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CÓDIGO ELEITORAL - Lei 4.737/1965
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
(...)
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
(...)
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
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Veda-se o controle eleitoral pelo executivo
Abraços
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Art. 36, § 3º, do CÓDIGO ELEITORAL:
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: LETRA A e B
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
LETRAS C, D e E - não existe essas alternativas no Código Eleitoral.
CORRETA: LETRA A
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GABARITO A
A justificativa é simples: autoridades policiais (delegados de polícia), agentes policiais e funcionários que desempenham cargos de confiança no Poder Executivo exercem atividade de dedicação exclusiva e devem estar "prontos' sempre que forem requisitados pela administração pública.
É o caso dos agente públicos armados, que têm armas acauteladas pelo estado. O fato do estado permitir que seus agentes permaneçam por tempo integral, mesmo fora de serviço, com armamento do estado não é porquê é bonzinho ou está preocupado com o a segurança de seus agentes, e sim pelo fato de terem o dever de se mostrarem prontos para agir quando forem requisitados (geralmente em casos excepcionais, de emergência, perturbação da ordem pública ou calamidades).
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
quem pode ser nomeado integrante das juntas eleitorais.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 121. Lei complementar
disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais,
os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de
suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.734/65)]
Art. 36. Compor-se-ão as juntas
eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4
(quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 3º. Não podem ser nomeados
membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I) os candidatos e seus parentes,
ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II) os membros de diretorias de
partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido
oficialmente publicados;
III) as autoridades e agentes
policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV) os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
4) Exame da questão e identificação da resposta
As autoridades e agentes
policiais, nos termos do art. 36, § 3.º, inc. III, do Código Eleitoral, não podem ser nomeados como membros, escrutinadores ou auxiliares da
Juntas Eleitorais.
Resposta: A.