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ID
2771443
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano:

I- manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
II- dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas;
III- orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e
IV- articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo”.

Este artigo refere-se

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 5.440


    Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.



    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 17.  Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano:

           I - manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;

           II - dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas;

           III - orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e

           IV - articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo.

           § 1o  Os órgãos de saúde deverão assegurar à população o disposto no art. 14 deste Anexo, exigindo maior efetividade, quando necessário, e informar ao consumidor sobre a solução do problema identificado, se houver, no prazo máximo de trinta dias, após o registro da reclamação.

           § 2o  No caso de situações de risco à saúde de que trata o inciso III e o § 1o deste artigo, os órgãos de saúde deverão manter entendimentos com o responsável pelo sistema de abastecimento ou por solução alternativa coletiva quanto às orientações que deverão ser prestadas à população por ambas as partes.


    gabarito - "A"