GABARITO: D
D- esse ato poderá fundamentar pedido de falência contra a Xpto Ltda., se com esta não restarem bens suficientes para solver seu passivo e ela não obtiver o consentimento de todos os credores.
Código Civil.Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
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Lei 11.101/2005. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, EXCETO se fizer parte do plano de recuperação judicial
A- Xpto Ltda. não poderá se restabelecer em Faina nos próximos 10 anos, salvo autorização da adquirente. ERRADO
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
B - o adquirente responderá pelo passivo cível contabilizado pela filial, mas a Xpto Ltda. continuará solidariamente responsável pelo prazo de um ano a contar da data alienação. ERRADO
C - os contratos celebrados para a exploração da filial fainense serão considerados resolvidos com a alienação. ERRADO
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
E- a cessão dos créditos referentes à filial de Faina produzirá efeito em relação a seus devedores desde o momento da alienação. ERRADO
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
A questão tem por objeto tratar
da alienação do estabelecimento empresarial (trespasse) que não se confunde com
a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento
empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens,
enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do
estabelecimento, mas da figura do sócio).
O CC/02 adotou a expressão
“estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de
empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local
físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto
empresarial).
O titular do estabelecimento
empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de
direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O
estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua
alienação.
O estabelecimento empresarial
pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos
(transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento,
alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da
propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação,
contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza
(art.1.143, CC).
Letra A) Alternativa Incorreta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147,
CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de
não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá
fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à
transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato (quando a
atividade constitutiva do objeto for idêntica).
O STJ já firmou entendimento no
sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não
restabelecimento", também denominada de “cláusula de não
concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo
indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos
contado do contrato.
Em se tratando de arrendamento ou
usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá
perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).
Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe
que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da
publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Ou seja,
o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá
pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de
responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo
alienante.
Ainda no
tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o
alienante (Xpto Ltda) continuará solidariamente responsável com o adquirente
pelo prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da
publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu
vencimento;
Letra C) Alternativa Incorreta. Se o contrato entre as partes não dispuser de forma
diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação
do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento,
como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia
elétrica, c) contratos com a clientela, como narrado na questão.
Não haverá sub-rogação apenas em
relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos
citar como contratos personalíssimos: a) o contrato de locação (art. 13, Lei
n°8.245/91 - não pode haver cessão da sub-locação sem autorização do
proprietário); dentre outros.
É permitido ao terceiro, no prazo
de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na
hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do
alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).
Letra D) Alternativa Correta. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, será imprescindível nesta
situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se
manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo
legal), no prazo de 30 dias.
Havendo impugnação dos credores
quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores
que a impugnaram.
Ou seja, o trespasse depende de:
a)
havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos
órgãos competentes;
b)
quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;
c)
havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos
os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante
restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será
dispensável.
Art. 1.145. Se ao alienante não
restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Se ao alienante restarem bens
suficiente para solver o passivo a eficácia da alienação não dependerá da
notificação dos credores.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.149, CC, a cessão dos
créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeitos em relação
aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas
o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Ora, a intenção do legislador não
foi outra se não buscar tutelar a boa-fé do terceiro que, que desconhecendo o
contrato de trespasse, acaba efetuando o pagamento ao cedente, quando, na
verdade, deveria pagar ao cessionário. Nesses casos, restando comprovada a
boa-fé de terceiro, este será desonerado da obrigação, devendo o cedente
repassar ao cessionário os valores que recebeu.
Resposta: D
Dica: Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento
ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no
Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação
na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação
ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação.
Art. 1.144, CC - “o contrato que
tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição
do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial". Estarão dispensados de realizar a publicação de
qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.