SóProvas


ID
2770714
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O sigilo bancário pode ser levantado independentemente de autorização judicial, mas de forma devidamente regulamentada,

Alternativas
Comentários
  • SIGILO BANCÁRIO:
    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    Polícia? NÃO. É necessário autorização judicial.

     

    MP? NÃO. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5a Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU? NÃO. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL? SIM, com base no art. 6o da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO E/DF/M? SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6o da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI ? SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4o, § 1o da LC 105/2001). Obs: Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • QUESTÃO A 

    O sigilo bancário pode ser levantado independentemente de autorização judicial, mas de forma devidamente regulamentada,

     a) pela Receita Federal, pelo Fisco Estadual e pela CPI federal, estadual ou distrital.

     

    ATENÇÃO!

    1. Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? 

     

    1.1 POLÍCIA, MP, TCU -> NÃO poderão requerer informações bancárias diretamente, é necessário autorização judicial.

    OBS:

    O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos, vejamos:

    MP-> EXCEÇÃO: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    TCU-> EXCEÇÃO: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário .

     

    1.2 RECEITA FEDERAL, FISCO (Estadual, DF, Municipal,), CPI (Federal,DF, Estadual)-> SIM, poderão requerer informações bancárias diretamente, não sendo necessário autorização judicial.

    OBS:  Prevalece que CPI municipal NÃO PODE !!!

  • Lúcio Weber, eu entendo que deve ser bom pra sua profissão ter mais visibilidade. Mas o problema é que na necessidade de comentar muitas questões, você tem sacrificado a qualidade dos seus comentários. Tem alguns comentários seus que são primorosos(e por estes eu te sigo), porém outros totalmente desconexos do contexto da questão comentada. De modo que eu espero que você veja este meu comentário e leve como uma crítica constrautiva. De qualquer forma, muito obrigado pela iniciativa de compartilhar seus conhecimentos.

     

  • Colega Lúcio Weber,

     

    Com todo o respeito, mas seus comentários não somam absolutamente nada às questões e só fazem 'floodar' a página de quem procura comentários sérios.

  • Galera, vale lembrar que o TCU é apenas um órgão de "verificação de contas" e não um tribunal propriamente dito, logo deduz-se que não tem tal poder para decretar quebra de sigilo bancário.

    Quanto as alternativas B, C e D você já exclui elas de cara, só pelo fato de ter o DELEGADO em primeiro ali, sendo que delegado não decreta nada!


    espero ter ajudado.

  • Breve síntese dos requisitos para a transferência de sigilo pelo Fisco:


    Pertinência temática entre informação e tributo objeto da cobrança.

    Cientificação (notificação) que viabiliza o direito à manifestação daquele que tem o seu sigilo transferido.

    Autorização / ciência de superior hierárquico da autoridade que determina a transferência.

    Procedimento de transferência previamente definido e existência de sistemas eletrônicos de segurança.

    Previsão de mecanismos de controle interno (apuração e correção de desvios) na decretação e execução da medida

  • Para que possamos compreender melhor o conteúdo dessa decisão, é necessário fazer uma rápida revisão sobre o sigilo bancário.

    O sigilo bancário decorre do direito fundamental à privacidade, o qual pode ser relativizado em alguns casos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).

    Há, entretanto, algumas polêmicas a respeito:

    1) As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário, independentemente de ordem judicial?

    2) O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário, independentemente de ordem judicial?

    Vamos buscar a resposta para essas 2 (duas) perguntas na jurisprudência do STF.

    1) No RE 389.808/PR, o STF decidiu que é inconstitucional a requisição administrativa de dados protegidos por sigilo bancário. Assim, a Receita Federal não poderia ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte. Para isso, haveria a necessidade de ordem judicial.

    Cabe destacar que essa decisão do STF, embora seja uma jurisprudência relevante, a embasar decisões de inúmeros Tribunais Brasil afora, só tem validade para o caso concreto. Assim, a Lei Complementar nº 105/2001, que versa sobre a possibilidade de requisição de dados protegidos por sigilo bancário continua em pleno vigor. Existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI`s) pendentes de julgamento no STF a respeito dessa temática.

    2) O STF também considera que o Ministério Público não pode, como regra geral, determinar a quebra do sigilo bancário.

    Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.

  • GABARITO A

    PMGOOOOO

  • Delegado de policia não pode quebrar sigilo bancário SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    MP também não pode ( exceto qdo requisita diretamente às entidades financeiras, informações relativas ás contas titularizadas por entidades públicas, com fito de proteger o interesse público)

    TCU também não pode: exceto qdo solicita informações relativas às operações de crédito originárias de recurso público)

    CPI municipal ; não pode

    RFB; PODE, sem autorização judicial

    FISCOS ESTADUAIS/ MUNIC; PODEM TAMBÉM, desde que regulamentem de forma análoga ao decreto federal 3724/2001

    CPI FED/EST/DIST; PODEM

  • A s CPIs no âmbito municipal não podem quebrar o sigilo bancário.

