SóProvas


ID
2770675
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, é possível aplicar ao crime de lesão corporal de natureza leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a

Alternativas
Comentários
  • GAB: Suspensão condicional da pena.

     

    Nos crimes cometidos no âmbito da lei Maria da Penha são expressamente proibidos os institutos despenalizadores previstos na lei 9099. 
    Tal lei trata da suspensão condicional do PROCESSO, que não deve ser confundida com a suspensão condicional da PENA (esta prevista no CP).
     

    Tem mais: STF e STJ divergem quanto à substituição da pena restritiva de direitos no âmbito da Maria da Penha
    STJ SUM 588,  1ª turma do STF: Não pode, em nenhuma hipótese.

    STF, 2ª Turma: Crime não pode, mas se for CONTRAVENÇÃO pode sim. Eles dizem que o art. 44, do CP fala apenas em crime, então não se poderia fazer uma  ampliação e piorar a situação do réu. 
     

    Complementação: Crimes cometidos com violência ou grave ameaça (exceto Maria da Penha, discussão acima), podem ser substituídas por penas restritivas de direitos desde que sejam crimes de menor potencial ofensivo. 
     

    Crime de menor potencial ofensivo: Aqueles aos quais a lei comine pena máxima de dois anos cumulados ou não com multa (em caso de concurso material, formal, e continuidade delitiva, deve-se contabilizar o aumento).
    Crime de médio potencial ofensivo: Aqueles, os quais, a lei aceite a suspensão condicional do processo, que são os que a lei comine pena mínima não superior a um nao.
    Art. 89, Lei 9099 -  Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • – A SÚMULA 536 é clara ao afirmar que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

    – Percebe-se que nada se diz a respeito da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, sendo esta plenamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar.

    – Nem poderia ser o outro o entendimento.

    – Ora, a LEI MARIA DA PENHA, veda, em seu ART. 41, a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    – A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no ART. 77 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL.

    – Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.

    – Por fim, importante destacar que o sursis da pena se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, e que a sua maior aplicabilidade prática recai sobre os crimes de ameaça e lesão leve cometidos no contexto de violência doméstica, já que não admitem a substituição por penas restritivas de direitos!

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Complementando as respostas.

    Alternativa E = Súmula 588/STJ ( A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).

  • Súmula 536 do STJ, Súm 588 e 589, todas do STJ.

    Reforça o objetivo de leitura de lei e súmulas.

    Gabarito: B)

  • A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536/STJ), porém, a suspensão condicional da pena é possível.

     

    Tema já cobrado por outras bancas, vejam:

     

    (FCC, TJ-PI, 2015 - adaptada). Sobre a violência doméstica familiar contra a mulher, é correto afirmar que é vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena. (Errado).

     

    (CESPE, DPE-DF, 2013). Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena. (Certo).

  • Macete: Lei Maria da PENA (aplica-se a suspensão condicional da PENA)

  • Lei maria da Penha > aplica-se suspensão condicional da pena/ não se aplica transação e suspro. Não se aplica princípio da insignificância e nem os benefícios da lei do JECRIM.
  • gb B-  COMENTANDO O ASSUNTO DE MANEIRA GERAL:

    1- O art. 41 da Lei Maria da Penha afirma que a Lei 9.099/95 não é aplicada, vejamos: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    O STF entende que abrange crimes e contravenções penais.


    2-Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
    Os delitos praticados com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.
    Assim, o STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações doméstica

    3-  Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. ( VEJA QUE NÃO SE FALA NADA SOBRE NÃO PODER APLICAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA)

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    A exegese relativa ao art. 24-A deve seguir a mesma linha.
    Vale ressaltar, ainda, que a intenção do legislador, ainda que não expressa, parece ter sido a de não considerar o crime do art. 24-A como sendo infração de menor potencial ofensivo e de exclui-la do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95.

     

     

     

  •  

    Lei maria da penha: 

    Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha: 

    transação penal, 
    suspensão condicional do PROCESSO, 
    princípio da insignificância e 
    substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    OBS: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PODE. 


    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.


    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações doméstica.

  • Em regra, na lei Maria da Penha, o processo vai seguir até o final, não sendo possível qualquer benefício, porém quando a pena for determinada esta poderá ser suspensa se os requisitos legais forem preenchidos.

  • Complementando os colegas:

    Suspensão Condicional da Penal - Código Penal, Art.77 - de 2 a 4 anos, em crimes cuja pena não seja SUPERIOR a 2 anos = APÓS A SENTENÇA

    A suspensão condicional do processo se baseia no nolo contendere: o acusado não admite culpa e nem proclama sua inocência, apenas se abstém de discutir o mérito.

     Súmula 723 do STF – todas as hipóteses de cúmulo material ou majoração da pena são levadas em consideração para fins da suspensão

    Súmula 337 STJ = É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    SÚMULA N. 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  •  

    Súmula 536 - STJ: Nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal. 

  • Aplica-se a lei maria da penha a suspensão condicional da PENHA.



    Macete que vi aqui no QC e nunca mais esqueci.

