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ID
2770732
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos fundamentais garantidos na Constituição (CRFB), segundo o Supremo Tribunal Federal (STF),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1o/3/2018 (Info 892).

     

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.
    É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal –que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.

    A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
    STF. 1a Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais baseadas em diferenças biológicas entre os povos.

    ?Não ficaremos satisfeitos enquanto um só negro do Mississipi não puder votar ou um negro de Nova York acreditar que não tem razão para votar.? Martin Luther King

    Abraços

  • A decisão dos três meses do aborto foi isolada, não pra dizer que é a posição atual do STF.

  • Para contribuir...

    STF

    Brasília, 13 a 17 de agosto de 2018 - Nº 911.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 761 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual — como masculino ou feminino — independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo (Informativo885).

    Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli (relator). Este reajustou o voto proferido na assentada anterior para se adequar ao que decidido na ADI 4.275/DF (Informativo 892), no sentido de conceder aos transgêneros, e não só aos transexuais, o direito a referidas alterações, na via administrativa ou judicial, em procedimento de jurisdição voluntária.

  • GAB - E

     

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1o/3/2018 (Info 892).

     

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.
    É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal –que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.

    A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
    STF. 1a Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

  • "..julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil";

     

    http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400211&tipo=TP&descricao=ADI%2F4275

  •  a) Não se relaciona com o princípio da eficiência, ações afirmativas estão correlacionadas com equidade.

     b) o direito à liberdade é compatível com a produção de biografias não autorizadas(...)

     c) A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.

     d) Não cede, o preso não pode ser submetido a tratamento desumano ou degradante.

     e) CORRETO: o transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil.

  • ATENCAO !!!!!!!!! segundo trimestre é diferente de três meses. 

     

  • Luan Pacelli, lugar inapropriado para divulgação de métodos. Respeite os colegas

  • Boa noite!

    A questão falou "segundo o STF", gabarito letra E. Entendimento trazido no Informativo 892 do STF.

    ADI 4275/DF, julgado em 28/02 e 01/03 de 2018

  • Agora os SPAMzeiros estão guerreando?

    Triste situação.

     

     
  • Pra essa galera do SPAM, só clicar no nome deles, ir em "bloquear" e pronto! Os comentários deles nunca mais aparecerão pra vocês! Ferramentas úteis do QC! :)

    Quanto à questão - Gabarito: E

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1o/3/2018 (Info 892).

  • Transgénero ou Transgênero são pessoas que têm uma identidade de gênero, ou expressão de gênero diferente de seu sexo atribuído. Pessoas transgêneros às vezes são chamadas de transexuais se desejam assistência médica para a transição de um sexo para outro.

     

  • Gab E

     

    ATUALIZAÇÃO:

    Recentemente, o STF deu seu posicionamento sobre o tema, e, pelo julgamento da ADI 4275, reconheceu aos transgêneros a possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo!

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).

    A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.

  • Pra ser sincero o que é descrito na alternativa A acaba de certa forma acontecendo.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Sobre letra A

    AÇÕES AFIRMATIVAS: são medidas de discriminação reversa que, com o objetivo de proteger grupos historicamente discriminados ou vulneráveis, promovem políticas compensatórias focais. -CESPE 2018.

    UMA ação afirmativa deve ser vista como uma política social para redução das desigualdades. - CESPE 2018 

    ENVOLVEM o processo de formação social do País e preocupam-se com a representatividade atual das minorias. - FCC2018


     As políticas nacionais para a educação das relações étnico-raciais implicam em medidas de ações afirmativas, tais como: reparação, reconhecimento e valorização da cultura afrodescendente. - CSUFG-2018 

    As ações afirmativas podem ser definidas como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. - FADESP2018 

    A partir dos anos 1960, políticas sociais específicas para estes grupos e segmentos, denominadas “ações afirmativas”, foram sendo implementadas, com o objetivo de equalizar as oportunidades para os grupos discriminados. - FGV2018

     

    Pablo Cordeiro, nesse caso isso não é culpa da política e sim dos SERES. 

  • A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).


    ESSA DECISÃO NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES, APLICA-SE UNICAMENTE PARA O CASO EM TELA.


    DEUS É FIEL!


  • Se os julgados desses ministros viessem na sumula tudo que eles falam na hora do voto estavamos ferrados

  • fomentar: comissivo

  • PROPAGANDA ELEITORAL

    São inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos  

    O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, não podem:

    a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II) e

    b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).

    Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem.

    O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia.

    A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. 

    Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia.

    São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.

    STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que: • juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia; • a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

  • Cuidado! A tese que afasta o crime de aborto na interrupção da gravidez pela gestante no primeiro trimestre da gestação foi enfretada e aplicada de maneira incidental em HC de ofício concedido pelo STF para afastar a prisão preventiva. Portanto, a decisão NÃO tem efeito erga  omnes, nem vinculante. Inclusive, o IP que investiga o fato não foi trancado por atipicidade e a ação penal pôde ser proposta. Para produzir efeito vinculante, a tese deve ser enfrentada em ADPF, que ainda aguarda julgamento pela Suprema Corte.

    Portanto, o crime de aborto continua em vigor e a interrupção voluntária da gravidez é crime. 

  • a) Incorreta - STF = constitucionalidade das cotas raciais.

    b) Incorreta - STF = desnecessidade de autorização para a produção de biografias e sátiras humorísticas durante as eleições.

    c) Incorreta - STF = interrupção da gravidez tem que ser até o PRIMEIRO trimestre.

    d) Incorreta - STF = já decidiu pelo estado de coisas inconstitucional nos presídios brasileiros.

    e) CORRETA

  • Em relação a alternativa C >>> A interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação. Durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno.

  • Cuidado. Decisão sobre aborto, na visão de Gilmar Mendes, é invenção do abortista Barroso. O erro não está no primeiro ou segundo semestre. O erro está no fato que a decisão não é jurisprudência do Supremo.

  • GABARITO: E

    Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ação. Segundo ele, para o desenvolvimento da personalidade humana, deve-se afastar qualquer óbice jurídico que represente limitação ao exercício pleno pelo ser humano da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual. Para o ministro, qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional “importa em limitação à liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano e como cidadão”.

  • Muito confusa. Mas em provas, o mais prudente é assinalar como certa a alternativa que diz que "segundo o STF, a interrupção voluntária pela própria gestante até o 1º (primeiro) trimestre da gravidez" não é crime. Apesar de não se poder afirmar, contudo, que é um posicionamento consolidado.

  • Assertiva E

    o transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil.

  • EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME:

    I. Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

    II. No caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

    III. Interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

    IV. Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF(não se sabe como o Plenário decidiria)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • CORRETA LETRA E

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • A) COTAS RACIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS - Constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos

    "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

    B) LIBERDADE DE EXPRESSÃO Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão

    (...)

    É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

    (...)

    STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

    C) ABORTO - Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.

    (...)

    STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    D) DIREITOS FUNDAMENTAIS Sistema carcerário e Estado de Coisas Inconstitucional

    (...)

    Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. 

    (...)

    STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

    E) TRANSGÊNERO Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial 

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    (...) STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    FONTE: DIZER O DIREITO

    GAB.: E.

  • o transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil.

  • Lançar mão = fazer uso, utilizar.

  • Essa sinceramente acertei pelo conhecimento de mundo. hehe

    GABARITO LETRA E

    SUCESSO A TODES

    :)

  • ESSA CAIU NA PRF 2021

  • Quando houver trans sempre vai ser favorável