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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
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Concordo com o Alexandre. A hipótese não se enquadra nem no art. 17 (dispensada) porque não há interesse social relevante ou um programa assistencial para se tratar de dispensa.
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nesse caso, é locação de uso de bem imóvel. visto que as prestações são mensais. se fosse para um só evente seria permissão de uso.
tudo do art. 17 da 8666.
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Lei Nº 8.666/93
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Entendo que o elaborador da questão quis induzir o concursando ao erro, no tocante ao valor do aluguel, que se fosse de R$ 8.000,00 mil reais se enquadraria na hipótese de licitação dispensável, conforme fundamentação legal supra mencionada.
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Acredito que se trata de autorização, vez que trata-se de interesse particular, ao contrário da permissão que seria interesse da administração, sendo assim, nos dois casos será necessário a licitação.
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Esse caso é de procedimento licitatório comum, pois supera o valor de 10% do convite.
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NÃO PESSOAL. NÃO É ISSO!!! JÁ VI ESSE CASO NA PRÁTICA!!! NÃO ACHEI O ART, MÁS JÁ LI ALGUMAS VEZES.
ESSE CASO É DE PERMISSIONÁRIO, E NO CASO A LICITAÇÃO SERÁ SEMPRE EXIGIDA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. http://www.pjf.mg.gov.br/secretarias/cpl/editais/outras_modalidades/2014/EDITAL-CC007-14%20taxi.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm
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se fosse 8 mil reais estaria correta
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Dispensável- Função do Valor
Obras e Serviços de Engenharia- 10% valor do Convite ( R$ 15. MIL)
Outros Serviços e Compra- 10% valor do Convite ( R$ 8 MIL)
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Exceção: 20% para
- Consorcios Públicos
- Empresa Pública e SEM
- Autarquias e FP - Qualificadas a Agências Excecutivas.
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LICITAÇÃO DISPENSÁVEL EM FUNÇÃO DO VALOR
OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS:
--> REGRA: 10% - R$ 8.000,00
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
--> REGRA: 10% - R$ 15.000,00
EXCEÇÃO
20% PARA:
--> CONSÓRCIOS PÚBLICOS
--> EP E SEM
--> AUTARQUIAS E FP QUALIFICADAS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA
GABARITO ERRADO
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Só corrigindo uma informação errada que pode confundir.
Rodrigo Carvalho, permissão não será sempre exigida modalidade de concorrência. Concessão que será precedida de concorrência.
Art. 2o
III - "concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência"
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm
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Questão desatualizada. Atualmente, a questão se encontra correta.
Agora o valor foi atualizado e será dispensável a licitação para outros serviços e obras que não ultrapasse R$ 17.600,00.
Vale lembrar que o valor seria dobrado (35.200,00) caso se tratasse de sociedade de economia mista, empresa pública, agência executiva e consórcio público
Para obras e serviços, o valor para ser dispensável é de R$ 33.000,00. Para sociedades de economia mista, agência executiva, empresas públicas e consórcio público o valor é de R$ 66.000,00