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ID
277141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça
do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior
a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a
seguir.

Caso o polo passivo da demanda compreenda empresa pública, necessariamente está excluída a possibilidade de adoção do rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  •  Texto esclarecedor sobre o tema
    (extraído do TRT 9: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp)


    Estão, porém, excluídas do procedimento sumaríssimo, qualquer que seja o valor em discussão, as causas em que é parte - ativa ou passiva, não importa -, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (parágrafo único, do art. 852-A), federal, estadual ou municipal[6]. Não se compreendem nesse rol as empresas públicas ou sociedades de economia mista, ambas sujeitas ao regime jurídico das pessoas de direito privado.

    Surgindo questão relacionada com eventual responsabilidade da Fazenda Pública por pagamento de valores decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, na forma do art. 486, § 1o, da CLT, não ficará o incidente sujeito às regras do art. 852-A e seguintes da CLT, nem mesmo no que toca aos subseqüentes recursos.

    Do mesmo modo, os dissídios coletivos, tanto os comuns, como os de greve, de extensão ou de revisão, não se sujeitam, em hipótese alguma, às regras do procedimento sumaríssimo, sendo irrelevante o valor que se lhes atribua. As ações de cumprimento, todavia, não se revestindo de natureza coletiva, poderão ser tratadas segundo o rito da Lei n. 9.957/00[8].

    4. Obrigatoriedade do procedimento.

    Sendo cabível, pelas características da causa, o procedimento sumaríssimo, sua utilização há de ser tida como obrigatória, não ficando à disposição das partes. Tal conclusão se impõe não apenas pelo teor imperativo do art. 852-A, como também diante do art. 295, inciso V, do CPC. Ademais, a forma do processo é estabelecida tendo em vista não o interesse particular dos litigantes, mas - e principalmente - o interesse público na melhor administração da justiça.
  • Companheiro David, permita-me discordar da sua posição. Creio que qualquer comentário sendo verdadeiro, por mais que fuja um pouco do tema em questão, não deixa de ter seu valor. Lembremos que neste site participam colegas em todos os níveis de conhecimento, e o fundamento principal é usando de todos os meios, uns ajudarem os outros. Bons estudos.
  • Gente,

    Acabei de resolver a questão Q82469 de Juiz do Trabalho, que considera que a Empresa Pública não está excluida do procedimento sumaríssimo, sendo mais coerente, pois no art. 852 A, p. único consta que "estão excluídas do do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Admistração Pública direta, autarquica e fundacional"

    Pode-se observar a partir da leitura deste artigo que as Empresa Pública não está incluida neste rol.
     

    Então porque a CESPE considerou esta questão correta, não entendi. Será que esta questão foi anulada?


    Se alguém  souber respoder...

    Desde já agradeço...
  • Vejam que o enunciado da questão diz que o valor da demanda é "importe superior a R$ 20.450,00". Acho que foi por isso que a banca considerou a questão correta, já que independe do polo passivo. No entanto, saliento que não verifiquei se houve anulação ou não...
  • Acompanho a divergência, e com a devida vênia, também discordo do gabarito. Penso que a assertiva esteja ERRADA.

    Destaco que o  renomado professor Carlos Henriquer Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ed. , p. 340) afirma peremptoriamente que:

    "Lamentavelmente o legislador excluiu expressamente da incidência do procedimento sumaríssimo as causas em que figurarem as pessoas de direito público em geral, ou seja, órgãos da Administração Direta autárquica e fundacional (CLT art. 852-A, p.único).
    Não gozam desse inconcebível privilégio os demais entes da administração indireta, a saber: as empresas públicas e as sociedades de economia mista." 

    Bons estudos a todos!


  • gente,

    acontece que a questão é de 2010, o 'texto' da questão diz que o valor da demanda é SUPERIOR a $ 20.450,00.

