ESPECÍFICO DE ESTELIONATO (Art. 174, do CPB): Induzimento à especulação

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Digo isso pelo motivo de ter a questão DEMONSTRADO que foi para um GRUPO ESPECÍFICO (somente os apostadores do estabelecimento). Portanto, não caberia aplicar a Lei dos Crimes contra Economia Popular, e sim o art. 174 do CPB.

  • "A vítima, no estelionato , deve ter a capacidade para ser iludida, pois, do contrário, ocorrerá abuso de incapazes. Deve, ainda, ser determinada, pois se incerta estaremos diante, por exemplo, do crime previsto no art. 2º, XI, da Lei 1.521/51 (alteração de taxímetros, de balanças, de bombas de combustíveis). 

     

    Rogério Sanches. 

  • Gabarito duvidoso:  NO JOGO DE AZAR A FRAUDE, ELIMINANDO O FATOR SORTE, TIRA AO SUJEITO PASSIVO TODA A POSSIBILIDADE DE GANHO. O JOGO TORNA-SE, ENTÃO, SIMPLES ROUPAGEM, PARA" MISE-EN-SCENE ", DESTINADA A OCULTAR O EXPEDIENTE DE QUE SE SERVE O CRIMINOSO PARA ILUDIR A VÍTIMA". (DESEMBARGADOR MANOEL DA COSTA LEITE - IN MANUAL DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). O JOGO DA CHAPINHA, OU O "JOGO DO PINGUIM" SÃO FORMAS DO ESTELIONATO E NÃO MERA CONTRAVENÇÃO DO ART. 50 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS . RECR CONHECIDO E PROVIDO.

    RE 87. 812/ PR

    Alguém pode me explicar?

  • Estelionato= Pessoa determinada.

  • Cada comentário é um tipo de crime... rsrs.

    Ao meu ver a questão está certa mesmo.. kkkkkk

  • Art. 2º,IX, LEI 1.521/51: obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

  • GABARITO: ERRADO

     

    ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

  • ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

  • ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

     

  • ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

    A conduta descrita configura crime contra a economia popular e não estelionato. Gabarito: Errado.

    Veja:

    Estelionato

     Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    (...)

    Perceba que para que esteja configurado o estelionato, o tipo exige que o autor volte sua ação contra ALGUÉM, ou seja, deve ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.

    E, na questão, a conduta atingia a população em geral sendo, por isso, crime contra a economia popular:

    LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.

     

    Art. 2º São crimes desta natureza.

    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

    (...)

  • ESTELIONATO- PESSOA DETERMINADA

    PICHARDISMO - PESSOAS INDETERMINADAS

  • Resumo

    • Todos os crimes são DETENÇÃO, não tem reclusão.
    • As bancas não costumam cobrar muito os crimes em si, exceto PICHARDISMO e USURA.
    • A incidência maior de cobrança é na parte processual.
    • As circunstâncias agravantes são importantes.
    • Súmula 498 – STF → Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o
    • julgamento dos crimes contra a economia popular.

ID
592783
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Praticar o pichardismo para a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de um número indeterminado de pessoas é crime contra

Alternativas
Comentários
  • Pichardismo:

    Crime contra a economia popular cometido por empresas comerciais fraudulentas, que enganam o público, prometendo devolver o dinheiro de mercadorias vendidas.


    Mais uma que aprendi!
  • Completando...

    Lei 1521/51, Art. 2º, IX: Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

    A principal diferença entre pichardismo e estelionato é o número de vítimas atingidas:
    - Pichardismo: número indeterminado de pessoas;
    - Estelionato: pessoa identificada.

    A simples tentativa de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas já configura o crime de pichardismo. Portanto, para que se dê a consumação do pichardismo não é necessário o recebimento da vantagem, sendo esta, mero exaurimento do crime.

    Fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-pichardismo/
  • a pegadinha é te induzir dizendo que seria pichação.
  • PICHARDISMO é também conhecido como pirâmide, situação na qual a pessoa ludibriada entrega determinado valor econômico com a pueril ilusão de devolução futura. onome que deriva do autor do famoso "golpe", Manuel Severo Pichardo.

    "Bola de neve" é um sistema cooperativo onde a pessoa é levada a acreditar que na compra de um bilhete de pequeno valor, poderá ganhar uma grande quantia, ao induzir outras pessoas a adquirir bilhetes, de forma que ao terminar a sua quota de venda de bilhetes será premiado.

    "Cadeias" são as "correntes da felicidade" ou "correntes da sorte", onde as pessoas são levadas a acreditar que colocando seu nome no final de uma lista e remetendo dinheiro para o primeiro que consta dela, poderá formar uma nova lista e ganhar muito dinheiro.

  • Não entendi muito bem a diferença de "bola de neve" e cadeia.

    Muito bom Luana.

    Pichardismo é também conhecido como pirâmide, situação na qual a pessoa ludibriada entrega determinado valor econômico com a pueril ilusão de devolução futura. onome que deriva do autor do famoso "golpe", Manuel Severo Pichardo.

    "Bola de neve" é um sistema cooperativo onde a pessoa é levada a acreditar que na compra de um bilhete de pequeno valor, poderá ganhar uma grande quantia, ao induzir outras pessoas a adquirir bilhetes, de forma que ao terminar a sua quota de venda de bilhetes será premiado.

    "Cadeias" são as "correntes da felicidade" ou "correntes da sorte", onde as pessoas são levadas a acreditar que colocando seu nome no final de uma lista e remetendo dinheiro para o primeiro que consta dela, poderá formar uma nova lista e ganhar muito dinheiro.
  • Pichardismo é modalidade criminosa contra a economia popular com previsão legal no artigo 2º da lei 1521/51, a seguir:

     Art. 2º: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

    ANDRÉ LUIZ PRIETO, sobre a origem da palavra, diz o seguinte (na internet): “Pichardismo” é um nome que deriva do autor do famoso “golpe”, o italiano Manuel Severo Pichardo, que consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos, em sistema de “corrente”.

      O pichardismo é também conhecido como pirâmide, situação na qual a pessoa ludibriada entrega determinado valor econômico com a pueril ilusão de devolução futura.

     Cabe salientar que a essencial diferença entre pichardismo e estelionato reside no número de vítimas atingidas. Se o crime atingir um número indeterminado de pessoas estará caracterizado o delito previsto na lei 1521/51. Caso a vítima seja pessoa identificada, o crime cometido será de estelionato. A simples tentativa de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas já configura o crime de pichardismo. Portanto, para que se dê a consumação do pichardismo não é necessário o recebimento da vantagem, sendo esta, mero exaurimento do crime.



    LUIZ FLÁVIO GOMES*
    Pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos**


    Bons estudos!!
  • Ninguém se assuste também quando vir em provas a expressão "esquema Ponzi", outra fraude bastante semelhante aos esquemas de pirâmide.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Esquema_em_pir%C3%A2mide
  • Pichardismo

    Manuel Severo Pichardo ficou famoso por aplicar o golpe da pirâmide na Itália. Daí o nome pichardismo.

    O modus operandi é simples, consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria, depósito de valor, acesso a site e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos com muitos lucros, em sistema de “pirâmide” em que todos vão ficar ricos, milionários, em pouco tempo.

    PREVISÃO LEGAL DO CRIME

    O crime é previsto na Lei n.º 1521/51, artigo 2º, inciso IX, in verbis:

    Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/franciscodirceubarros/2013/02/27/o-crime-de-pichardismo-golpe-na-net-atrai-milhares-de-pessoas/

     

    Esquema Ponzi Um esquema Ponzi é uma sofisticada operação fraudulenta de investimento do tipo esquema em pirâmide que envolve o pagamento de rendimentos anormalmente altos ("lucros") aos investidores, às custas do dinheiro pago pelos investidores que chegarem posteriormente, em vez da receita gerada por qualquer negócio real. O nome do esquema refere-se ao criminoso financeiro italo-americano Charles Ponzi (ou Carlo Ponzi).

