SóProvas


ID
277102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às modalidades, à dispensa e à
inexigibilidade de licitação.

Quando o atraso na realização de procedimento licitatório decorre de inércia ou negligência do administrador público, as contratações por emergência, dispensadas de licitação, podem ser consideradas irregulares.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Importante ressaltar o descabimento da dispensa de licitação quanto aos casos de emergência ficta, ou fabricada , em que a Administração Pública deixa de adotar tempestivamente as providências necessárias à realização de licitação previsível.

    O Tribunal de Contas da União já firmou jurisprudência nesse sentido, consubstanciadas, por exemplo, nos acórdãos nº 348/2003 e nº 1705/2003, orientando no sentido da realização de licitação com a antecedência necessária, de modo a evitar situações em que o atraso do início dos certames licitatórios seja a causa para as contratações com fulcro no Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.

    Assim, recomenda o TCU que a Administração Pública deverá adotar as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação por emergência.

    Fonte: www.uj.com.br
  • Olhe, o TCU não edita jurisprudência alguma. O Tribunal de Contas da União é órgão do Poder Legislativo Federal, não estando vinculado ou exercendo qualquer atividade jurisdicional, mas meramente de cunho administrativo.

    "Segundo o dicionário jurídico de De Plácido e Silva, Jurisprudência é derivado da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), pelo que entende-se como a Ciência do Direito vista com sabedoria, ou, simplesmente, o Direito aplicado com sabedoria.

    Modernamente, entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas."

    Fonte: http://superlogica.com/boletim/index.php?action=article&cat_id=008&id=188
  • Os acórdãos do TCU, definidos em seu manual (link abaixo) como de orientação básica para a Administração Pública, funcionam, sim, como jurisprudência. E toda licitação emergencial é investigada pelo TCU.

    Acórdão 1705/2003 Plenário

    Determina que realize as licitações com a antecedência necessária, de modo a evitar situações em que o atraso do início dos certames licitatórios seja a causa para as contratações com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.

    Acórdão 348/2003 Segunda Câmara
    Devem ser adotadas as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, quando não estiverem absolutamente caracterizados os casos de emergência e calamidade pública estabelecidos no citado dispositivo legal.Parte inferior do formulário 
    Fonte:  http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf

    Além disso, temos a jurisprudência do TRF:A negligência da conduta da Administração não pode servir como fundamento à caracterização de situação emergencial criada ao talente do administrador, na medida em que a realização de licitação para compra de bens e serviços é a regra a ser seguida. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade constituem exceções, nos estreitos limites preconizados nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93. (TRF, 1ª R., REOMS nº 199932000061805, Des. Federal Selene Maria de Almeida, 07.06.2004).
  • Exatamente, Luciana. Funcionar como jurisprudência não quer dizer que a consolidação dos entendimentos sejam propriamente jurisprudência. Uma coisa é parecer, outra é ser. Como um órgão de natureza administrativa pode fazer algo que só o Poder Judiciário pode editar? No mínimo estranho...

    Continuo no mesmo posicionamento. Não são jurisprudências, no sentido etimológico da palavra, os entendimentos consolidados pelo TCU.
  • Quando o atraso na realização de procedimento licitatório decorre de inércia ou negligência do administrador público, as contratações por emergência, dispensadas de licitação, podem ser consideradas irregulares.

    Correto, a contratação é discricionária, de acordo com a oportnidade e conveniencia da administração publica. Portanto, se houver uma contratação dispensada de licitação, alem de não tratar do rol do art 17 que trata exclusivamente de licitação dispensada para alienações de bens moveis e imoveis, ela estaria errada porque iria de encontro com o principio da supremacia do interesse publico, com o atributo do poder de imperatividade (poder extroverso). Já que não configura um estado de emergenicia e sim de discricionariedade da administração.
  • Relativos às modalidades, à dispensa e à inexigibilidade de licitação, é correto afirmar que: Quando o atraso na realização de procedimento licitatório decorre de inércia ou negligência do administrador público, as contratações por emergência, dispensadas de licitação, podem ser consideradas irregulares.