    A Câmara dos Vereadores apesar de pode instaurar CPI, seguindo o modelo  federal, não terá, por si, o poder de quebrar o sigilo bancário, tem que haver autorização  judicial. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não tem uma representação direta. Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem judiciário  próprio, apesar de existir a prestação jurisdicional nas Comarcas e sessões judiciarias. Assim, por esse motivo, apesar de o Município poder instaurar CPI, não pode determinar a quebra do sigilo bancário.

    No julgamento da ACO 730/RS (STF), como questões obter dicta, foram  discutidos certos pontos sobre a CPI municipal. Foram tiradas as seguintes conclusões:

    - Pode ser criada com base no princípio da simetria.

    - Terá poderes mais restritos do que as outras CPI’s. 

    O principal argumento é: em razão da inexistência de poder judiciário no âmbito municipal, a CPI municipal não poderá ter poderes próprios de  autoridade  judiciária, pois isto seria atribuir ao município uma competência que não lhe foi dada  pela constituição.

    Fonte: Mege

  • GABARITO A

    SIGILO BANCÁRIO:

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    Polícia? NÃO

    . É necessário autorização judicial.

     

    MP? NÃO

    . É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5a Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU? NÃO

    . É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 

    Exceção:

    O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL? SIM,

    com base no art. 6o da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO E/DF/M? SIM,

    desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6o da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI ? SIM

    (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4o, § 1o da LC 105/2001). Obs: Prevalece que

    CPI municipal não pode.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

  • NOVIDADE JURISPRUDENCIAL

    INFO 962/STF: É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 4/12/2019).

    O raciocínio extraído do informativo não permite inferir, todavia, que o MP e a Polícia possam quebrar sigilo bancário sem prévia ordem judicial. Na realidade, poderão receber dados oriundos da Receita Federal, assim como da UIF (antigo Coaf), os quais estarão autorizados a compartilhá-los com tais instituições sem que isso implique quebra ilegal do sigilo.

  • Quem pode determinar a quebra do sigilo bancário?

    1- Poder Judiciário;

    2- CPI federal, estadual e distrital (CPI municipal não pode);

    3- Autoridades fiscais (fisco, receita): nesse caso, há apenas uma transferência de sigilo, do banco para o fisco, segundo decisão do STF em Fevereiro de 2016;

  • Quebra de Sigilo Bancário

    CPI - Pode quebrar, exceto CPI Municipal

    Delegado / Policial - Não pode

    Poder Judiciário - Pode Quebrar

  • Órgãos que poderão requerer informação bancária diretamente das instituições financeiras===

    -receita federal

    -CPI (CPI municipal não pode)

    -fisco estadual, distrital e municipal

  • Podemos assinalar a letra ‘a’ como correta. Consoante as informações passadas no texto (e sintetizadas no quadro esquemático), todos os órgãos listados na referida assertiva estão autorizados a determinar a quebra do sigilo bancário.

    Gabarito: A

  • Para complementar os comentários dos colegas.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO pode requisitar informações bancárias sem autorização judicial, DESDE que sejam referentes a empréstimos e financiamentos concedidos com dinheiro público (casos em que não estariam protegidos pelo direito à privacidade - uma vez que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade).

    MS 21.729. Fonte: Manual de Direito Constitucional, 2020, Natália Masson.

  • Resumo dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. Em 20/10/2015).

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. Em 26/5/2015).

    SIM, com base no art.  da LC /2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art.  da LC /2001, de forma análoga ao Decreto Federal /2001.

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. ,  da LC /2001).

    OBS: Prevalece que CPI municipal não pode.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Polícia, MP e TCU dependem de autorização judicial.

    CPI MUNICIPAL não pode quebra de sigilo bancário.

    obs: EXCEÇÃO MP: é lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas , com o fim de proteger o patrimônio público , não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo

    repasse de informações para o FISCO, nos termos do precedente do STF, caracteriza TRANSFERÊNCIA DE SIGILO e NÃO quebra. (TENHO QUE tatuar essa frase)

  • O Plenário do STF, no MS 21.729, determinou que o MP está apto a requisitar a quebra desse sigilo quando as informações bancárias forem referentes a empréstimos e financiamentos concedidos com dinheiro público, pois neste caso os dados não estão protegidos pelo direito a privacidade - afinal, não se pode alegar sigilo diante do princípio da publicidade que rege a Administração pública.

    Tal entendimento foi reforçado em decisão de Setembro de 2017, quando a 2ª Turma confirmou, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133.118, que o Ministério Público tem legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações bancárias de Município.

    Fonte: Autora: Natália Masson MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL (2020)

    De acordo com a Reforma da Previdência e com a EC 105/2019 | 8ª edição revista, atualizada e ampliada

  • SIGILO BANCÁRIO:

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    Polícia? NÃO

    . É necessário autorização judicial.