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Esquema_Ponzi
  • O CRIME DE PICHARDISMO: GOLPE NA NET ATRAI MILHARES DE PESSOAS

    Quer ficar rico em 03 anos???

    Em 03 anos você irá se aposentar com um salário de 240.000,00 e nunca mais trabalhar???

    É muito fácil ..... Você colabora com uma quantia, 1.000,00 por exemplo, convence Mévio, este convence Tício, este convence Petrus, este convence ?x?, este convence ?z? e, ao final você ficará milionário, pois terá o lucro de toda a rede que se encontra abaixo de você.

    Este é o novo-velho golpe que estar ?bombando? na internet com vários nomes, mas o método é o mesmo, atrair  a vaidade, a estupidez e a mesquinhez humana com a promessa do lucro fácil e rápida prosperidade material.
    O crime é o de pichardismo consistente na exploração fraudulenta de credulidade pública e que só há diferença do estelionato porque o número de pessoas é indeterminado.

    fonte:
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=DeuAabL46PL2SgKCxQwBFXSknNnh5CVgU_zWSWC4tzs~

  • hahahaha! Eu fui toda feliz em crime contra o meio ambiente, pois tinha certeza de se tratar de pichação!ahhahaha

  • pichardismo consistente na exploração fraudulenta de credulidade pública e que só há diferença do estelionato porque o número de pessoas é indeterminado.

  • Eu pensava que o pichardismo era uma prática sexual desenvolvida na França e que consistia em uma coisa... diferente.

  • Acho que o "Activia" deve cometer muito esse delito. "Pichardismo"

    Tipo: "tome o iogurte, cague...se não cagar SEU DINHEIRO DE VOLTA!"

    Mas para quem pedirei meu dinheiro de volta??? 

    (Só um alívio cômico, gente!)

  • Em Relação ao crime do Art. 2º , IX da lei 1.521/51 (crime contra a economia popular), que possui a seguinte redação: "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número inderteminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (" bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)".

  • Telexfree!

  • Pichardismo é modalidade criminosa contra a economia popular com previsão legal no artigo 2º da lei 1521/51, a seguir:

     

    Art. 2º: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

     

    ANDRÉ LUIZ PRIETO, sobre a origem da palavra, diz o seguinte (na internet): "Pichardismo" é um nome que deriva do autor do famoso "golpe", o italiano Manuel Severo Pichardo, que consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos, em sistema de "corrente".

     

    O pichardismo é também conhecido como pirâmide, situação na qual a pessoa ludibriada entrega determinado valor econômico com a pueril ilusão de devolução futura.

     

    A essencial diferença entre pichardismo e estelionato reside no número de vítimas atingidas. Se o crime atingir um número indeterminado de pessoas estará caracterizado o delito previsto na lei 1521/51. Caso a vítima seja pessoa identificada, o crime cometido será de estelionato. A simples tentativa de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas já configura o crime de pichardismo. Portanto, para que se dê a consumação do pichardismo não é necessário o recebimento da vantagem, sendo esta, mero exaurimento do crime.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924339/o-que-se-entende-por-pichardismo (Acessada dia 27/12/17 às 10h18m)


  • No que concerne às diferenças entre pichardismo e estelionato, deve-se atentar para o número de vítimas atingidas e para o momento consumativo.


    Assim, se a conduta atingir um número indeterminado de pessoas, estará caracterizado o delito contra a economia popular. De outro modo, se a vítima (ou as vítimas) puderem ser identificadas, estar-se-á diante de estelionato.


  • Vivendo e aprendendo!

