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Gabarito: LETRA D. No caso de cancelamento ou suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral será cancelado a partir do trânsito em julgado d sentença.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO
CÓDIGO ELEITORAL :
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 eleições consecutivas.
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
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Lembrando
Há entendimento do TSE de que a absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança, também causa a suspensão dos direitos políticos.
Abraços
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GABARITO LETRA D
CF/1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Importante súmula no tocante à suspensão dos direitos políticos:
Súmula 09 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
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Onde é dito isso no Código Eleitoral ?
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Complementando:
A expressão condenação criminal, constante do dispositivo constitucional, é genérica, abrangendo crimes de qualquer natureza, inclusive a contravenção penal. Nesse diapasão, assentou-se na jurisprudência o entendimento de que: “A disposição constitucional, prevendo a suspensão dos direitos políticos, ao referir-se à condenação criminal transitada em julgado, abrange não só aquela decorrente da prática de crime, mas também a de contravenção penal” (TSE – REspe n o 13.293/MG – PSS 7-11-1996). Não importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficarão suspensos os direitos políticos. Logo, é irrelevante: (1) que a pena aplicada seja restritiva de direitos; (2) que seja somente pecuniária; (3) que o réu seja beneficiado com sursis (CP, art. 77); (4) que tenha logrado livramento condicional (CP, art. 83); (5) que a pena seja cumprida no regime de prisão aberto, albergue ou domiciliar. Igualmente irrelevante é perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, havendo a suspensão de direitos políticos na condenação tanto por ilícito doloso quanto por culposo.
E se houver transação penal, conforme previsão constante do artigo 76 da Lei n o 9.099/95? Embora possa haver a aplicação de pena restritiva de direito ou multa, a homologação judicial da transação não significa condenação criminal. Não havendo condenação judicial transitada em julgado, os direitos políticos de quem aceita a transação penal não são atingidos, e, pois, não se suspendem.
E quanto ao sursis processual? Impõe-se, nesse caso, a mesma solução dada à transação penal. Previsto no artigo 89 da Lei n o 9.099/95, essa medida susta o curso do processo, e, expirado o prazo sem revogação, deve ser decretada sua extinção. Extinto o processo, impossível se torna a condenação
E quanto à sentença penal absolutória imprópria? Nesse caso, a despeito da absolvição, há aplicação de medida de segurança, a qual ostenta natureza condenatória. Por isso, também nessa hipótese haverá suspensão de direitos políticos.
Fonte: José Jairo Gomes
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Art. 71, inciso II do CE.
São causas de cancelamento:
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.
Art.15, inciso III, CF.
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Alternativa: D
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rtante súmula no tocante à suspensão dos direitos políticos:
Súmula 09 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
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Alguém pode me tirar uma dúvida: os direitos políticos suspensos ou cancelados são ativo e passivo, ou apenas passivo?! Obrigada
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Aillin Lima Lessa, a pessoa respondeu abaixo, artigo 71 do Código Eleitoral
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Sei que a questão se refere ao Código Eleitoral, porém para a Res. 21538/03, suspensão e cancelamento se dão de formas diferentes. No Cód., o cancelamento abrange a suspensão; já na Res., eles estão no mesmo patamar.
Resolução
DA NOMENCLATURA UTILIZADA
Art. 83. Para efeito desta resolução, consideram-se:
V – Situação – condição atribuída à inscrição que define sua disponibilidade para o exercício do voto e condiciona a possibilidade de sua movimentação no cadastro:
a) regular – a inscrição não envolvida em duplicidade ou pluralidade, que está disponível para o exercício do voto e habilitada a transferência, revisão e segunda via;
b) suspensa – a inscrição que está indisponível, temporariamente (até que cesse o impedimento), em virtude de restrição de direitos políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;
c) cancelada – a inscrição atribuída a eleitor que incidiu em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, que não poderá ser utilizada para o exercício do voto e somente poderá ser objeto de transferência ou revisão nos casos previstos nesta resolução;
d) coincidente – a inscrição agrupada pelo batimento, nos termos do inciso I, sujeita a exame e decisão de autoridade judiciária e que não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via:
– não liberada – inscrição coincidente que não está disponível para o exercício do voto;
– liberada – inscrição coincidente que está disponível para o exercício do voto.
CÓDIGO ELEITORAL :
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 eleições consecutivas.
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CÓDIGO ELEITORAL :
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 eleições consecutivas.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
quais os efeitos sobre o título eleitoral em caso de suspensão dos direitos políticos
do eleitor.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III) condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.734/65)]
Art. 71. São causas de
cancelamento:
I) a infração dos arts. 5º e 42;
II) a suspensão ou perda dos
direitos políticos;
III) a pluralidade de inscrição;
IV) o falecimento do eleitor;
V) deixar de votar em três eleições
consecutivas.
4) Base jurisprudencial (Súmula do TSE)
Súmula TSE n.º 09. A suspensão de
direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado
cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou
de prova de reparação dos danos.
5) Exame da questão e identificação da resposta
Segundo o art. 71, inc. II do Código
Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da CF e a Súmula TSE n.º 09, havendo a
suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral fica cancelado a partir da
condenação criminal transitada em julgado e enquanto duraram os seus efeitos.
Resposta: D.
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Gabarito - Letra D.
Art. 71 do Código Eleitoral : são causas de cancelamento: II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.
CF : Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
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Só um complemento:
Além de impedir o exercício da democracia por meio do voto, o cancelamento do documento pode trazer uma série de outras consequências para quem deixou de prestar contas à Justiça Eleitoral, como a proibição da obtenção da carteira de identidade e passaporte, a impossibilidade de inscrição em concurso público, a não renovação de matrícula em instituições oficiais ou fiscalizadas pelo governo, entre outras situações.