     

    MP? NÃO

    . É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5a Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU? NÃO

    . É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 

    Exceção:

     O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL? SIM,

     com base no art. 6o da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO E/DF/M? SIM,

     desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6o da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI ? SIM

     (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4o, § 1o da LC 105/2001). Obs: Prevalece que 

    CPI municipal não pode.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Podemos assinalar a letra ‘a’ como correta. Consoante as informações passadas no texto (e sintetizadas no quadro esquemático), todos os órgãos listados na referida assertiva estão autorizados a determinar a quebra do sigilo bancário.

    Gabarito: A

  • A título de complementação, entende o STF:

    ''Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

     ADIs 2390, 2386 e 2397.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra A

    JÁ DECIDIU O STF, AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPIS) FEDERAIS, PODEM, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, OU SEJA, SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER INTERVENÇÃO JUDICIAL, SEMPRE POR DECISÃO FUNDAMENTADA E MOTIVADA, OBSERVADAS TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, DETERMINAR:

    · QUEBRA DO SIGILO FISCAL;

    · QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO;

    · QUEBRA DO SIGILO DE DADOS; NESTE ÚLTIMO CASO, DESTAQUE-SE O SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS.

    DICA MINHA: A CPI pode QUEBRAR o SIGILO FISCAL DO BANCO DE DADOS.

    ATENÇÃO! As CPIs Estaduais e Distritais, por força do Princípio da Simetria, também possuem poderes para quebrar esses três sigilos, no entanto, a CPI municipal não tem o poder, em decorrência de sua posição peculiar na federação brasileira.

    O que as CPI´S Não Podem fazer:

    - condenar;

    - determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    - determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    - impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    - expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    - impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; Falar para esclarecer equívoco ou dúvida; Opor a ato arbitrário ou abusivo; Ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não LÊ Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • GABARITO A

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode

  • SIGILO BANCÁRIO:

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    Polícia

    ? NA

    ̃O

    . É necessário autorização judicial.

     

    MP? NÃO

    . É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5a Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU? NÃO

    . É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 

    Exceção:

     O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    RECEITA FEDERAL? SIM,

     com base no art. 6o da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    FISCO E/DF/M? SIM,

     desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6o da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI ? SIM

     (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4o, § 1o da LC 105/2001). Obs: Prevalece que 

    CPI municipal não pode.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Quem pode determinar a quebra do sigilo bancário?

    1- Poder Judiciário;

    2- CPI federal, estadual e distrital (CPI municipal não pode);

    3- Autoridades fiscais (fisco, receita): nesse caso, há apenas uma transferência de sigilo, do banco para o fisco, segundo decisão do STF em Fevereiro de 2016;

    Polícia?

     NÃO

    . É necessário autorização judicial.

  • GAB: A

    A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001. O art. 6º afirma que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis. Confira:

    Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

    Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.

     

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  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

    QUEM PODE? JUIZ, CPI (federal/estadual), e FISCO

    QUEM NÃO PODE? MP, CPI (municipal), e a POLÍCIA

    EXCEÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TCU PODEM QUANDO FOR QUEBRA DE SIGILO DE CONTAS PÚBLICAS

     

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    Comentário tirado do Qconcursos

  • GAB A

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

    QUEM PODE? JUIZ, CPI (federal/estadual), e FISCO, RECEITA FEDERAL

    QUEM NÃO PODE? MP, CPI (municipal), e a POLÍCIA

    EXCEÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TCU PODEM QUANDO FOR QUEBRA DE SIGILO DE CONTAS PÚBLICAS OU VERBAS PÚBLICAS

  • *CPI: Quebra de sigilos bancários, fiscais e dados (incluindo telefônicos, listas de ligações feitas e/ou recebidas).

    Devem respeitar a necessidade de fundamentações e o princípio do colegiado.

    CPI MUNICIPAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO.

    *MP: Em regra não quebra sigilo. Porém, segundo o STF, o Ministério Público pode requisitar diretamente, ou seja, sem intervenção judicial, informações revestidas de sigilo bancário ou fiscal quando se tratar de verbas públicas.

    *Tribunal de Conta: Em regra não.

    *Receita Federal: Quebra de sigilo de dados bancários para evitar a sonegação fiscal.

    (Fonte: Anotações pessoais com base no PDF Gran Cursos)

  • Sigilo Bancário

    Polícia

    X

    MP

    X*

    Tribunal de Contas

    X

    Receita Federal

    S2

    Receita Est./Mun.

    S2

    CPI Fed. /Est.

    S2

    CPI Municipal

    X

  • O sigilo bancário pode ser levantado independentemente de autorização judicial, mas de forma devidamente regulamentada, pela Receita Federal, pelo Fisco Estadual e pela CPI federal, estadual ou distrital. (STF)
  • CPI MUNICIPAL NÃO, PORQUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO NÃO HÁ PODER JUDICIÁRIO.