  • Crime contra a economia popular cometido por empresa que enganam o público prometendo devolver o dinheiro de mercadorias vendidas.
  • Resumo dos pontos importantes previstos na Lei 1521 (Crimes contra a economia popular):

    art.1º essa lei aplica-se tanto para crimes quanto contravenções (ex: máquina de cassino adulterada responde pelo art.2º da lei)

    art.2º é o crime de pichardismo/pirâmide/bola de neve (estelionato coletivo). Admite tentativa.

    art.4º é crime de agiotagem, STJ já decidiu que não se trata de crime contra sistema financeiro e a competência é da Justiça Estadual.

    Crime de usura (agiotagem) é o único dessa lei que prevê agravantes:

      § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:

            I - ser cometido em época de grave crise econômica;

            II - ocasionar grave dano individual;

            III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

            IV - quando cometido:

        a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

    art.6º o juiz poderá declarar na sentença (dentro de 48hs), mediante requisição de autoridade policial, a suspensão provisória (15 dias) do exercício da profissão ou atividades do infrator.

    art.7º previsão de recurso de ofício.

    As hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório em nossa legislação são as seguintes:

    1) Da sentença que concede o habeas corpus (art. 574, I, doCPP).

    2) Da sentença que absolve sumariamente o réu (arts. 574, II).

    3) Da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular (art. 7º da Lei n. 1.521/51 e Lei n. 4.591/64) ou contra a saúde pública (arts. 267 a 285 do CP).

    4) Da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP).

    5) Da decisão que defere mandado de segurança (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

  • Gabarito E

    Crimes contra a economia Popular :

    Art 2º

    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

    Conceito de pichardismo :

    crime contra a economia popular, cometido por empresas que, falsamente, prometem devolver, após certo tempo, o dinheiro de mercadorias que o cliente comprou.

    Insistência ,Persistência e não Desistência = APROVAÇÃO !

  • IX - OBTER ou TENTAR OBTER

    • GANHOS ILÍCITOS em
    • DETRIMENTO do
    • povo ou de Crimes Contra a Economia Popular
    • número indeterminado de pessoas
    • MEDIANTE
    • especulações ou
    • processos fraudulentos
    • "BOLA DE NEVE",
    • "CADEIAS",
    • "PICHARDISMO" e
    • quaisquer outros equivalentes);
  • GABARITO - E

    No Pichardismo - Se o crime atingir um número indeterminado de pessoas estará caracterizado o delito

    No Estelionato - A vítima é certa e determinada

  • Crimes da lei 1.521/51

    1. o sujeitos ativos o proprietário e o diretor de estabelecimento empresarial. É crime próprio.
    2. são crimes vagos, pois o sujeito passivo é a coletividade
    3. são cometidos à título de dolo

    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

    Esse crime cuida da exploração fraudulenta de credulidade pública. Número INDETERMINADO DE PESSOAS (diferença entre o estelionato)

    Usura pecuniária - a obtenção de lucros exorbitantes, por meio de juros cobrados por empréstimos ou por contratos que tenham por finalidade negócios pecuniários.

    Usura real - desproporção acentuada entre o preço justo e o lucro a ser auferido pelo agente.

  •  obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes configura crime contra economia popular


ID
1926310
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Há previsão de recurso de ofício em caso de arquivamento do inquérito policial e da absolvição que verse sobre crime contra a economia popular ou contra a saúde pública regrado pela Lei n. 1.521/51.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Lei 1.521/51

      Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • GAB. CERTO.

    FUNDAMENTO:

    Em regra, não cabe recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública.

    Ressalva importante quanto à recorribilidade deve ser feita quanto aos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício. Segundo o art. 7º da Lei nº 1.521/51, “os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial”. Não se trata, o recurso de ofício, de um recurso propriamente dito, pois lhe falta a característica da voluntariedade. Tem-se, pois, verdadeira condição de eficácia objetiva da decisão, sendo que, nos casos em que a lei exige o recurso de ofício, a decisão só é apta a produzir seus efeitos regulares a partir da apreciação do feito pelo Tribunal.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • É o que diz o artigo sétimo, HAVERÁ RECURSO DE OFÍCIO, sempre que for um crime contra a economia popular ou contra a saúde pública.

