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GABARITO: letra C
CÓDIGO ELEITORAL - Lei 4.737/1965
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
(...)
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
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Foro por prerrogativa de função do TJ
Competência é do TJ, salvo federal (TRF) ou eleitoral (TRE)
Abraços
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
(...)
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
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Lembre que o TRE tem competência originária criminal (que é exatamente a resposta da questão - julgar crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais), mas o TSE (embora diga o contrário art. 22, I, d do Código Eleitoral), não tem essa competência originária penal, uma vez que compete ao STF julgar os ministros do TSE e ao STJ julgar os ministros do TRE;
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GABARITO C
Juízes Federais, caso cometam crime comum, serão processados e julgados pelo TRF do local onde exercem suas atividades. Quando se tratar de crime eleitoral, o TRE, também do local onde exercem suas atividades, será competente para o processo e julgamento.
* Lembrando que as "bases", a estrutura física, dos tribunas regionais federais, apesar de estarem localizadas nos estados e no DF, pertecem à União.
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Assim, se sabemos que para fins de competência a jurisprudência está pacificada em igualar crime eleitoral a crime comum e um dispositivo que está em confronto com a CF/88 é considerado não recepcionado por esta, temos as seguintes conclusões:
a) O STF é competente para julgar as infrações penais comuns (inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE);
b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 29 do Código Eleitoral:
Art. 29 do Código Eleitoral
Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
Repare que essa competência do Código Eleitoral, ao contrário da competência para julgar os crimes dos ministros do TSE e dos juízes dos TREs, foi ressalvada pela Constituição, em seu art. 96, III, parte final:
Art. 96. Compete privativamente:
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Assim, os TREss de cada respectivo estado julgam os crimes eleitorais cometidos por seus juízes.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/competencia-para-julgar-crimes-eleitorais-4/
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Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais serão julgados pelo TRE do estado em que ele exerce a sua jurisdição (letra C está correta).
Resposta: C
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Pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que o magistrado processado exerce a sua jurisdição.
GABARITO: C
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
processo penal eleitoral, mais especificamente sobre a competência para
processar e julgar crimes eleitorais praticados por juízes eleitorais.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 96. Compete privativamente:
III) aos Tribunais de Justiça
julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os
membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.734/65)]
Art. 29. Compete aos Tribunais
Regionais:
I) processar e julgar
originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos
pelos Juízes Eleitorais.
4) Exame da questão e identificação da resposta
Os crimes eleitorais cometidos
por juízes eleitorais, nos termos do art. 96, inc. III, da Constituição Federal
c/c o art. 29, inc. I, alínea “d", do Código Eleitoral, serão processados e
julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que o magistrado
processado exerce a sua jurisdição.
Resposta: C.
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Comentários:
Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais serão julgados pelo TRE do estado em que ele exerce a sua jurisdição (letra C está correta).
Resposta: C
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Ministros do TSE -------------------- STF (art. 102, I, c, CF)
Membros do TRE ------------------- STJ (art. 105, I, a)
Juizes Eleitorais ---------------------TRE (art. 29, I, d, Lei nº 4.737/65)