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ID
2770792
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o Código Eleitoral, havendo a suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D. No caso de cancelamento ou suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral será cancelado a partir do trânsito em julgado d sentença.

     

    TÍTULO II

    DO CANCELAMENTO

    CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

     

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • Lembrando

    Há entendimento do TSE de que a absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança, também causa a suspensão dos direitos políticos.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • Importante súmula no tocante à suspensão dos direitos políticos: 

    Súmula 09 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. 

  • Onde é dito isso no Código Eleitoral ?

  • Complementando:

     

     

    A expressão condenação criminal, constante do dispositivo constitucional, é genérica, abrangendo crimes de qualquer natureza, inclusive a contravenção penal. Nesse diapasão, assentou-se na jurisprudência o entendimento de que: “A disposição constitucional, prevendo a suspensão dos direitos políticos, ao referir-se à condenação criminal transitada em julgado, abrange não só aquela decorrente da prática de crime, mas também a de contravenção penal” (TSE – REspe n o 13.293/MG – PSS 7-11-1996). Não importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficarão suspensos os direitos políticos. Logo, é irrelevante: (1) que a pena aplicada seja restritiva de direitos; (2) que seja somente pecuniária; (3) que o réu seja beneficiado com sursis (CP, art. 77); (4) que tenha logrado livramento condicional (CP, art. 83); (5) que a pena seja cumprida no regime de prisão aberto, albergue ou domiciliar. Igualmente irrelevante é perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, havendo a suspensão de direitos políticos na condenação tanto por ilícito doloso quanto por culposo.

     

     

    E se houver transação penal, conforme previsão constante do artigo 76 da Lei n o 9.099/95? Embora possa haver a aplicação de pena restritiva de direito ou multa, a homologação judicial da transação não significa condenação criminal. Não havendo condenação judicial transitada em julgado, os direitos políticos de quem aceita a transação penal não são atingidos, e, pois, não se suspendem.

     

     

    E quanto ao sursis processual? Impõe-se, nesse caso, a mesma solução dada à transação penal. Previsto no artigo 89 da Lei n o 9.099/95, essa medida susta o curso do processo, e, expirado o prazo sem revogação, deve ser decretada sua extinção. Extinto o processo, impossível se torna a condenação

     

     

    E quanto à sentença penal absolutória imprópria? Nesse caso, a despeito da absolvição, há aplicação de medida de segurança, a qual ostenta natureza condenatória. Por isso, também nessa hipótese haverá suspensão de direitos políticos.

     

     

     

    Fonte: José Jairo Gomes

  •  

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • Art. 71, inciso II do CE.

    São causas de cancelamento:

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.


    Art.15, inciso III, CF.

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;


    Alternativa: D

  • rtante súmula no tocante à suspensão dos direitos políticos: 

    Súmula 09 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. 

  • Alguém pode me tirar uma dúvida: os direitos políticos suspensos ou cancelados são ativo e passivo, ou apenas passivo?! Obrigada

  • Aillin Lima Lessa, a pessoa respondeu abaixo, artigo 71 do Código Eleitoral

  • Sei que a questão se refere ao Código Eleitoral, porém para a Res. 21538/03, suspensão e cancelamento se dão de formas diferentes. No Cód., o cancelamento abrange a suspensão; já na Res., eles estão no mesmo patamar.

    Resolução

    DA NOMENCLATURA UTILIZADA

    Art. 83. Para efeito desta resolução, consideram-se:

    V – Situação – condição atribuída à inscrição que define sua disponibilidade para o exercício do voto e condiciona a possibilidade de sua movimentação no cadastro:

    a) regular – a inscrição não envolvida em duplicidade ou pluralidade, que está disponível para o exercício do voto e habilitada a transferência, revisão e segunda via;

    b) suspensa – a inscrição que está indisponível, temporariamente (até que cesse o impedimento), em virtude de restrição de direitos políticos, para o exercício do voto e não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via;

    c) cancelada – a inscrição atribuída a eleitor que incidiu em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, que não poderá ser utilizada para o exercício do voto e somente poderá ser objeto de transferência ou revisão nos casos previstos nesta resolução;

    d) coincidente – a inscrição agrupada pelo batimento, nos termos do inciso I, sujeita a exame e decisão de autoridade judiciária e que não poderá ser objeto de transferência, revisão e segunda via:

    – não liberada – inscrição coincidente que não está disponível para o exercício do voto;

    – liberada – inscrição coincidente que está disponível para o exercício do voto.

    CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

  • CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre quais os efeitos sobre o título eleitoral em caso de suspensão dos direitos políticos do eleitor.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.734/65)]

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I) a infração dos arts. 5º e 42;

    II) a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III) a pluralidade de inscrição;

    IV) o falecimento do eleitor;

    V) deixar de votar em três eleições consecutivas.

    4) Base jurisprudencial (Súmula do TSE)

    Súmula TSE n.º 09. A suspensão de direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo o art. 71, inc. II do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da CF e a Súmula TSE n.º 09, havendo a suspensão dos direitos políticos, o título eleitoral fica cancelado a partir da condenação criminal transitada em julgado e enquanto duraram os seus efeitos.

    Resposta: D.

  • Gabarito - Letra D.

    Art. 71 do Código Eleitoral : são causas de cancelamento: II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.

    CF : Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

  • Só um complemento:

    Além de impedir o exercício da democracia por meio do voto, o cancelamento do documento pode trazer uma série de outras consequências para quem deixou de prestar contas à Justiça Eleitoral, como a proibição da obtenção da carteira de identidade e passaporte, a impossibilidade de inscrição em concurso público, a não renovação de matrícula em instituições oficiais ou fiscalizadas pelo governo, entre outras situações.