  • Deixa eu ver se entendi...o próprio juiz que decidiu pelo o arquivamento ou absolvição deverá, por imposição legal, recorrer de sua própria decisão????? Isso tem lógica gente?????

  • Ué, como há recurso de ofício no caso de arquivamento de IPL se o juiz reenvia para o PGJ, e não para o TJ?

  • Na verdade é como se trata-se de reexame necessário ou duplo grau de jurisidição necessário.

  • As hipóteses em que deve haver o reexame obrigatório em nossa legislação são as seguintes:

    1) Da sentença que concede o habeas corpus (art. 574, I, doCPP).

    2) Da sentença que absolve sumariamente o réu (arts. 574, II).

    3) Da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular (art. 7º da Lei n. 1.521/51 e Lei n. 4.591/64) ou contra a saúde pública (arts. 267 a 285 do CP).

    4) Da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP).

    5) Da decisão que defere mandado de segurança (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

     

  • Prezado gian R,

    Desde a entrada em vigor da Lei 11689/08 que alterou o art.415, CPP não cabe mais recurso de ofício da sentença que absolve sumariamente o réu.Tome cuidado ao ler o CPP pois ele é uma verdadeira concha de retalhos, uma verdadeira vergonha para nós, estudiosos do direito ter que lidar com uma codificação tão esdrúxula. Veja o comentário que eu extrai do CPP comentado do Nucci, 2016:

     

    "...buscando resguardar a soberania dos veredictos e a competência do Tribunal Popular, impunha a lei que a decisão do juiz, absolvendo sumariamente o réu, nos processos do júri, fosse revista pelo órgão jurisdicional superior. Realmente, se o foro competente para deliberar sobre os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri, somente em casos excepcionais poderia o juiz afastar o conhecimento do caso dos jurados. Por isso, havia duplo controle da admissibilidade da acusação. Entretanto, com a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, não há mais sentido em se utilizar o duplo grau obrigatório no caso de absolvição sumária. Há duas principais razões para tanto: a) o inciso II do artigo 574 faz expressa referência aos termos do art. 411. Neste dispositivo, anteriormente, fazia-se menção ao recurso de ofício. Ora, o art. 415, que agora cuida da absolvição sumária, nenhuma alusão faz a essa modalidade de recurso. Ao contrário, no art. 416, especificou-se ser a apelação, recurso tipicamente voluntário, o adequado para impugnar a sentença de absolvição sumária; b) a previsão feita, anteriormente, para o processamento do recurso de ofício, dizia respeito às absolvições calcadas em excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (eram as únicas possibilidades previstas pela antiga redação do art.411). O atual art. 415 aumentou as hipóteses para a absolvição sumária do réu, sem falar em recurso de ofício. Portanto, seria ilógico e descompassado que o juiz absolvesse sumariamente o réu, com base no art. 415, I, por exemplo, mas não recorresse de ofício, embora se o fizesse com base no art. 415, IV, tivesse que determinar a subida do processo obrigatoriamente."

  • A regra é que a decisão de arquivamento de inquérito policial é IRRECORRÍVEL. 

     

    MAS HÁ DUAS EXCEÇÕES. A primeira delas já exarada na questão ora em comento: Nos crimes contra a economia popular e a saúde pública caberá reexame necessário (recurso de ofício) – Lei 1.521/51, art. 7º.

     

    Outra exceção são as hipóteses de contravenção de jogo de bicho e de aposta em corrida de cavalos fora do hipódromo, contra as quais caberá RESE - Lei 1.508/51, art. 6º, § único.

     

    Mas cuidado:

     

    a) Esses recursos somente serão cabíveis caso o processo não esteja no JECRIM.

     

    b) Quando a decisão pelo arquivamento for teratológica (absurda) poderá ser manejado mandado de segurança pelo ofendido (HC 123.365/SP. Rel. Min. Og Fernandes. J. 22.06.10).

