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ID
2770768
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Xpto Supermercados Ltda. é sediada na cidade de Itaberaí e alienou sua única filial, que era estabelecida na cidade de Faina. Nesse caso, dispõe o direito brasileiro que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    D- esse ato poderá fundamentar pedido de falência contra a Xpto Ltda., se com esta não restarem bens suficientes para solver seu passivo e ela não obtiver o consentimento de todos os credores.

    Código Civil.Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

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    Lei 11.101/2005.  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:   c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, EXCETO se fizer parte do plano de recuperação judicial

     

    A-  Xpto Ltda. não poderá se restabelecer em Faina nos próximos 10 anos, salvo autorização da adquirente. ERRADO

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

     

    B - o adquirente responderá pelo passivo cível contabilizado pela filial, mas a Xpto Ltda. continuará solidariamente responsável pelo prazo de um ano a contar da data alienação. ERRADO

    C - os contratos celebrados para a exploração da filial fainense serão considerados resolvidos com a alienação. ERRADO

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    E-  a cessão dos créditos referentes à filial de Faina produzirá efeito em relação a seus devedores desde o momento da alienação. ERRADO

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • C) os contratos celebrados para a exploração da filial fainense serão considerados resolvidos com a alienação. (ERRADA)

     

    CC, Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • Complementando


    B) o adquirente responderá pelo passivo cível contabilizado pela filial, mas a Xpto Ltda. continuará solidariamente responsável pelo prazo de um ano a contar da data alienação.


    CC


    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • A questão tem por objeto tratar da alienação do estabelecimento empresarial (trespasse) que não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do sócio).

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.             

    O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).

    Letra A) Alternativa Incorreta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato (quando a atividade constitutiva do objeto for idêntica).

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).


    Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.

    Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante (Xpto Ltda) continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;


    Letra C) Alternativa Incorreta. Se o contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela, como narrado na questão.

    Não haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como contratos personalíssimos: a) o contrato de locação (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver cessão da sub-locação sem autorização do proprietário); dentre outros.

    É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).


    Letra D) Alternativa Correta. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, será imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

    Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Ou seja, o trespasse depende de:

          a) havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes;

          b) quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;

          c) havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Se ao alienante restarem bens suficiente para solver o passivo a eficácia da alienação não dependerá da notificação dos credores.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.149, CC, a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    Ora, a intenção do legislador não foi outra se não buscar tutelar a boa-fé do terceiro que, que desconhecendo o contrato de trespasse, acaba efetuando o pagamento ao cedente, quando, na verdade, deveria pagar ao cessionário. Nesses casos, restando comprovada a boa-fé de terceiro, este será desonerado da obrigação, devendo o cedente repassar ao cessionário os valores que recebeu.     

    Resposta: D


    Dica: Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação.

    Art. 1.144, CC - “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial". Estarão dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.