    Sendo que o salário mínimo em 2010 era de $510,00. Dessa forma, o sumaríssimo seria cabível até o valor de 20.400,00.

    Nessa caso, o procedimento NÃO pode ser sumaríssimo. Sendo assim, NECESSARIAMENTE está excluída a adoção do rito sumaríssimo.

    a "empresa pública" tá aí só de pegadinha!!!

  • Concordo com a Camila e o Alexandre... Acredito que a questão tenha sido considerada correta em virtude do enunciado citar valor da causa que extrapola o limite legal à instauração do rito sumaríssimo... O termo NECESSARIAMENTE não faz alusão tão somente ao fato de a empresa pública figurar em um dos pólos da demanda, mas sim reverencia as condições gerais da ocasião, as quais inapropriam, NECESSARIAMENTE, a implantação do regime sumaríssimo ao caso em apreço.

    Igualmente acredito que o acréscimo da empresa pública como parte tenha por único objetivo causar confusão por entre os concurseiros.
  • Perfeito o comentário da Camila. Isso ai pessoal, gentileza gera gentileza.

    Bons estudos,
  • Nao me venham com essa balela de concordar com a questao nao.
    A maldita alternativa estabelece uma relacao de causa e consequencia entre o primeiro periodo "Caso o polo passivo da demanda compreenda empresa pública" e o segundo periodo: "necessariamente está excluída a possibilidade de adoção do rito sumaríssimo".
    Uma coisa nao tem NADA  ver com a outra. Se existisse apenas o segundo periodo, aih sim a alternativa estaria correra de fato, em virtude dos 40 salarios minimos e tal.
    Essa questao inicialmente tinha o gabarito dado como Errado. Tendo em vista os recursos, a CESPE alterou o gabarito para CERTO.
    Triste.
  • Exatamente,

    Está escluído o procedimento sumnarrísimo em razão do valor, não porque há empresa pública no pólo passivo.

    Muito triste mesmo essas invenções hermeneuticas das bancas na busca de dificultar a vitória do candidato.

  • Na tentativa de dificultar as questões, as bancas têm feito redações cada vez mais absurdas, isso é um desrespeito.
  • Gabarito certo

    Vamos à questão:

    Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a seguir.

    Caso o polo passivo da demanda compreenda empresa pública, necessariamente está excluída a possibilidade de adoção do rito sumaríssimo.

    O salário mínimo em 2010 era de R$ 510,00. O teto para aplicação do procedimento sumaríssimo é 40 x 510 = 20.400. Como o valor EXCEDEU a 40 salários mínimos, NÃO podemos aplicar o procedimento sumaríssimo. Em todo o caso, SE O VALOR DA CAUSA FOSSE ATÉ 20.400, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO SERIA O SUMARÍSSIMO tendo em vista tratar-se de Empresa Pública que NÃO entra na vedação do art. 852-A da CLT - .Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte aAdministração Pública direta, autárquica e fundacional.


    LEMBRANDO QUE O CESPE MUITAS VEZES UTILIZA UM ENUNCIADO PARA VÁRIAS ALTERNATIVAS. ENTÃO NÃO TENTE CONSIDERAR APENAS PARTE DA INFORMAÇÃO QUE VOCÊ CERTAMENTE ERRARÁ A QUESTÃO. É SÓ UM CONSELHO...


  • O Cespe desafia a própria língua portuguesa na tentativa de ludibriar os candidatos. Essa questão é absurda. Mesmo que seja considerado o valor da causa do texto do enunciado, a assertiva é clara em colocar como causa da exclusão do procedimento sumaríssimo a participação da empresa pública no polo passivo, o que não existe!

  • em 2017, estaria errada esta questão.

  • Questão DESATUALIZADA! É plenamente possível que SEM e EP figurem como partes no procedimento sumaríssimo. A vedação abrange apenas a Adm. Pública direta, autárquica e fundacional, conforme artigo 852-A, parágrafo único da CLT.