     

    Fonte: anotações aula prof. Madeira (damásio)

  • Art. 7º  Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • Com a inclusão da figura do Juiz de Garantia (por enquanto suspenso pela ADI 6298) é possível que a parte final do dispositivo seja revogado tacitamente(R. Brasileiro)

      Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • Correto.

    Eis que o art. 7º da Lei dos crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951), versa sobre uma das exceções ao princípio da voluntariedade dos recursos - teoria geral do recursos. Em que o juiz, de ofício, recorre das decisões que: a)absolver o acusado quando praticado crime contra a economia popular ou a saúde pública; b) determinar o arquivamento do inquérito policial que investigava tais delitos.

  • Resumo dos pontos importantes previstos na Lei 1521 (Crimes contra a economia popular):

    art.2º crime de pichardismo/pirâmide/bola de neve (estelionato coletivo), admite tentativa.

    art.4º crime de agiotagem, STJ já decidiu que não se trata de crime contra sistema financeiro e a competência é da Justiça Estadual.

    Crime de usura (agiotagem) é o único dessa lei que prevê agravantes:

      § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:

            I - ser cometido em época de grave crise econômica;

            II - ocasionar grave dano individual;

            III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

            IV - quando cometido:

        a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

       

    art.6º o juiz poderá declarar na sentença (dentro de 48hs), mediante requisição de autoridade policial, a suspensão provisória (15 dias) do exercício da profissão ou atividades do infrator

    art.7º previsão de recurso de ofício

  • Gabarito C    

    crimes contra a economia popular.

     Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    Resistência , Persistência e não desistência = APROVAÇÃO !

  • Acrescento:

    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • Acrescentando aos ótimos comentários dos colegas;

    1. Todos os crimes são de DETENÇÃO, não tem reclusão;
    2. Serão crimes ou contravenções;
    3. As bancas não costumam cobrar muito os crimes em si, exceto PICHARDISMO e USURA;
    4. A incidência maior de cobrança é na parte processual;
    5. As circunstâncias agravantes são importantes;
    6. Súmula 498 – STF → Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.


ID
2770648
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Configura hipótese legal de recurso de ofício (reexame necessário), a absolvição do acusado em processo por crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Lei 1.521/5: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

     

    S. 498/STF. Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instancias, o processo e julgamento dos crimes contra economia popular.

  • Outras causas de reexame necessário no processo penal.

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária no Júri (art. 574 , II , do CPP);

    c) concessão de reabilitação penal;

  • Reexame necessário (recurso de ofício): I. sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial – Art. 7º da Lei 1.521/51; II. sentença que conceder HC; III. Absolvição sumário no Júri – Art. 574 CPP; IV. conceder reabilitação penal - Art. 746 CPP; V. do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído - Art. 625, § 3º, do CPP

  • Art. 7º da Lei 1.521/51.

    Lei de crimes contra a economia popular.

    Lembrando: art. 574, CPP, "vidi", outras causas de recurso de ofício: concessão de HC, absolvição sumária JÚRI.

    E, vale lembrar, concessão de reabilitação penal.

     

    DECORAR!!!

    SEJAM PRIMEIROS BONS DECORADORES, DEPOIS SEJAM BONS OPERADORES DO DIREITO. MAS PRIMEIRO, SEJAM DECORADORES! UM PASSO DE CADA VEZ!

     

  • CUIDADO! A doutrina majoritária defende que a hipótese prevista no art. 574, II, do CPP, relativa ao recurso de ofício contra a absolvição sumária no procedimento do júri, encontra-se tacitamente revogada pela reforma de 2008.

  • Só complementando o comentário da Verena

     

    Tráfico de drogas é crime contra saúde pública, todavia, não admite o recurso de ofício, por estar previsto por lei especifica que não prevê tal possibilidade.

