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ID
2770837
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a proteção penal do meio ambiente no Brasil, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     a) a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada pelo crime de poluição, se as atividades exercidas estiverem amparadas por licença ambiental. ERRADO

    Errado. O licenciamento ambiental nao constitui direito a poluir,

     

     b) a lei de crimes ambientais admite concurso de pessoas, tanto entre pessoas físicas, como entre estas e pessoas jurídicas.

    Lei 9605/98. Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     

    OBS: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

     c) o crime de poluição, que é doloso, contempla condutas comissivas ou omissivas, causem ou não danos à saúde humana ou ao meio ambiente. ERRADO

    Lei 9605/98. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

     

     d)os atos, culposos ou dolosos, de pichar e grafitar constituem crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. ERRADO

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    (Nao tem previsão deste crime na forma culposa)

     

     e)a competência para julgar os crimes ambientais é da Justiça Federal. ERRADO

    Em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, excetuando- se apenas os casos em que se demonstre interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações.
    STJ. 3a Seção. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.

  •  A Lei nº 9.605/1998 realmente inovou ao responsabilizá-las (pessoas jurídicas) penalmente, sem prejuízo da responsabilidade das pessoas naturais que tomaram as  decisões que resultaram na lesão ao meio ambiente.

     

    Os Tribunais Superiores já decidiram de forma reiterada que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.
     

    Estratégia - Prof. Paulo Guimarães

  • Colega Verena, poderia me ensinar como pesquisar jurisprudência no site do STF? No site do STJ eu me viro bem, mas no do STF eu me bato. 

    Abs,

    Bruno

  • Segundo o site Dizer o Direito, compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva (...)

    - animais silvestres;

    - animais ameaçados de extinção;

    - espécimes exóticas; ou

    - animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    (...) DESDE QUE HAJA CARÁTER TRANSNACIONAL.

     

    STF RE 835558-SP, Min. Luiz Fux. j. 09/02/2017 (repercussão geral).

  • ITEM A ERRADO? E A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE?

  • B

  • Tenho dificuldade em aceitar o concurso de pessoa entre a pessoa jurídica com a física, tendo como requisito para tal concurso o liame subjetivo entre esses agentes.

  • O erro da "A" está na possibilidade de EXTRAPOLAR a execução do ato licenciado causando degradação ambiental, ou seja, mesmo estando na licença, a conduta seria poluidora.

  • A- INCORRETA: A pessoa Jurídica PODE ser responsabilizada pelo crime de poluição porque o licenciamento ambiental não dá a ela o direito em lei de poluir. Há entendimento dos superiores de forma pacifica que a PJ pode ser punida PENALMENTE por crimes ambientais AINDA que NÃO haja a responsabilização de pessoas físicas, é o que dispõe o art. 225 paragrafo 3º da CF e art. 3 da Lei 9.605/98. Vejamos posicionamento do STF:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do, que lhe foi denegado:”HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO” SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST “. RESPONSABILIDADE SOCIAL.VIOLAÇÃO DO ART. , DA  E DO ART.  DA LEI /98. POSSIBILIDADE DO AJUSTAMENTO DAS SANÇÕES PENAIS A SEREM APLICADAS À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE....Assim, a ação penal não foi instaurada contra o paciente, mas, sim, contra a pessoa jurídica de que ele é presentante legal e que, nos termos dos incs. do art. da Lei nº /98, somente poderá ser punida com multa, pena restritiva de direitos e/ou prestação de serviços à comunidade.Dessa forma, não vislumbro interesse que legitime o paciente ao uso de habeas corpus, pois inexiste risco de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em razão da Ação Penal nº 049.03.000109-0, em trâmite na 2a. Vara Criminal da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES.3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. da Lei nº , de 28.05.1990, e 21, § 1º, do RISTF.Publique-se. Int.Brasília, 12 de maio de 2006. HC 88747 ES – Relator Ministro CEZAR PELUSO – Julgamento 12/05/2006, Publicado no DJ em 22/05/2006 – PP – 00022. (grifo Nosso).

     

     

    B- CORRETA: Lei 9605/98. Art. 2º .

    C-INCORRETA: A conduta é apenas comissiva. Lei 9605/98. Art. 54. ''Causar poluição'' ...

    D-INCORRETA: Não tem previsão deste crime na modalidade culposa, é só DOLOSA.

    E-INCORRETA: A competência para crimes ambientais em regra é da JUSTIÇA ESTADUAL, somente será federal quando envolver animais em extinção ou interesses da UNIÃO.

  • quanto a alternativa "D" duas informações a tornam ERRADA:

    1ª - GRAFITE não é crime §2ª do art. 65 da Lei 9605/1998

    2º - não há previsão de modalidade culposa

  • Sem TexTão gente, pfv

  • GABARITO: B

    Complementando sobre a assertiva A, atentar que a licença ambiental expedida de forma equivocada não afasta a responsabilidade integral do causador do dano ambiental:

    • Info 671, STJ: (...) Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 28/05/2021.

  • Gab B

    Lei de crimes ambientais - Concurso de pessoas:

    Adota-se igual ao código penal: quem concorre para o crime, incide nas penas a essa cominada na medida de sua culpabilidade. (Autor co-autor e partícipe).

    Pessoas especiais: Em razão de algum cargo. Diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário.Que podendo agir, se omite.

    Teoria da dupla imputação: Pessoa física e jurídica podem ser responsabilizadas pelo mesmo crime.

    Empresa sozinha: É possível que a empresa responda sozinha (STF) Não sendo obrigatória a responsabilidade da Pessoa física.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    ou seja, em crimes ambientais, podem responder:

    • o autor (pessoas física qualquer)
    • a pessoa jurídica nos crimes que o representante cometeu
    • o próprio representante da empresa
    • o diretor, o administrador...que se omitir quando podia agir (omissão)
    • os coautores e partícipes

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente

    (sim, isso ocorre se: para pagar a pena, a empresa precisa continuar fazendo besteira, podem desconsiderar ela e pular direto para a pessoa física.)