  • A suspensão condicional do processo é a da Lei 9099 e não pode aplica-la por expressa vedação legal. Já a suspensão condicional da penHa, pode, pois é com base no Código Penal

  • VOU ESCREVER PARA NUNCA MAIS ERRAR ESSA P@#@#$

     

    MARIA DA PENAAAAAAAAAAAAAAA

    MARIA DA PENAAAAAAAAAAAAAAA

    MARIA DA PENAAAAAAAAAAAAAAA

     

    ANTAAA!

  • BRUNO P  kkkkk adorei!!

  • lei maria da PENHA suspensão condicional da PENA

  • ERREI ESTA HOJE, PORÉM OS ERROS SÃO A MELHOR COISA PARA CONTINUARMOS COM MUITA HUMILDADE E DEDICAÇÃO !!!


    Suspensão Condicional da Penha PODE !!!!!!!!

  • Gabarito: B.

    Essa eu acertei graças aos estudos no Q concurso, a melhor sala de aula dos concurseiros!

  • SURSIS E TRANSAÇÃO EU SABIA. Acertei por eliminação.

  • A lei maria da Penha veda a aplicação da 9099. A suspensão condicional da pena está prevista no código penal e não há nenhuma vedação quanto à sua aplicação.

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

            Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

  • Súmula 588 do STJ – “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

    Súmula 589 do STJ – “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha):

    “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

    Lei 9.099/95, arts. 76 (transação penal) e 89 (suspensão condicional do processo):

    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    [...]

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    [...]”

  • Não se aplica a lei 9099 por expressa previsão na Maria da Penha.

    A suspensão condicional da pena está prevista no CP.

    Logo, gabarito letra B.

    PS: O pessoal inventa uns macetes mais difíceis que guardar a lei.

  • Na lei Maria da Penha:

    Pode-se aplicar:

    suspensão condicional da PENA.

    NÃO pode aplicar:

    Suspensão condicional do processo

    Princípio da insignificância

    Transação penal

    A lei 9.099 ( jecrim)

  • A meu ver, a questão é nula, uma vez que a LMP veda apenas a substituição por pena de "cesta básica" (se é que isso existe), por "outras de prestação pecuniária", ou por "pagamento isolado de multa".

    Fora dessas hipóteses, parece que não houve vedação legal à substituição da PPL por, por exemplo, prestação de serviços à comunidade.

  • a substituição de PPL por restritiva de direitos requer que não tenha o crime sido praticado com violencia ou ameaça a pessoa, a questão trata de uma lesão corporal.

    por isso que só cabe a suspensão condiciona da pena.

  • A + C) Erradas. Art. 41, Lei 11.340/06.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    -

    B) Correta. Art, 129, CP: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    +

    Requisitos da suspensão da pena

     

    Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    -

    D) Errada. Súmula 589, STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

    -

    E) Errada. Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).


    Art. 17, Lei 11.340/06.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
     

  • NOS DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA, NÃO SE APLICA:

    ✓ Suspensão condicional do processo

    ✓ Transação penal

    ✓ Substituição da PPL por PRD

    ✓ Princípio da insignificância

    ✓ Penas de cesta básica

    ✓ Pena de prestação pecuniária

    ✓ Pena que implique o pagamento isolado de multa

    Bons estudos!!! 

  • NÃO APLICA À LMP: suspensão condicional do processo, transação penal, princípio da insignificância e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    *A prática de Contravenção ou Crime com violência ou ameaça impossibilita a aplicação da substituição de pena

    *É inaplicável o princípio da insignificância para os Crimes e Contravenções no âmbito da Maria da Penha.

    *O crime de Ameaça em ambiente doméstico e familiar será de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • Sobre a alternativa E

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;.

    .

    Ou seja, não se aplica à lesão corporal leve.

  • A Teoria Franco-belga é a a dotada pelo Art. 77. (Necessário o que a doutrina chama de audiência admoenitória).

  •  Art, 129, CP§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    +

    Requisitos da suspensão da pena

    art 77

    gb b

    pmgo

  • PENA SUSPENDE , PROCESSO NÃO .

  • Gabarito: letra B

    Lei 11.340/06, art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É cabível suspensão condicional da pena no caso de aplicação da Lei Maria da Penha?

    A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.

  •  É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    1) de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária;

    2) substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa. 

    3) Transação penal

    4) Composição civil dos danos

    5) Suspensão condicional do processo

    6)JECRIM

     

    Bons estudos, foco, força e fé :)

     

  • GABARITO: LETRA B.

    De acordo com a súmula 536 do STJ, nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.

    Entretanto, em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Sabe-se que a Lei Maria da Penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais, conforme consta no artigo abaixo:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO está previsto na lei 9.099/95, logo, ele não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha.

    Contudo, a questão menciona a concessão da Suspensão Condicional DA PENA (SURSIS), que de fato não há óbice para sua aplicação.

    NÃO CONFUNDA:

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -- Art. 89 da Lei 9.099/95.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.

    Gabarito:B

  • Embora a Súmula 588-STJ: dispõe que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Importante consignar o entendimento do STF quanto a essa súmula.

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

    1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.

    2) Contravenção penal:

    • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.

    • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

    Em concursos, se o enunciado não estiver fazendo qualquer distinção, fiquem com a posição exposta na súmula e que também é adotada pela 1ª Turma do STF.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • A) transação penal. (ERRADO)

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    B) suspensão condicional da pena.

    C) suspensão condicional do processo. (ERRADO)

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    D) absolvição, com base no princípio da insignificância. (ERRADO)

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações doméstica.

    E) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (ERRADO)

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Esse é o tipo de questão que me dá muito orgulho de acertar e perceber que o estudo compensa.

  • A questão traz à baila a temática do crime de lesão corporal leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, previsto no art. 129, §9 do CP, que possui pena máxima de 03 anos.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    (...) 
    Violência Doméstica: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    A) Assertiva INCORRETA. A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual que está previsto no art. 76 da Lei 9.099/95. Aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95. No caso, o instituto da transação penal NÃO SE APLICA aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, consoante o art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a súmula 536 do STJ:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.



    B) Assertiva CORRETA. A suspensão condicional da pena é instituto de política criminal, previsto no art. 77 do Código Penal. É um sursis PENAL. No caso, há condenação e a pena é suspensa, se preenchidos os requisitos. Assim, é plenamente aplicável aos crimes sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, tendo em vista que não há restrições legais para tanto. ATENÇÃO: o que não é aplicável no caso é a suspensão condicional do processo, que será explicado no item abaixo.

    C) Assertiva INCORRETA. A suspensão condicional do processo é um sursis PROCESSUAL. No caso, não há condenação e suspende a ação penal naqueles crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

    Assim, como é instituto previsto na Lei 9.0995/95, NÃO SE APLICA aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, consoante o art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a súmula 536 do STJ, ambos colacionados acima.

    D) Assertiva INCORRETA. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 589 do STJ, o princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos CRIMES ou CONTRAVENÇÕES penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas:

    Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    E) Assertiva INCORRETA. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 588 do STJ, NÃO É POSSÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando existe a prática de CRIME ou CONTRAVENÇÃO penal praticados contra a mulher com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, no âmbito das relações domésticas, como no caso em questão, vejamos:

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Por fim, ressalta-se que é de extrema importância a leitura das súmulas correlatas a temática da Lei Maria da Penha (quando prevista no edital, naturalmente), posto que é uma temática relevante nos concursos públicos em geral.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • caderno dpe ma
  • GAB: Suspensão condicional da pena.

  • Suspensão condicional da pena é direito subjetivo do réu. O entendimento dominante da sexta turma do STJ, precedente: HC 158.846 – Rel. Min. Og Fernandes – Dje 02/08/2010, é no sentido de que o instituto deve, efetivamente, ser compreendido como direito publico subjetivo do réu: “Em compasso com o princípio da individualização da pena, bem assim, com o Direito Penal propugnador da pena de prisão como ultima ratio, destinada as infrações de maior gravidade, tem-se por apropriada a concessão da substituição de pena, a qual, mais que beneficio, consubstancia-se direito publico subjetivo do apenado, se presentes os requisitos para o seu deferimento, como na hipótese dos autos.”
  • Na lei Maria da Penha não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9099/90!

  • Tem questões de EPC e IPC mais difíceis que esta rsrs é pra não zerar!

    Que Deus nos abençoe!

  • A) transação penal. Sumula 536 STJ - Não se aplica aos delitos sujeito ao rito Lei Maria da penha.

    B) suspensão condicional da pena. GABARITO

    C) suspensão condicional do processo. Mesma sumula 536 STJ, não se aplica o Sursis Processual tão pouco a transação penal.

    D) absolvição, com base no princípio da insignificância. - Súmula 589-STJ: Não faz sentido né, editar uma lei pra proteger a mulher e aplicar o principio da insignificância. Sei que muita coisa não faz sentido, mas nesse caso ta errado.

    E) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Súmula 588-STJ: Crime ou contravenção penal com violência ou grave ameaça a mulher não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos na Maria da penha.

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Súmula 588-STJ: Crime ou contravenção penal com violência ou grave ameaça a mulher não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos na Maria da penha.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA É UM DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.

  • Não se aplica TP, TCO, suspensão condicional do processo, Justiça Consensual, admite-se suspensão condicional da pena.

    Fonte: Aulas Rogério Sanches.

  •  suspensão condicional da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta ( 70 ) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • A) transação penal;

    Errado. Nos termos da súmula 536 do STJ, “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha"

    B) suspensão condicional da pena;

    Certo. Não há nenhum tipo de vedação à aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 e seguintes do CP) aos delitos cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que atendidos todos os requisitos legais.

     Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

    C) suspensão condicional do processo;

    Errado. Nos termos da súmula 536 do STJ, “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    D) absolvição, com base no princípio da insignificância;

    Errado. Conforme dispõe a súmula 589 do STJ, “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

    E) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Errado. Nos termos da súmula 588 do STJ, “ a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

    Fonte: CP IURIS

  • Os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse os dois anos.

    Suspensão condicional do processoNÃO PODE

    •Suspensão condicional da pena PODE

    ►Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    GAB B