     

    Ademais, as decisões que arquivam inquérito policial são, a priori, irrecorríveis, sendo essa hipótese de recurso de ofício uma exceção.

  • GABARITO: C

    Lei 1.521: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • IMPORTANTE! Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:

    São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. e art. 746:

    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

    CPIURIS

    #Jesus

  • nem sei oque se pediu

  • Acerteiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

  • > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

    PAC REVOGOU

  • REEXAME NECESSÁRIO NO PROCESSO PENAL

    – O reexame necessário ocorre nas hipóteses em que ainda que não haja o recurso voluntário, obrigatoriamente deverá a decisão ser encaminhada pelo juiz prolator ao tribunal competente para a reanálise.

    – Citando-se como exemplo:

    – No art. 574 (DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA) e 746, do CPP (DECISÃO QUE DEFERE REABILITAÇÃO CRIMINAL), bem como em leis especiais:

    – Decisão judicial que ordena, a pedido do Ministério Público, o ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE TENHA INVESTIGADO CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR OU SAÚDE PÚBLICA (art. 7.ºda Lei 1.521/1951);

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PROCESSO CRIMINAL QUE TENHA APURADO CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR OU SAÚDE PÚBLICA (art. 7.º da Lei 1.521/1951);

    – Sentença que CONCEDER A SEGURANÇA (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009): Trata-se de hipótese prevista na Lei 12.016/2009, reproduzindo a regra existente no art. 12, parágrafo único, da revogada Lei 1.533/1951.

    -------------------

    Reforçando:

    – Via de regra os RECURSOS SÃO VOLUNTÁRIOS, salvo os seguintes casos:

    São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746.

    Sentença concessiva de HC;

    Sentença concessiva de MS;

    Sentença concessiva de reabilitação criminal;

    Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública;

    Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública;

    Gabarito C

  • Previsão específica na lei.

  • OBS: Com a Lei /2008, considera-se revogado tacitamente o art. , , , pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Segundo a doutrina, o art. 7º da Lei nº 1.521/51 foi recepcionado pela Constituição Federal e, portanto, é exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no artigo 574 do Código de Processo Penal.

  • RECURSO DE OFÍCIO (REEXAME NECESSÁRIO ou DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO)

    - da sentença que CONCEDER habeas corpus (art. 574, I, CPP);

    - da decisão que CONCEDER reabilitação (art. 746, CPP);

    -do indeferimento liminar do relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP);

    - da absolvição ou do arquivamento do inquérito policial nos crimes contra a saúde pública e contra a economia popular (art. 7º, Lei nº 1.521/51).

  • Vou passar!

  • Lei 1.521/51

    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • Quando é cabível recursos de oficio (reexame necessário)?

    1) Setenta que conceder habeas-corpus

    2) Decisão que conceder reabilitação

    3) Absolvição de acusado em processo por crime contra economia popular

    4) Sentença que conhecer mandado de segurança

    5) Da decisao que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstâncias que exclua o crime ou insente o réu de pena

    Art. 574 do cpp.

    O reexame necessario é uma mitigação ao princípio da voluntariedade, pois segundo este, a existência de um recurso esta condicionada à manifestação da vontade das partes. Contudo, no reexame necessario o juiz age de ofício, ainda que não haja interposição de recursos, deverá o juiz prolator da decisão submeter sua decisão á revisão pelo tribunal competente.

  • Recurso de oficio (ou reexame necessário): embora previsto na lei como recurso, doutrina e jurisprudência entendem que se trata condição de eficácia da sentença. A lei nº 1.521/51 entende ser cabível na hipótese de absolvição por crime contra economia popular ou contra a saúde pública, além do caso de arquivamento do inquérito policial. 

  • Gabarito C    

    crimes contra a economia popular.

     Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    Resistência , Persistência e não desistência = APROVAÇÃO !

  • RECURSO DE OFÍCIO PELO JUIZ

    • absorverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública
    • ou ainda, no caso de arquivamento do inquérito policial.